Artigo Destaque dos editores

Apontamentos sobre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº 10.444/02, 10.358/01 e 10.352/01

Exibindo página 5 de 5
Leia nesta página:

"Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior."(NR)

"Art. 534: Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.

Parágrafo único. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento."

O antigo art. 534 foi sensivelmente alterado pela Lei nº 10.352/01. Agora, caso o regimento do tribunal exija a escolha de novo relator, isso será feito, devendo tal escolha recair, preferencialmente, em juiz que não tenha participado do julgamento anterior. Anteriormente, uma vez sorteado o relator dos embargos infringentes, independente de despacho, era aberta vista ao embargado para a impugnação. Tal disposição foi extirpada do diploma processual civil.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em seu art. 166, prevê a escolha de novo relator que não tenha participado do julgamento anterior.


"Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (NR)

"Art. 542: Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

Uma vez recebida a petição do recurso extraordinário ou do recurso especial pela secretaria do respectivo tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias, suscitando todas as questões capazes de aproveitar-lhe, seja no juízo de admissibilidade, seja no de mérito.

Saliente-se que os parágrafos do artigo sub examine não restaram prejudicados com o advento da Lei nº 10.352/01.


"Art. 544 Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (NR)

"§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado."

§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (NR)

"§ 2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão."

Contra indeferimento do recurso extraordinário ou do recurso especial, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, que começa a correr da publicação do pronunciamento. Como natural, o agravo será interposto para o Supremo Tribunal Federal, se se tratar de recurso extraordinário, e para o Superior Tribunal de Justiça, se de especial.

Como já disposto antes do advento da Lei nº 10.352/01, o agravo de instrumento interposto em face de decisão que não admitiu recurso extraordinário ou recurso especial deverá ser instruído com as peças apresentadas pelas partes, sendo obrigatória a apresentação de cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A não apresentação das peças mencionadas acarreta o não conhecimento do agravo. Atente-se que tanto o Regimento Interno do STJ quanto o do STF obrigam a juntada de maior número de peças do que o exigido no §1º, devendo ser respeitado o disposto nos respectivos regimentos. Nova é a disposição final do § 1º que permite a juntada de peças não autenticadas, se declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

O novo § 2º descreve todo o processamento do agravo, o que antes não ocorria. Destarte, a petição do agravo deve ser dirigida à presidência do tribunal de origem, sendo dispensável o pagamento de custas e despesas postais.O agravo será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 10 dias, podendo instruí-la com as peças que achar conveniente. Cumpridas essas disposições, o agravo subirá ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.


"Art. 547 Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordena-los para distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau."(Acrescentado)

Sem correspondente

Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo, cabendo à secretaria a verificação da numeração e o encaminhamento para a distribuição. A critério do tribunal, os serviços de protocolo podem ser descentralizados mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. Tal possibilidade não era antes ventilada no CPC, sendo o serviço de protocolo realizado exclusivamente pelo tribunal.

A função primordial da protocolização é a de autenticar a data de entrada dos autos ou petições. O interessado pode exigir certidão ou, se for o caso, recibo de entrega.


"Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (NR)

"Art. 555: O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz."

§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Acrescentado)

Sem correspondente

§ 2o A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto."(NR)

"Art. 555, Parágrafo único. É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto."

No caso de julgamento de apelação ou agravo, a decisão será tomada, na câmara ou na turma, pelo voto de 03 juízes. O antigo art. 555, determinava a ordem dos votos, qual seja, primeiro o voto do relator, seguido pelo do revisor e o do terceiro juiz. Tal disposição não perdura atualmente. Os votos têm se ser computados separadamente em relação a cada uma das preliminares suscitadas e, sendo o caso, no tocante a cada parte do pedido e a cada causa de pedir.

O acrescentado § 1º registra a possibilidade do recurso ser julgado não pela câmara ou turma, mas pelo órgão colegiado que o regimento do tribunal indicar, dada a relevância da questão de direito e fazendo-se conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras e turmas do tribunal. Uma vez reconhecido o interesse público na assunção de competência, o órgão colegiado indicado pelo regimento julgará o recurso.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em atenção às disposições supra mencionadas do inserido § 1º, o §2º do art. 555 alterou seu texto, alargando a possibilidade de pedir vista, por uma sessão, a qualquer integrante do órgão julgador, e não somente ao integrante da turma ou câmara, que não estiver habilitado a proferir seu voto imediatamente. É possível, ainda, que algum dos juízes, depois de votar, movido por argumentos novos, modifique seu voto. Pode o voto, consoante entendimento da doutrina, ser modificado até o instante em que o presidente do órgão anuncia o resultado do julgamento, com o que este se considera encerrado. Suspenso o julgamento, em virtude de pedido de vista, poderá o juiz que já votou retratar seu pronunciamento na sessão posterior.

       Art. 2º..... Esta Lei entra em vigor 03 (três) meses após a data de sua publicação.

       Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

       FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
       Aloysio Nunes Ferreira Filho

       Texto publicado no D.O U. em 26de dezembro de 2001.


Bibliografia

ALVIM, J.E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 08ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002.

AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 12ª ed., v. 2 e 3, São Paulo, Saraiva, 1996.

ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. 01ª ed., v. VI, Rio de Janeiro, Forense, 1999.

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª ed., v. I, Rio de Janeiro, Forense, 1998.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 07ª ed., v. V, Rio de Janeiro, Forense, 1998.

___________________. O Novo Processo Civil Brasileiro. 21ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000.

CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução: Adrián Sotero de Witt Batista. V. II, Campinas, Editora Servanda, 1999.

CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Inovações no Processo Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 1995.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil. 01ª ed., v. IV, Rio de Janeiro, Forense, 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 10ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2002.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil. 04ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1998.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002.

NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 03ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1997.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 08ª ed., v. III, Rio de Janeiro, Forense, 1998.

PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 03ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2002.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

acadêmica de Direito da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), Recife

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVAREZ, Maria Auxiliadora Garcia Durán. Apontamentos sobre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº 10.444/02, 10.358/01 e 10.352/01. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3205. Acesso em: 24 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos