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Arbitragem internacional

Resumo:

Resumo de Arbitragem Internacional


  • A arbitragem internacional é um método eficiente para a solução de conflitos internacionais, permitindo que as partes escolham um árbitro para decidir o litígio de forma vinculativa.

  • Este método é vantajoso por sua flexibilidade, confidencialidade e rapidez comparado ao processo judicial tradicional, além de permitir que especialistas no assunto em questão possam atuar como árbitros.

  • A eficácia da arbitragem está na sua aceitação pelas partes envolvidas, que se comprometem a respeitar a decisão do árbitro, o que pode ser reforçado por tratados internacionais e leis nacionais que facilitam a execução das decisões arbitrais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A eficácia da arbitragem internacional advém da manifestação dos litigantes no sentido de constituir árbitros especializados e capazes de proferir solução justa e adequada.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo retratar o método de solução de conflitos denominado arbitragem, demonstrando sua viabilidade e eficiência no âmbito internacional. Sabe-se que pelo conceito de conflitos internacionais, não se abrange apenas as guerras ou outros confrontos violentos, expandindo-se tal denominação para a análise de soluções pacíficas. Assim, a arbitragem, instituto do Direito Romano, consagra-se como meio em que as partes litigantes elegem um árbitro, que atua como verdadeiro juiz para dirimir o conflito, sendo sua decisão obrigatória. Deste modo, mostrou-se um mecanismo hábil no âmbito internacional, sendo relevante o seu estudo.

Palavras-chave: conflitos internacionais; solução pacífica; arbitragem internacional.

Sumário: Introdução; 1 – Conflitos Internacionais; 2 – Arbitragem Internacional ; 2.1 – Origem; 2.2 – Natureza Jurídica; 2.2.1 – Contratual; 2.2.2 – Jurisdicional; 2.2.3 – Mista; 2.2.4 – Autônoma; 2.3 – Formas de Arbitragem; 2.4 Características; 2.5 – Cláusula e Compromisso Arbitral; 2.6 Tratados de Arbitragem; 2.7 – Tribunais Arbitrais; 2.8 – Sentença Arbitral;  2.9 Corte Permanente de Arbitragem; 2.10 – Vantagens da Arbitragem Internacional;  3. Conclusão; 4 – Referência bibliográficas;


INTRODUÇÃO

A arbitragem internacional é uma das alternativas para a solução pacífica dos conflitos internacionais, consistindo em um meio para que os países possam solucionar os mais variados desacordos existentes, como a interpretação de normas ou mero desconhecimento de leis de outro Estado.

A solução arbitral se desenvolveu para suprir a falta de um tribunal e de uma regra única para dirimir os conflitos internacionais. Nesse passo, podem as partes eleger um árbitro, com conhecimentos técnicos, a fim de alcançar uma solução célere, segura e sigilosa. Depois de prolatada a decisão, o tribunal é desfeito e as partes se submetem à sentença exarada.

Isto posto, abordam-se as peculiaridades da arbitragem internacional, demonstrando-se, por meio de pesquisas em livros e artigos específicos, se se trata de um mecanismo eficaz para dirimir os conflitos internacionais.


1. CONFLITOS INTERNACIONAIS

Os conflitos existem e, para tanto, normas são elaboradas, com o fim de se dirimir tais controvérsias, para que a sociedade internacional possa viver em harmonia.

Apesar de o nome conflito sugerir atividades graves ou violência é de se ressaltar que questões interpretativas e outras são objeto das soluções pacíficas dos conflitos internacionais:

A palavra conflito tem talvez o inconveniente de trazer-nos ao espírito a ideia de um desacordo sério e carregado de tensões, mas é preferível, por seu largo alcance, ao termo litígio, que lembra sempre os desacordos deduzidos ante uma jurisdição, e faz perder a imagem daqueles tantos outros desacordos que se trabalham e resolvem em bases diplomáticas ou políticas, e mesmo daqueles que importam confrontação armada. (REZEK, 2010, p. 349)

Os litígios internacionais não se restringem a atividades resultantes de violência. Assim, como causas das controvérsias internacionais apresentam-se: “a) Violação de tratados ou convenções; b) o desconhecimento, por um Estado, dos direitos de outro; c) da ofensa a princípios correntes de direito internacional, na pessoa de um cidadão estrangeiro”. (ACCIOLY, 1991, p. 242)

Os conflitos internacionais podem assim ser conceituados:

Conflitos ou controvérsias internacionais são quaisquer diferendos, litígios, oposição de ideias que envolvam os sujeitos do Direito Internacional e que tenham projeção nas relações internacionais. Tais conflitos podem ser verificados entre quaisquer sujeitos do DIP. (NOHMI, 2005, p. 57)

Considerando a existência de conflitos, mister se faz a instituição de meios para solucioná-los, prezando-se por medidas pacíficas.

