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A tributação do imposto de importação sobre produtos estrangeiros nos cruzeiros marítimos

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03/03/2015 às 10:13
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CONCLUSÃO

Os cruzeiros marítimos internacionais em território brasileiro têm se destacado na economia. A normatização dessa atividade é relativamente recente, uma vez que a Emenda Constitucional nº 07, que legitimou a exploração da atividade de cabotagem por empresas estrangeiras, é de 1995.

Diante desse crescimento, surge uma série de reflexões acerca das relações que se estabelecem no interior de um cruzeiro marítimo e que podem acarretar na ocorrência de diversos fatos geradores e, como consequência, em tributação pelo Fisco brasileiro.

Isso porque, além do transporte de passageiros, instauram-se na atividade de cabotagem diversas relações comerciais que envolvem, por exemplo, a venda de produtos estrangeiros em território nacional.

Para ocorrência do fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é necessária a entrada de mercadoria importada no território nacional. Em se tratando de cruzeiros marítimos, é indispensável aprofundar a análise do que é considerado território nacional para fins de regime aduaneiro.

Para tanto, é preciso valer-se das considerações jurídicas no âmbito do direito marítimo para definir a extensão do território nacional dentro dos limites do Mar Territorial.  

Doutrinadores defendem a ideia de que o Alto Mar vem se tornando um espaço cada vez mais reduzido, tendo em vista o interesse do Estado em ampliar cada vez mais seu território marítimo, a fim de fortalecer sua soberania naquele território. O Brasil, por exemplo, vem pleiteando a extensão dos limites de sua Plataforma Continental perante a Comissão de Limites das Nações Unidas e essa extensão recebeu o nome de Amazônia Azul.

Ademais, o Decreto nº 6.759 de 2009 delimita o território aduaneiro e a jurisdição aduaneira. Entretanto, limita o território aduaneiro ao território nacional incluindo o espaço terrestre e as águas territoriais. Ocorre que essa definição ainda não contém um posicionamento claro acerca da limitação as águas territoriais e, dessa forma, é necessário valer-se das disposições do artigo 5º da Lei nº 8.617 de 1993.

Compreendida a dificuldade em determinar o espaço tributável no território marítimo, bem como a fiscalização dentro desse limite, a Receita Federal do Brasil instituiu Regimes Aduaneiros Especais.

Os Regimes Aduaneiros Especiais têm diversas finalidades, como: instituir benefícios, facilitar a entrada de bens estrangeiros no país e o controle acerca da tributação. O Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759 de 05 de fevereiro de 2009 – instituiu uma série de regimes especiais e, dentre eles, o Regime de Admissão Temporária.

O Regime de Admissão Temporária permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos. É, portanto, a medida adotada pela Receita Federal do Brasil para a tributação das atividades de cabotagem.

No Regime de Admissão Temporária, somente serão tributáveis mercadorias que forem comercializadas no interior do navio enquanto este permanecer em território nacional. Ou seja, não haverá tributação dos produtos que ingressarem e saírem do país sem serem comercializados.

Dessa forma, o armador estrangeiro deverá informar à Receita Federal do Brasil um representante legal, na qualidade de pessoa jurídica, bem como informar a chegada da embarcação estrangeira em território nacional com antecedência mínima de seis horas. Chegada a embarcação, a Autoridade Aduaneira fará a visita, sendo que nessa ocasião deverá ser entregue o Registro de Inventário de todas as mercadorias a bordo. Feito isso, inicia-se o despacho aduaneiro e consequente desembaraço, que é a liberação da mercadoria.

A partir de então, as mercadorias transportadas no navio e destinadas à venda deverão ser objeto de registro diário do estoque com a finalidade de permitir que a Autoridade Aduaneira possa identificar o saldo inicial, entradas, saídas e saldo final.

