SISTEMA DE REGISTROS DE PREÇOS
A lei permite que a União e as Unidades federadas adotem o pregão, nas licitações de registros de preços, para compra de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos e medicamentos. A condição é que esteja previsto no edital de licitação de registro de preços. Ironicamente, o § 2º do artigo 2° da Lei 10191/2001 [68] indica que o edital não pode, em nenhuma hipótese, contrariar a legislação vigente, como se fosse necessário este pito ou aviso ao administrador público.
O Decreto federal 3931, de 19 de setembro de 2001, regulamenta, na área federal, as contratações de serviços, a locação e a aquisição de bens efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, em face do disposto no artigo 15 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos [69].
Esse dispositivo está sediado na Seção V deste último diploma legislativo, que trata das compras e traça as diretrizes e as condições em que elas devem ocorrer.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO
O parágrafo único do artigo 38 da Lei 8666/93 exige a prévia apreciação das minutas de editais de licitação e dos contratos e acordos, convênios [70] ou ajustes, pela assessoria jurídica da Administração.
Esta disposição é radical, no seu comando, não podendo a Administração Pública de qualquer das esferas federadas prescindir dessa manifestação.
O Regulamento federal inclui, no âmbito da União, entre os atos essenciais do pregão e do pregão eletrônico, o parecer jurídico.
A razão desta exigência está no fato de serem privativas da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica A advocacia é exercida, privativamente, por bacharéis em Direito inscritos na OAB. A lei inquina de nulidade a prática desses atos por leigos, que ficarão sujeitos às sanções penais, civis e administrativas [71].
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, agasalhado pela Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, tem plena aplicação nos contratos com a Administração, quando esta se coloca na qualidade de consumidora ou usuária, ao adquirir bens (compra) ou utilizar serviços como destinatária final e, como tal, merece a proteção dessa lei, nos casos que a legislação especial previr.
Opõem-se alguns doutrinadores a esse entendimento, em virtude de a Administração gozar da proteção da lei de licitações e contratos, na medida que impõe as condições iniciais e, com as cláusulas extravagantes, dispõe de poderes excepcionais de que carece o particular.
Entretanto, nem sempre ela está resguardada por essas cláusulas.
Citem-se, como exemplo, as compras, se realizadas, por meio da dispensa de licitação, nos casos que a lei autoriza, e com a dispensa também do recebimento provisório.
Exemplificando, ainda, há de se mencionar a utilização, por ela, na qualidade de usuária (destinatária final) dos serviços de telefonia, fornecimento de gás, energia elétrica, água etc.
Nesses casos, sua posição é exatamente idêntica à do consumidor comum. O Código não distingue entre pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, quando usuárias.
Sua exclusão desse rol afronta, sem dúvida, a Constituição (artigo 5º, XXXII). [72]
Autores há que se manifestam contrariamente à sua incidência, quando se tratar de contratos administrativos. Não obstante, essa rigidez levada ao extremo contrariará também a postura constitucional, depois de alterado o artigo 173 pela Emenda Constitucional 19/98, em se tratando de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LLCA
As normas da Lei 8666, de 1993, e suas alterações posteriores, aplicar-se-ão, subsidiariamente, à lei que trata da modalidade de pregão.
Notas
- Cf. ANÁLISE CRÍTICA da LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. Proposta de aperfeiçoamento. Editado na www.teiajuridica, desde novembro de 1996 até o momento; na Jus Navigandi; publicado no Informativo CONSULEX, 30 e 31, de 23 e 29 de julho 96, e na RDA 205/131. Publicado no Correio Braziliense - Suplemento Direito & Justiça de 7-4-97, Brasília, DF; ANTEPROJETO DE NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Alterações e sugestões. Publicado na Revista Jurídica CONSULEX, 5, de maio de 1997, e no número especial publicado pela Editora NDJ de São Paulo, especialmente para o Encontro de 17 e 18 de abril para discussão do anteprojeto; EQUÍVOCOS DA LEI 866/93, publicado no Suplemento Direito &Justiça, Correio Braziliense, Brasília (DF), de 12 de agosto de 1996.
- Cf. ops. cits na remissão 2
- Publicada no DOU de 18 de julho de 2002.
- Publicado no Diário do Congresso Nacional nº 10, de 28.6.2002, e 3.7.2002, relatado pelo Deputado Eunício Oliveira (parecer proferido oralmente)
- Sobre a constitucionalidade da Medida Provisória que deu origem à Lei 10520/02, cf. nosso Constitucionalidade da MP 2182-18 que deu origem á Lei 10520/02, em publicação.