Afere-se, no mais, ser dever moral do Estado não eleger primeiramente os meios de solução coercitivos dos conflitos: “Seja como for, é, pelo menos, dever moral de todo Estado não recorrer à luta armada, antes de tentar qualquer meio pacífico para a solução da controvérsia que surja entre o mesmo e qualquer outro membro da comunidade internacional”. (ACCIOLY, 1991, p. 241)

Quanto aos sujeitos que podem se envolver no conflito internacional, podem-se ter dois Estados, como também grupos de Estados e, até mesmo, organizações internacionais. (REZEK, 2010).

Certo que cada Estado possui sua soberania e autonomia frente à comunidade internacional. Por tal motivo, difícil se faz estabelecer um Tribunal único que julgue as lides internacionais. Neste sentido:

Assim, os conflitos internacionais encontram um obstáculo ainda maior para a sua solução: a ausência de órgão e instituições supranacionais dotadas de jurisdição obrigatória e irrenunciável para dirimir os conflitos de sua competência. (NOHMI, 2005, p. 57)

No âmbito internacional não há um ordenamento jurídico único a balizar a solução dos conflitos internacionais, tampouco um tribunal capaz de dirimir todas as lides e aplicar todas as leis nacionais. Neste quadro, a figura da arbitragem internacional exsurge.

Como definição básica de arbitragem, tem-se:

A arbitragem, de forma geral, pode ser definida como um instrumento jurídico específico para a solução de conflitos de interesse, através da intervenção de uma ou mais pessoas (chamadas de árbitros) que recebem seus poderes das próprias partes interessadas na solução, através de um acordo privado, que irá orientar a atuação dos árbitros e todo o procedimento arbitral, cujo destino será a produção de uma decisão – laudo ou sentença arbitral -, que tem eficácia mandatória entre as partes. (FERNANDES, 2005, p. 26-27)

Capta-se do transcrito que a arbitragem consagra-se num mecanismo para dirimir pacificamente o conflito, por meio diferente do judicial, competindo à figura do árbitro resolver o litígio.

Deste modo, podem as partes litigantes escolher profissional de sua confiança e com conhecimentos técnicos para proferir a sentença arbitral, evitando que um tribunal local possa ser parcial na decisão, ou deixe de aplicar a lei do outro Estado.


2 ARBITRAGEM INTERNACIONAL

2.1 ORIGEM

A arbitragem, instrumento de resolução pacífica de conflitos, se mostra um dos mecanismos mais antigos utilizados para este fim.

Tem-se notícias do uso da arbitragem em 3.000 a.C. em regiões como a Babilônia, Egito, Creta e Assíria:

A doutrina costuma afirmar que, nas contendas entre as primitivas tribos, existiam procedimentos pacíficos, tais como a mediação e a arbitragem. Na base da especulação sobre possíveis soluções de contendas entre Egito, Creta, Assíria e Babilônia, supõe-se que a mediação fosse empregada, citando-se, mesmo, um caso de arbitragem entre Cidades-estado da Babilônia, cerca do ano 3000 antes de Cristo. (LEMOS, 2003, p. 21)

Não obstante, foi na Grécia que o desenvolvimento da arbitragem ganhou ênfase. Isto ocorreu, pela semelhança dos sistemas jurídicos das Cidades-estado e podia ser utilizada a arbitragem compromissória ou a obrigatória. Confeccionado o laudo arbitral, este era gravado em placas de metal ou mármore e alocado nos templos para dar publicidade. Normalmente, as lides versavam sobre os direitos dos cidadãos estrangeiros, tratando-se de direito internacional privado. (MELLO, 2004)

Apesar de ter quase desaparecido em Roma, haja vista que a arbitragem exige Estados soberanos juridicamente iguais, na Idade Média foi retomada, principalmente por influência da Igreja: “Os doutrinadores, bem como os autores de projetos de paz perpétua, pregaram a arbitragem como modo de solução pacífica dos litígios internacionais: Suárez, Grotio, Vattel, Crucé, Dubois, etc.” (MELLO, 2004, p. 1443)

Na Idade Média, competia ao Papa solucionar os conflitos entre os Estados da Cristandade.

Contudo, houve um momento em que a arbitragem foi pouco utilizada, devido ao receio dos Estados modernos se submeterem a decisões de terceiros. O marco de retorno a utilização mais substancial da arbitragem foi com o Tratado Jay, que dispunha que as controvérsias advindas da independência dos Estados Unidos da América, em relação ao Reino Unido, seriam submetidas a uma comissão arbitral mista, que formularia decisões obrigatórias a serem seguidas pelos sujeitos envolvidos. (NOHMI, 2005)

A utilização da arbitragem se deu na questão do Alabama, em 1872 em que os Estados Unidos da América acusaram o Reino Unido de quebra de neutralidade durante a Guerra Civil Americana. As partes concordaram em se submeter a arbitragem, sendo escolhidos cinco árbitros, um pelos Estados Unidos da América, outro pelo Reino Unidos e os demais por países sem interesses na questão. A decisão arbitral condenou o Reino Unido e foi devidamente cumprida, mostrando êxito em tal procedimento de solução pacífica de conflitos. (SALES, 2011)

No que tange aos tratados internacionais sobre arbitragem, o primeiro foi celebrado em 1980, entre São Salvador e Colômbia, em seguida, no ano de 1899, foi adotada a Convenção para solução pacífica de conflitos internacionais, na 1ª Conferência de Haia, momento em que foi instituída a Corte Permanente de Arbitragem de Haia.

