BIBLIOGRAFIA
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PINTO, José Augusto Rodrigues e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Repertório de Conceitos Trabalhistas, Volume I, São Paulo: LTr, 2000.
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KROST, Oscar. A caracterização do regime de sobreaviso diante das inovações tecnológicas dos meios de comunicação. Disponível: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=908, acesso em 17.09.14.
CASSAR, Vólia Bonfim. Princípios trabalhistas, novas profissões, globalização da economia e flexibilização das normas. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
Notas
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
[2] Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
[3]Horas de Sobreaviso dos Eletricitários – Remuneração. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
[4] PINTO, José Augusto Rodrigues e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Repertório de Conceitos Trabalhistas, Volume I, São Paulo: LTr, 2000, p. 478.
[5] KROST, Oscar. A caracterização do regime de sobreaviso diante das inovações tecnológicas dos meios de comunicação.Disponível:http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=908, acesso em 17.09.14.
[6] Para aprofundamento do assunto, consultar: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n.23,2003.Disponível:http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125420/Rev23Art17.pdf/0b3b7bb7-f57d-4782-9ad8-91fdc428c88b. Acesso em: 17.09.14.
[7] CASSAR, Vólia Bonfim. Princípios trabalhistas, novas profissões, globalização da economia e flexibilização das normas. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 189.
[8] CAMINO, Carmem, in Direito Individual do Trabalho, Ed. Síntese, 1ª ed., Porto Alegre, 2003, p. 213.
[9] Obra já citada, p. 395.
[10] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª edição, São Paulo, LTr, p. 654.
[11] Obra já citada, p. 656.
[12] Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
[13] NICOLAU JUNIOR, Mauro. Segurança Jurídica e Certeza do Direito. Realidade ou Utopia num Estado Democrático de Direito?. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 14 de out. de 2004.Disponível:<http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1868/seguranca_juridica_e_certeza_do_direito_realidade_ou_utopia_num_estado_democratico_de_direito>. Acesso em: 17.09.14.
[14] Hoje, o país registra mais de 270 milhões de celulares ativos.