Com o fim da temporada, deve ser apresentado à Receita Federal do Brasil o relatório de registro diário do estoque de produtos importados e destinados à venda, bem como a guia comprobatória de recolhimento de todos os tributos incidentes na atividade, sendo que a saída da embarcação do país é condicionada a apresentação desses documentos à unidade aduaneira onde ocorrer a jurisdição do porto em que a embarcação fizer sua última escala, com destino ao exterior.

Portanto, levando em consideração a dificuldade em fiscalizar e controlar os limites territoriais, bem como toda a atividade de importação que ocorre dentro de uma embarcação, a Receita Federal do Brasil valeu-se de um regime diferenciado de tributação, com vistas a facilitar o controle da sua fiscalização e, também, do próprio sujeito ativo da obrigação tributária que deverá efetuar o registro pormenorizado da movimentação das mercadorias importadas destinadas à venda.


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Notas

[1] BRASIL. Ministério da Fazenda. Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF. Função Social dos Tributos. 4ª Ed. Brasília: ESAF, 2009, p. 07.

[2] BALEEIRO, Aliomar. Cinco aulas de finanças e política fiscal. São Paulo. São Paulo: Bushatsky, 1975, p. 229.

[3] BRASIL. Ministério da Fazenda. Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF. op. cit., p. 07.

[4] BENEMANN, Saul Nichele. Compêndio de Direito Tributário e Ciência das Finanças. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 50.

[5] BRASIL. Ministério da Fazenda. Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF. op. cit., p. 09.

[6] BENEMANN, Saul Nichele. op. cit., p. 34.

[7] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 1992, p. 242.

[8] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 52.

[9] CORDEIRO, Rodrigo Aiache. Princípios Constitucionais Tributários. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006, p.15.

[10] Ibid., p. 46

[11] MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1989, p. 15.

[12] Ibid., p. 39.

[13] CORDEIRO, Rodrigo Aiache. op. cit., p. 100.

[14] MACHADO, Hugo de Brito. op. cit., p. 62

[15] CORDEIRO, Rodrigo Aiache. op. cit., p. 100 - 101.

[16] CARRARA, 2004, p. 174 apud CORDEIRO, Rodrigo Aiache. op. cit., p. 111.

[17] Ibid., p. 111.

[18] SABBAG, Eduardo. op. cit., p. 1119

[19] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 305.

[20] Site da Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (ABREMAR). Disponível em: <http://www.abremar.com.br/down/fgv2011.pdf>. Acesso em 29/03/2014.

[21] Ibid.                            

[22] Ibid.

[23] Site da Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (ABREMAR). Disponível em: <http://www.abremar.com.br/down/fgv2011.pdf>. Acesso em 29/03/2014.

[24] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 297.

[25] ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de incidência tributária. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros. p. 67.

[26] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 103.

[27] SABBAG, Eduardo. op. cit., p. 403.

[28] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32º Ed. São Paulo: Malheiros. 2011. p. 300 e 301.

[29] SABBAG, Eduardo. op. cit., p. 409.

[30] Ibid., p. 409.

[31] SABBAG, Eduardo. op. cit., p. 1119

[32] SABBAG, Eduardo. op. cit., p. 1119

[33] SABBAG, Eduardo. op. cit., p. 1120.

[34] Ibid., p. 1122.

[35] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 102.

[36] Site da Marinha do Brasil. Disponível em: <http://www.mar.mil.br/menu_v/amazonia_azul/html/definicao.html>. Acesso em 09/01/2014.

[37] MELLO, Celso D. de Albuquerque.  Alto-mar. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 04

[38] Site da Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (ABREMAR). Disponível em: <http://www.abremar.com.br/down/fgv2011.pdf>. Acesso em 09/01/2014.

[39] Site da Receita Federal do Brasil. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/despaduimport.htm>. Acesso em 03/11/2013.

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Sobre a autora
Nathalia Roccia de Santana

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Nathalia Roccia. A tributação do imposto de importação sobre produtos estrangeiros nos cruzeiros marítimos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4262, 3 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32065. Acesso em: 20 abr. 2024.

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