No Brasil, as constituições épicas contemplaram a arbitragem como forma de solução pacífica a ser adotada pelo país. A Lei Fundamental de 1891 previa no art. 34 que a guerra somente seria declarada, caso não pudesse haver o arbitramento. Com texto semelhante seguiu a Lei Suprema de 1934. A Constituição de 1988 prevê no art. 4º, VII que o Estado, nas relações internacionais, buscará soluções pacíficas.

A arbitragem internacional se mostra um caminho com efetivos resultados para se dirimir os conflitos internacionais:

Enfim, é mister enfatizar que, no capítulo das integrações econômicas regionais, as arbitragens entre Estados ganham vida nova, em particular nos modelos menos supranacionais que as áreas de mercado comum, como a Comunidade Europeia, caracterizadas pela existência de um tribunal judiciário regional. No caso das áreas de livre comércio, como o Nafta, e das áreas de união alfandegária, como o Mercosul, a arbitragem tem importância fundamental. (SOARES, 2002, p. 172)

Dessa senda, a arbitragem constitui mecanismo hábil a dirimir os litígios internacionais, posto que as próprias partes escolhem os árbitros para conhecer e decidir a questão, impondo sua decisão às partes.

Como definição básica de arbitragem, tem-se:

A arbitragem, de forma geral, pode ser definida como um instrumento jurídico específico para a solução de conflitos de interesse, através da intervenção de uma ou mais pessoas (chamadas de árbitros) que recebem seus poderes das próprias partes interessadas na solução, através de um acordo privado, que irá orientar a atuação dos árbitros e todo o procedimento arbitral, cujo destino será a produção de uma decisão – laudo ou sentença arbitral - , que tem eficácia mandatória entre as partes. (FERNANDES, 2005, p. 26-27)

Capta-se do transcrito que a arbitragem, instituto do Direito Romano, consagra-se num mecanismo diferente do judicial, competindo a figura do árbitro resolver o litígio.

2.2 NATUREZA JURÍDICA

Relevante se faz o estudo da natureza jurídica do instituto da arbitragem, posto que dependendo da classificação adota se utilizará determinadas normas jurídicas e critérios de interpretação, a depender da atuação do Estado na solução do litígio.

2.2.1 Contratual

Para os defensores da natureza jurídica contratual, assim seria, pois se trata da aplicação do Direito Privado, tendo em vista que as partes, de comum acordo, confirmam que em caso de conflitos, ou após instalado o mesmo irão se socorrer a arbitragem.

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Deste modo, a atuação do árbitro seria limitada, pois não estaria vinculada à atividade estatal:

Para esta corrente, a natureza contratual resta evidenciada na medida em que os árbitros não têm os poderes inerentes à jurisdição estatal, no sentido de impor medidas coercitivas, de cautela ou execução, como, por exemplo, determinar o arresto de bens, a penhora de uma garantia, enfim, realizar atos típicos da chamada jurisdição. (FERNANDES, 2005, p. 30)

Desta forma, o árbitro age nos limites traçados pelas partes no compromisso arbitral, podendo utilizar a equidade ou normas de direito para solucionar o litígio.

Quanto à executoriedade do laudo arbitral, reconhece-se que por período extenso, ficou condicionada a homologação judicial. Hodiernamente, vários países possibilitam ao árbitro a aplicação de multa e sanções, mas o que prevalece é a não coercibilidade do laudo. (FERNANDES, 2005, p. 50)

2.2.2 Jurisdicional

Aqueles que adotam a natureza jurídica jurisdicional estão amparados na função da arbitragem, que visa o desfecho dos litígios.

Desta feita, a arbitragem seria de direito público, haja vista a identidade entre o laudo arbitral e a sentença estatal.

Sinais desta corrente podem ser visualizados em países que retiram o requisito da homologação judicial aos laudos arbitrais. O Brasil seguiu esta linha, vindo a se manifestar no art. 18 da Lei de arbitragem: “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.

Neste sentido:

[...] o árbitro, tal como o juiz estatal, efetivamente conhece a matéria deduzida pelas partes, seja ela de fato ou de direito, e produz, também tal como a autoridade judiciária, uma decisão definitiva que vincula as partes e as impede de proporem nova demanda acerca da mesma matéria. Sua atuação é, portanto, rigorosamente idêntica à de um juiz num processo declaratório, podendo o árbitro impor às partes suas decisões instrutórias, determinando, por exemplo, a produção das provas que contribuirão para o seu convencimento, ou o desentranhamento de documentos, e ainda, decidir sobe o cabimento ou não de medidas cautelares. (FERNANDES, 2005, p. 31)

Isto posto, a arbitragem consiste em verdadeiro meio alternativo ao Judiciário, porém que muito se assemelha a este.