- A MP 2026, de 4 de maio de2000, foi a primeira Medida Provisória a instituir o pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, tendo sido reeditada 18 vezes, sob numeração diversa e com pequenas variações. Ei-las, pela ordem de edição: 2026-1, 2026-2, 2026-3, 2026-4, 2026-5, 2026-6, 2026-7, 2026-8, 2108-9, 2108-10, 2108-11, 2108-12, 2108-13, 2108-14, 2108-15, 2182-16 2182-17 e 2182-18. Fonte: Internet. Site da Presidência da República – Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos -. www.planalto.gov.br.
- Cf. Eficácia nas Licitações & Contratos, 9ª edição, Del Rey, 2002.
- Cf. Novo Dicionário Aurélio, 2ª edição, Editora Nova Fronteira.
- Editora Objetiva, 2001.
- Cf. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 1959, José Konfino Editor, Rio de Janeiro.
- Gráficos Reunidos Ltda., Porto, Portugal, 2ª edição, 1942.
- Cf. Licitação na modalidade de pregão, in L&C Revista de Direito e Administração 23, de maio de 2000, Editora Consulex, p. 42.
- Para um estudo mais aprofundado, consultem-se, de Carlos Pinto Coelho Motta, Eficácia nas Licitações & Contratos, Del Rey, 2002, e de Roberto Dromi, Licitación Pública, Argentina, 1995.
- O conceito de fundo especial está inscrito no artigo 71, da Lei 4320, de 3 de junho de 1964, in verbis: "produto das receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".
- Leia-se o comentário infra sobre a EC 19/98.
- O Decreto 3555, de 8.8.2000, alterado pelos Decretos 3693, de 20.12.2000, e 3784, de 6.4.2001, regulamenta, no âmbito da União, a licitação, pela modalidade de pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
- Cf. Decreto 2.745/98.
- Cf. Ata 21/2002, DOU de 8-7-2002. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Iram Saraiva, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 2. Auditores presentes: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
- Este é o significado que lhe dá De Plácido e Silva. Cf. Vocabulário cit.
- Cf. Teoria Geral do Direito Civil atualizada por Achiles e Isaias Bevilaqua, 7ª edição, Francisco Alves, 1955, p. 34 a 45.
- Cf. Direito e Justiça, do Correio Braziliense, Brasília, DF, de 14 de abril de 1997, p. 1.
- Cf. Mensagem nº 638, de 17 de julho de 2002, publicada no DOU do dia seguinte (proposta de veto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
- Cf. Hermenêutica de Aplicação do Direito, Freitas Bastos, 6ª edição, 1957, p. 164 a 167.
- Celso, in Digesto, Livro I, Título III, fragmento 24.
- Vide caput do artigo 37 da CF, com a redação dada pela EC 19/98.
- Cf. Dicionário Aurélio e Houaiss cits.
- Cf. Dicionário Aurélio cit.
- Cf. nosso Contratos de Locação, in Curso Avançado de Licitações e Contratos Públicos, sob a coordenação de Toshio Mukai, Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 2000, p. 189/190.
- Sobre o real significado da expressão poder, leia-se o comentário inserto no item referente à Regulamentação Federal.
- O Anexo II foi alterado pelos Decretos 3693/2000 e 3784/2001.
- Leia-se o comentário a respeito da expressão poder, no item Regulamento Federal.
- Sobre o tema, consulte-se o livro de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Compras pelo Sistema de Registro de Preços, Editora Jaurez de Oliveira, 1998, sem embargo de ter sido escrito, sob a égide do Decreto 2743/98, revogado pelo 3931, de 19.9.2001, dados os significativos ensinamentos que encerra.
- Cf. o parágrafo único do artigo 1º c/c o inciso I do artigo 2-A acrescido à Lei 10191/2002.
- Leia-se o comentário a respeito da expressão poder, no item Regulamento Federal.
- Este decreto foi editado para regulamentar o parágrafo único da Medida Provisória 2026-7, de 23 de novembro de 2000. Dispõe sobre normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico, objetivando a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito federal.
- Cf. Dicionário cit.
- Cf. Vocabulário Jurídico, Forense, 1982, volume I.
- Cf. Vocabulário cit.
- Cf. Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, volume I.
- Cf. Consulta respondida pela Consultoria da Editoria NDJ, São Paulo, sob a coordenação do ilustre publicista Marcelo Palmieri, citando o Professor Diógenes Gasparini, em 25 de julho de 2002, inédito. Cf., também, deste autor, Direito Administrativo cit., p. 107.
- Cf. op. cit., p. 645.
