Da obrigatoriedade quanto a concessão do intervalo para refeição e repouso

18/09/2014 às 14:43
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É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cujo a jornada de trabalho supere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso e alimentação no período de uma hora.

É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cujo a jornada de trabalho supere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso e alimentação no período de uma hora.

Resumidamente  intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, em que o empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se alimentar ou repousar.

Em nosso país, desde 1932, foram editados diversos decretos regulamentando a jornada de trabalho, porém a partir de 1943 com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas  - “CLT”,  seu artigo 71, passou definitivamente a tratar do respectivo assunto, vejamos:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º  – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º  – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Com o advento do artigo 71, observamos que o empregado que trabalha menos de quatro horas, não faz jus a usufruir o intervalo para repouso e alimentação. Diferentemente o empregado que trabalha entre quatro e seis horas terá direito a um intervalo de 15 minutos. Todavia se a jornada de trabalho for superior a seis horas, será concedido intervalo de no mínimo uma hora.

Cumpre salientar que o intervalo de uma hora somente poderá ser reduzido através de um ato do Ministério do Trabalho, desde que se verifique que a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de horas extras (§3 do artigo 71 da CLT).

Como se vê, a preocupação do legislador no artigo 71 e parágrafos da CLT foi de garantir um intervalo mínimo de uma hora para o trabalhador que cumpre jornada de trabalhado acima de 6 horas.

Portanto, o descumprimento por parte do empregador atinente à concessão do intervalo de uma hora para descanso e refeição, gera penalidades conforme previsto no § 4 do respectivo artigo: 

§ 4º  – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Em setembro/2012 o TST - Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº. 437 que  dispõe o direito a uma hora extra caso não seja concedido uma hora de intervalo para refeição e repouso, vejamos:

S. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II ? É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.

 

                        Observamos que a Súmula 437 veio na verdade apenas ratificar entendimentos que já vinham sendo aplicados pelos nossos tribunais, que dispõe de condenações a titulo de horas extras, pela não concessão do intervalo para refeição e repouso.

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                        No dia a dia nos deparamos com empresas que não conseguem operacionalizar “fiscalizar” os seus os seus empregados quanto ao cumprimento da jornada do repouso, eis que muitos empregados não conseguem usufrui-lo, ou até mesmo vários empregados deixam de usufrui-lo por mera liberalidade.

                        Todavia, o TST já se pronunciou nesse aspecto, afirmando que a falta de registro diário do intervalo intrajornada não transfere, por si só, ao empregador, o ônus de provar a concessão do referido intervalo”,  cabe à parte provar os fatos que alegar.       Vejamos:

Horas extraordinárias. Ônus da prova. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. O simples fato de o empregador se utilizar de um permissivo legal e pré-assinalar nos cartões o período de repouso não transfere a ele o ônus de provar a inexistência de trabalho durante esse período. Embargos não conhecidos (TST E-RR 541275-1999, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 20.10.06).

 

Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9).

 

            Dessa forma para que não haja abusos e maiores prejuízos o empregador deve conceder intervalo mínimo de uma hora à todos os empregados que cumprem jornada de trabalho acima de 6 horas. Este dispositivo legal deve ser  observado por todos os empregadores principalmente no que tange ao seu cumprimento por parte dos  empregados, sob pena de arcarem com as penalidades legais, isto é, pagamento de horas extras e reflexos.

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Sobre a autora
Valquiria Rocha Batista

Bacharel em Direito pela Universidade da Cidade de São Paulo (1999); Pós-graduada em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro; Especialista em Direito Trabalhista pela Escola Superior de Advocacia do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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