2.2.3 Mista

Os defensores da natureza jurídica mista pregam que a arbitragem teria tanto características de direito público, como de direito privado.

Isto ocorre pela formação da arbitragem, que em um primeiro momento é estabelecida em contrato e, após, depende da jurisdição estatal para que consiga validade:

A teoria mista assume que tanto a teoria contratual quanto a jurisdicional têm fundamento, pois a arbitragem de fato se origina da vontade das partes, e ao mesmo tempo depende de uma lei estatal que lhe confira validade e eficácia, inclusive a executiva. (FERNANDES, 2005, p. 33)

Portanto, a natureza mista assim é definida, pois que seu início está na vontade das partes e sua consolidação depende da vontade estatal.

2.2.4 Autônoma

Tal corrente estipula que a arbitragem se desenvolve com regras próprias, sendo assim, de natureza autônoma.

O procedimento da arbitragem justifica sua autonomia, vez que “tomado em um determinado lugar, notadamente o internacional, pode ignorar a lei local, que poderá, inclusive, considerar o laudo ao final produzido inválido, mas nem por isso a arbitragem deixará de produzir efeitos no mundo jurídico”. (FERNANDES, 2005, p. 35)

Desta forma, uma sentença pode ser válida em um Estado e não ser em outro, tendo em vista que a arbitragem pode utilizar outras regras que não as aplicadas no local de execução.

Ainda que a arbitragem guarde semelhança com alguns institutos do direito, aplicando princípios deste, possui aspectos que a singularizam, tornando-se autônoma:

Com efeito, embora a arbitragem guarde a um só tempo estreita relação com institutos do Direito das Obrigações e do Direito Processual Civil, tem peculiaridades próprias, que lhe conferem autonomia em relação a estes ramos do Direito. Assim a arbitragem toma emprestado de referidos ramos jurídicos alguns princípios que se lhe aplicam, mas não fica adstrita aos limites impostos por um ou outro ramo. (FERNANDES, 2005, p. 35)

Daí origina a autonomia da arbitragem, pois ainda que siga princípios e regras de alguns ramos do direito, possui diretrizes que lhe são próprias, podendo o árbitro decidir de maneira diversa das regras aplicáveis no Estado em que ocorre a arbitragem.           

2.3 FORMAS DE ARBITRAGEM

Considerando a história da arbitragem Charles Rousseau traçou três tipos de arbitragem a serem consideradas. Primeiro, a realizada por chefes de Estado, comum no período medieval, em que o Imperador e o Papa eram considerados superiores. Hoje este tipo de arbitragem existe, no entanto, os Estados não possuem hierarquia. Também se vislumbrou a arbitragem realizada por comissões mistas, em que há a figura do superárbitro para o desempate. Por fim, há a arbitragem realizada por Tribunal. (MELLO, 2004)

A arbitragem realizada pelos chefes de Estado, por comissões mistas e por Tribunal recebem elogios e críticas quanto ao modo de atuação.

A arbitragem realizada por chefes de Estado apresenta inconvenientes, pois o árbitro não tem conhecimento do assunto, competindo a análise a jurisconsultos anônimos, muitas vezes, as decisões não são motivadas. Por outro lado, possui vantagens, por ser um processo simples e a autoridade do soberano garante a execução da sentença. (MELLO, 2004)

Por sua vez, a arbitragem realizada por comissão mista apresenta algo inoportuno que é se saber de antemão o resultado, pois o árbitro de desempate pode ser nacional a um dos litigantes. Não obstante, possui vantagens como deixar a questão ser resolvida pelas próprias partes, serem os comissários competentes e motivarem as decisões. (MELLO, 2004)

Por fim, a arbitragem por tribunal é a mais utilizada, assegurando a imparcialidade das decisões.

A arbitragem também pode ser obrigatória ou facultativa. Será obrigatória quando as partes previamente estipularem em contrato estipulando que se sujeitarão a arbitragem. Facultativa será quando já existir a controvérsia e as partes pactuarem de comum acordo este mecanismo de solução pacífica de conflitos, que se conhece como compromisso arbitral.

Também pode ser arbitragem de direito ou por equidade:

Na arbitragem de direito, a sentença arbitral deverá fundar-se tão-somente em direito determinado pelas partes. Já na arbitragem por equidade, o tribunal arbitral decidirá a controvérsia segundo seu leal saber, com maior margem de discricionariedade, obviamente sem se furtar do devido processo legal. (NOHMI, 2005, p. 78)

Desta forma, a arbitragem pode ser realizada por tribunais, comissões mistas ou chefes de Estado, ser facultativa ou obrigatória e de direito ou por equidade, competindo a escolha as partes envolvidas no conflito.