- [De cript(o)- + graf(o)- + ia]
- Cf. Dicionários Houaiss e Aurélio cits.
- Cf. Dicionário Houaiss cit.
- Cf. nosso Medidas Provisórias, Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 60 a 62.
- Cf. Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 163.
- Cf. Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição, 1995,p. 107.
- Cf. palestra proferida em cursos organizados pela Editora NDJ.
- Cf. Capítulo II do Título VI.
- Cf. artigos 1º e 2º.
- Cf., de Carlos Pinto Coelho Motta Pinto, Gestão Fiscal. Del Rey, 2001., e, de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Responsabilidade Fiscal, Brasília Jurídica, 2001.
- Sobre licitações, consulte-se, de Ivan Rigolin e Marco Tullio Bottino, Manual Prático das Licitações, Saraiva, 1995, e de Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 1995, 4ºª edição.
- Sobre o assunto, consulte-se Eficácia nas Licitações e Contratos, de Carlos Pinto Coelho Motta, Del Rey, 2002.
- Nas relações comerciais, a carta – contrato é muito comum e faz-se através de troca de correspondência, entre as partes, e aposição da nota de acordo.
- Estas normas regulamentares valem para a União (Decreto federal 3555/2000), mas seu modelo é pertinente às Unidades Federativas.
- Estas normas regulamentares valem para União (Decreto federal 3555/2000), mas seu modelo é pertinente às Unidades Federativas.
- Cf. O Pregão, aspectos práticos, publicado na Revista dos Tribunais, volume 780, página 741, outubro de 2000, e editado no site www.jus.com.br.
- Sobre a matéria, confira nosso Duração de Contratos Administrativos, in Curso Avançado cit., p. 163 a 198.
- Cf. Nosso trabalho Publicidade e Eficácia, in Curso Avançado de Licitações e Contratos Públicos, cit., p.191 a 198.
- Cf. Curso de Direito Administrativo, Editora Consulex, 2000, p. 200 usque 205.
- Cf. Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 163.
- Cf. ADIn 311-9, RT 661/207, Pleno.
- Cf. op. cit., p, 162/163.
- Cf. Contratos de Locação, in Curso Avançado de Licitações e Contratos Públicos, sob a coordenação de Toshio Mukai, Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 2000, p. 189/190.
- Cf. Decisão do TCU, in Boletim de Licitações e Contratos - BLC, da Editora NDJ, 10/97, p. 509; Idem, Boletim citado 6/96, p. 300; idem, 10/95, p.505, e 8/93, p. 333.
- LLCA: Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 8666/93.
- Cf. Contratação Direta Sem Licitação, Brasília Jurídica, 4ª edição, 1999, p. 115. Vide, também, de Carlos Pinto Coelho Motta, Eficácia cit., p. 456.
- Essa lei é conseqüência da Medida Provisória 2070-27. A primeira a tratar da matéria é a MP 1796, de 6 de janeiro de 1999.
- Sobre o tema, consulte-se, de Jorge U. J. Fernandes, Compras pelo Sistema de Registro de Preços, Brasília, Editora Juarez de Oliveira, 1998.
- Sobre Convênios, leia-se nosso trabalho, publicado, na Revista dos Tribunais 751/166, maio de 1998, na Revista do IASP, ano 2, vol. 3, janeiro – junho 1999; no Boletim de Direito Municipal, Editora NDJ, Nº 11, (novembro 2000). Ainda: nosso Os Convênios Administrativos, publicado, na Revista dos Tribunais 669/39, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados 76/39 e no Boletim de Licitações e Contratos 3/90. Também na Revista de Informação Legislativa 125/112. Consultem-se ainda o trabalho de Maria Garcia, in op. cit.; de Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, e José Emmanuel Burle Filho, 02-1995; de Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno.
- Cf. nosso Advocacia Publica e a Crise do Estado-Nação, com ampla bibliografia, in Advocacia Pública, publicação oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, São Paulo, edição 11, setembro de 2000, p.10 e segs.
- Cf. Nosso trabalho O Código de Proteção e Defesa do Consumidor e os Contratos Administrativos, publicado in Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas n º 27, de abril-junho de 1999, no Boletim de Licitações e Contratos de agosto de 1999, número 8; ADCOAS, 8, AGOSTO 99, e na Revista Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação Portuguesa de Consumo, Coimbra, Portugal, dirigido por Mario Frota, nº 17, março de 1999, e na VIA LEGIS, de Manaus, maio 1999), Consulte-se também esse trabalho no Curso Avançado de Licitações e Contratos Públicos cit. Cf, também, de Carlos Pinto Coelho Motta, op. cit., p. 501.