2.4 CARACTERÍSTICAS

As características da arbitragem são capazes de diferenciá-la dos demais modos de solução de conflitos. Distingue-se dos bons ofícios, da mediação e da conciliação, tendo em vista que sua decisão é obrigatória para as partes, o que não ocorre nos outros mecanismos de solução pacífica.

Como características principais mencionam-se o acordo de vontade entre as partes para a fixação do objeto do litígio e o pedido de sua solução a um ou mais árbitros; a livre escolha destes e a obrigatoriedade da decisão. (ACCIOLY, 2004)

Assim, as partes apresentam o objeto do litígio ao árbitro eleito e se submetem a sua decisão, que é obrigatória.

É de se ressaltar, conforme explica José Francisco Resek que a arbitragem é uma via jurisdicional, mas não judiciária, pois o foro arbitral não tem permanência, após a sentença o trabalho desempenhado pelo árbitro tem o seu desfecho. (2010, p. 363-364)

2.5 CLÁUSULA E COMPROMISSO ARBITRAL

A Lei brasileira n. 9307/96 estabelece regras para a arbitragem, sem fazer distinção entre arbitragem nacional ou internacional, conceituando o compromisso arbitral e a cláusula arbitral.

A cláusula arbitral é estipulada no contrato, anteriormente ao surgimento do conflito, prevendo as regras para solucioná-lo. Já o compromisso arbitral é firmado para solucionar um  litígio atual e já ocorrido. Neste sentido:

A liberdade que as partes possuem para a escolha do meio de solução de controvérsias se reflete na possibilidade de optarem pela arbitragem, celebrando um compromisso arbitral, em que as partes descrevem o litígio, limitam as regras aplicáveis, elegem o árbitro ou o tribunal arbitral, estabelecem prazos e regras de procedimento e, finalmente, comprometem-se a cumprir a sentença. No entanto, as partes podem ter de se submeter a arbitragem porque haviam previamente se comprometido a seguir a esse método, através de uma cláusula arbitral. A sentença proferida pelo árbitro é definitiva e irrecorrível (pois não se encontra inserido em uma estrutura judiciária), portanto, definitiva e obrigatória. (GLITZ, 2002)

O compromisso arbitral consiste no acordo de vontade entre as partes, “é a lei na qual os juízes se fundamentam para julgar”. (MELLO, 2004, p. 1445)

O procedimento a ser seguido pelos árbitros deve estar previsto quando da celebração do compromisso arbitral que deverá conter normas como:

a) O nome dos árbitros, seus substitutos e suas imunidades; b) o objeto da controvérsia; c) o direito aplicável; d) a indicação de advogados e peritos; e) prazos diversos e meios de produção de provas; f) local de funcionamento do tribunal arbitral; g) idiomas; h) mecanismos de execução da sentença arbitral; e i) recursos cabíveis. (NOHMI, 2005, p. 81)

Dessa senda, as partes podem escolher o modo de agir do árbitro, bem como estabelecer o procedimento a ser adotado, antes ou após de instaurado o conflito internacional.

Os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade e do livre convencimento do árbitro são adotados e devem ser respeitados. (NOHMI, 2005)

2.6 TRATADOS DE ARBITRAGEM

A arbitragem pode ser tanto facultativa, como obrigatória. Será obrigatória quando prevista em tratados, seja um tratado específico sobre o tema arbitragem, seja uma cláusula contida em um tratado sobre diversos temas.

Esta divisão é realizada por Accioly, que assevera existirem tratados pelos quais as partes se comprometem por meio de uma cláusula especial, denominada cláusula compromissória, a submeter as controvérsias surgidas à arbitragem ou elaboram um tratado que somente verse sobre arbitragem. (1991, p. 242)

A cláusula compromissória pode ser geral ou especial. Geral será quando referir a qualquer litígio e especial quando tratar de um tipo somente.

Desta feita, pode-se elaborar um tratado que verse exclusivamente sobre arbitragem, sendo obrigatório, ao estabelecer que os litígios futuros, certos ou indeterminados sejam assim solucionados, ou facultativo, quando criado para um litígio que já tenha surgido.

2.7 TRIBUNAIS ARBITRAIS

Os tribunais arbitrais são montados por determinação das partes litigantes. A indicação do árbitro pode tanto estar contida no compromisso arbitral, como ser efetuada posteriormente. 

Os árbitros podem ser escolhidos entre chefes de Estados, jurisconsultos. Como marco tem-se o caso do Alabama:

[...] em que os contendores, Grã-Bretanha e Estados Unidos, optaram pela via arbitral, representou em 1872 o marco de duas inovações salutares. A primeira foi a coletividade do encargo arbitral, confiado não a uma personalidade singular mas a um colégio de cinco pessoas, três das quais rigorosamente neutras, as outras duas representando as partes em litígio. A segunda consistiu no fato de que os árbitros verdadeiros, em número de três, não foram exatamente chefes de Estado, mas representantes do presidente da Confederação Suíça, do rei da Itália e do imperador do Brasil, por estes escolhidos à consideração de sua capacidade técnica. (MELLO, 2004, p. 1444)

Desta forma, os tribunais arbitrais não são perenes, as próprias partes elegem os julgadores. O caso clássico do Alabama mostrou que árbitros imparciais e em número ímpar para a formação do tribunal é um mecanismo que torna a decisão forte e aplicável.

As regras de arbitragem da ONU dispõem que:

a) se no prazo de três meses o Tribunal não está constituído, o presidente da CIJ, ou vice-presidente, ou ainda o juiz mais antigo, conforme o caso, a pedido de uma das partes, pode designar os árbitros; b) o Tribunal deverá ter um número ímpar de juízes e de preferência possuir cinco árbitros; c) quando o presidente, conforme o compromisso, for escolhido pelos árbitros, isto deverá ser feito no prazo de dois meses, e se este lapso de tempo não for respeitado, a sua escolha será feita pelo presidente da CIJ, ou vice-presidente, ou ainda pelo juiz mais antigo que não for nacional das partes litigantes; d) o Tribunal é considerado constituído com a escolha do presidente; e) os árbitros devem ser competentes em Direito Internacional. . (MELLO, 2004, p. 1444)

Neste sentido, ressaltando-se que os escolhidos não são forçados a participar da arbitragem, caso o Tribunal não seja constituído no prazo fixado de três meses, o presidente da Corte Internacional de Justiça (CIJ) ou seu vice ou juiz mais antigo pode designar árbitros. Preferencialmente escolhem-se cinco árbitros, número que impossibilita o empate. Os árbitros eleitos dentro do prazo devem ser competentes em matéria de Direito Internacional.

Eleitos os árbitros, somente poderão ser dispensados na hipótese de concordância das partes envolvidas. Caso haja fraude, assim que descoberta, será analisada, com o fito de retirada do árbitro, pelo próprio Tribunal ou se inviável, por ser constituído por um único elemento será decidida pela CIJ.

Em relação aos poderes do tribunal, estes serão determinados no compromisso arbitral e na ausência de normas “aplicará as convenções internacionais, o costume e os princípios gerais de direito”. (MELLO, 2004, p. 1446)

Portanto, o Tribunal arbitral é formado por árbitros eleitos que atuam nos limites traçados no compromisso arbitral, caso não contenha as regras do processo, os próprios árbitros as regularão.

No que tange a decisão arbitral, o Tribunal constituído não pode deixar de julgar alegando silêncio ou obscuridade do direito a ser aplicado, por orientação da Assembleia Geral da ONU. Contudo, a doutrina diverge:

Saliente-se que um árbitro pode estar sujeito a não estatuir, vez que as partes litigantes podem não lhe dar poderes para tal no compromisso arbitral. Neste caso então se dariam maiores poderes ao árbitro ou se escolheria outro. É de se assinalar que alguns compromissos já consagram este direito de o árbitro se recusar a decidir. (MELLO, 2004, p. 1450)

Pelo exposto, o Tribunal Arbitral é formado por indicações das partes, não sendo perene, pois é desfeito após a solução da lide. O modo como os árbitros devem agir, pode estar previsto previamente no compromisso arbitral ou ser formulado quando instaurado o conflito. A recusa de decidir é admitida pela doutrina, embora a Assembleia Geral da ONU não permita.

2.8 SENTENÇA ARBITRAL

Conforme explicado em linhas pretéritas o modo de solução de conflitos pela via da arbitragem é jurisdicional e não judicial, não havendo uma estrutura judiciária deste aspecto.

Daí afere-se que a sentença arbitral é definitiva, não cabendo recurso, haja vista a inexistência de um organograma judiciário. Proferida a sentença obrigatória para as partes, o árbitro se desincumbe, pois assume o ofício ad hoc. (REZEK, 2010)

No que concerne à estrutura da sentença é composta pela exposição de motivos e pela parte dispositiva, sendo determinada pela maioria dos votos e por escrito. Será proferida em sessão pública com a presença das partes. Erros tipográficos, aritmético ou inequívocos podem ser corrigidos até um mês de sua prolatação de ofício. (MELLO, 2004)

Porquanto a inexistência de recursos, sendo a sentença obrigatória, as partes podem se socorrer ao denominado pedido de interpretação, que visa “aclarar uma ambiguidade, omissão ou contradição existente na sentença”. (REZEK, 2010, p. 367)

O pedido de interpretação é realizado para outro árbitro e não possui caráter recursal, sendo apenas um modo de aclaramento da sentença:

O recurso de interpretação deve ser interposto no prazo de três meses após ter sido proferida a sentença. Se for impossível submeter o recurso ao mesmo Tribunal, e se as partes não chegam a um acordo, ele poderá ser levado à CIJ. A execução será suspensa até a decisão do recurso. (MELLO, 2004, p. 1448)

As partes também podem se valer da nulidade da sentença arbitral, com o desiderato de “eximir-se de cumpri-la, imputando ao árbitro uma falta grave do gênero dolo ou corrupção, ou simplesmente falando em abuso ou desvio de poder”. (REZEK, 2010, p. 367)

Desta forma, a sentença arbitral se torna nula, diante do dolo ou corrupção, desvio de poder ou abuso do árbitro que não decide com lastro no compromisso arbitral firmado ou viola as regras do Direito Internacional.

Como causa mais comum de nulidade se aponta o excesso de poderes, pois aquele que prolata a sentença deve atuar tendo como parâmetro os poderes a ele atribuídos. A título exemplificativo mostra-se um árbitro que decide com esteio na equidade, quando não há previsão no compromisso arbitral, a própria violação ao compromisso, abuso na forma de interpretar o compromisso arbitral e a não motivação da sentença prolatada. (MELLO, 2004)

A sentença arbitral também é passível de revisão e deve preencher os seguintes requisitos:

a) a descoberta de um fato novo que seja decisivo na questão; b) o desconhecimento deste fato por parte do Tribunal e por parte de quem pede a revisão; c) que esta ignorância não seja devida à negligência de quem pede a revisão; d) a revisão seja pedida no prazo de seis meses, a contar da data da descoberta do novo fato; e) que não tenham transcorridos dez anos da sentença. (MELLO, 2004, p. 1450)

 Primeiramente o Tribunal decide a admissibilidade do pedido de revisão e depois analisa o mérito.

 Quanto aos efeitos e natureza da sentença, aqueles se limitam as partes envolvidas no conflito e possui caráter obrigatório, posto que os Estados se submeteram ao compromisso arbitral:

A decisão proferida tem efeito inter partes. Sua natureza é jurisdicional de cunho obrigatório, pois os Estados em conflito a ela se submetem, quando da celebração do compromisso arbitral, ajustando este, pautado no princípio do pacta sunt servanda. (NOHMI, 2005, p. 82)

Por certo que como o Tribunal é constituído pelas partes, somente estas se aproveitarão da decisão e, ao mesmo tempo, estarão obrigadas a cumpri-la.

A obrigatoriedade da sentença arbitral está atrelada ao seu caráter jurisdicional e, caso haja descumprimento, caracteriza-se um ilícito. Como fundamento de sua obrigatoriedade tem-se o compromisso anteriormente assumido pelas partes, assim, é no tratado que serviu de base à arbitragem que as partes anuem de que uma delas será vitoriosa. (REZEK, 2010)

Conforme visto, a sentença arbitral é obrigatória, porém carece de executoriedade. Dessa senda, o cumprimento da sentença depende da boa-fé e da honradez das partes, isto se dá, pois: “O árbitro não dispõe de uma milícia que garanta pela força o cumprimento de sua sentença caso o Estado sucumbente tome o caminho ilícito da desobediência”. (REZEK, 2010, p. 368)

2.9 CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM

Apesar de ser atribuído o nome de corte de arbitragem, o que se encontra é um rol com nomes de possíveis árbitros para dirimir pacificamente os conflitos:

Merece destaque a chamada Corte Permanente de Arbitragem. Embora o nome, não se trata, na realidade, de uma Corte, e a permanência é característica que se cinge ao fato de existirem nomes previamente listados como árbitros para eventual conflito. (HUSEK, 2000, p. 185)

Este rol é permanente e encontra cerca de duzentos nomes e “sua indicação a uma secretaria atuante na cidade de Haia é obra dos governos que patrocinam a entidade, cada um deles podendo indicar no máximo quatro pessoas”. (REZEK, 2010, p. 365)

Os litigantes podem escolher os árbitros da lista disposta e a decisão emitida é denominada, impropriamente, de sentença da Corte Permanente de Arbitragem.

A Corte Permanente não logrou êxito devido a três fatores apontados pela doutrina: “a) Não ser permanente; b) a sua tendência para decisões diplomáticas; c) devido à variabilidade dos árbitros acabou por não desenvolver uma jurisprudência uniforme”.  (MELLO, 2004, p. 1452)

Como função executada pela Corte tem-se a apresentação à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança os nomes dos juízes da CIJ. As despesas da Corte são quitadas adiantadamente pela Holanda, sendo depois reembolsada pelos membros. (MELLO, 2004)

A Corte é composta por um Conselho Administrativo e o Secretariado. Aquele é permanente e a presidência é do ministro das relações exteriores da Holanda. O secretariado possui um secretário-geral designado por cinco anos pelo Conselho Administrativo. (MELLO, 2004)

No que tange as despesas são pagas adiantadamente pela Holanda, sendo posteriormente reembolsada pelos membros.

Neste diapasão, a Corte Permanente de Arbitragem na verdade não se trata de uma corte, sendo apenas uma lista com inúmeros árbitros a serem selecionados pelas partes litigantes, não auferindo sucesso, por sua estrutura e falta de unidade de suas decisões.

2.10 VANTAGENS DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL

A arbitragem internacional apresenta como principais vantagens: a especialização dos árbitros, o que torna a solução mais equitativa; a celeridade, por não estar submetida às formalidades cartorárias, bem como resultar em uma decisão definitiva; ser sigilosa, até mesmo pelas quantias monetárias que envolvem tais litígios; ser um método menos dispendioso; flexibilidade procedimental, vez que as partes escolhem o procedimento e a lei aplicável; local neutro para ser proferida a decisão; efetividade, pelo cumprimento espontâneo das partes e o baixo impacto na relação comercial das partes. (BRANCO, 2005) 

Demonstrando-se ser a arbitragem internacional, mecanismo eficaz de solução das controvérsias, em que as próprias partes se submetem a solução dada, apresenta-se a aplicação deste método no seguinte caso concreto.

Em 2011, decidiu o STJ acerca da competência para a homologação de sentenças estrangeiras, no recurso especial 1.231.554, no fato narrado:

A Nuovo Pignone, braço da General Electric (GE) de óleo e gás, com sede na Itália, começou um procedimento arbitral contra a Petromec, subsidiária da brasileira Marítima Petróleo e Engenharia, responsável solidária no caso. A Nuovo Pignone havia prestado serviços para a Marítima, que atuou na construção da plataforma. A decisão arbitral determinou que a Petromec pagasse US$ 2,6 milhões à Nuovo Pignone, segundo informações do processo no STJ. Mas a Petromec argumentou que se tratava de uma sentença estrangeira, que dependeria de homologação na Justiça brasileira para ser executada. (MAGRO, 2012)

Afere-se do transcrito, que a controvérsia debatia um valor elevado pela construção da plataforma de petróleo, a saber, US$ 2,6 milhões e exigia do julgador conhecimentos técnicos sobre o tema.

Deste modo, as partes submeteram-se a arbitragem, escolhendo os procedimentos e a lei a serem utilizados e lograram êxito, tendo em vista a celeridade e a capacidade técnica do árbitro, sendo a arbitragem internacional um instituto corriqueiro e eficaz no campo dos contratos internacionais.

Ademais, se o conflito fosse resolvido por meio do Poder Judiciário poderia se postergar no tempo, por haver o duplo grau de jurisdição, além de não ser dirimido por um especialista no assunto.

Do exposto, tem-se que os valores pecuniários das controvérsias internacionais resolvidos pela arbitragem são elevados e que compete às partes escolher este modo de solução de conflitos. A eficácia deste método advém da manifestação dos litigantes no sentido de constituir árbitros especializados e capazes de proferir solução justa e adequada.


3. CONCLUSÃO

A arbitragem, como meio de solução de conflitos, é vista como mecanismo eficaz, a possibilitar uma decisão equânime e proferida por técnicos no assunto.

Característica da arbitragem é permitir as partes a escolha da lei aplicável e o procedimento que irá reger a solução do litígio.

Portanto, em comparação aos métodos tradicionais de resolução de conflitos, a arbitragem se mostrou mais apropriada, pois permite que os litigantes esquivem-se das justiças morosas, bem como garante o sigilo e a efetividade da decisão.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo. Manual de direito internacional público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRANCO, Luizella. A arbitragem nos contratos internacionais. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/81635415/A-Arbitragem-Nos-Contratos-Internacionais. Acesso em: 26 set. 2012.

FERNANDES, Micaela Barros Barcelos. Laudos arbitrais estrangeiros: reconhecimento e execução. Curitiba: Juruá, 2005.

GLITZ, Frederico Eduardo. A arbitragem internacional como sistema de solução privada de controvérsias. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3260/a-arbitragem-internacional-como-sistema-de-solucao-privada-de-controversias. Acesso em: 13 de ago. 2012.

HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000.

LEMOS, Luciano Braga; LEMOS, Rodrigo Braga. A arbitragem e o direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

MAGRO, Maíra. Plataforma da Petrobras P-36 & STJ: “Arbitragem internacional feita no Brasil vale como sentença local”. Disponível em: http://advocaciagarcez.blogspot.com.br/2011/06/plataforma-da-petrobras-p-36-stj.html. Acesso em: 13 ago. 2012.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v.2.

NOHMI, Antônio Marcos. Arbitragem Internacional: Mecanismos de soluções de conflitos entre Estados. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

RESEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

_______. Direito Internacional: curso elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SALES. Monica Victor. Corte internacional de justiça: origens históricas, organização, procedimentos, decisão e legitimidade. Disponível em: <http://br.monografias.com/trabalhos/corte/corte.shtml>. Acesso em: 02 nov. 2012.

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2002.

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Sobre os autores
Wanderson Lago Vaz

Graduado bacharel em direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), especialista e mestre em Direito. Professor de Direito da Unipar – Campus Paranavaí e Unespar – Campus Paranavai.

Glayara Dulce Zanini

Bacharel em Direito - Unipar, campus Paranavaí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Wanderson Lago ; ZANINI, Glayara Dulce. Arbitragem internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4099, 21 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32082. Acesso em: 22 dez. 2024.

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