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Da extensão dos efeitos da decisão em sede de ação coletiva proposta por associação de servidores públicos em relação aos associados que se filiaram e/ou ingressaram no feito somente após a propositura da ação

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3.  INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA.

O artigo 219 do Código de Processo Civil preceitua que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição” (CPC, 1973).

Conforme se observa no comando normativo retromencionado, a interrupção da prescrição é um dos efeitos da citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor promova a citação do réu em determinado prazo legal, conforme dispõem os §§ 1 o, 2 o, 3 o e 4 o do artigo 219 do CPC (NEVES, 2012) (CUNHA, 2012).

A contrario sensu, há quem entenda que com o advento do Código Civil de 2002, houve a derrogação do caput do artigo 219 do Código de Processo Civil pelo artigo 202, inciso I do Novel Estatuto Civil, razão pela qual, eliminou-se um dos efeitos da citação válida até então previsto, qual seja, a interrupção da prescrição. De qualquer modo, a visão mais pragmática para que haja compatibilização entre esses dois dispositivos legais é no sentido de que a prescrição deverá ser interrompida pelo despacho que ordenar a citação, mas tal interrupção retroagirá à data da propositura da demanda (art. 219, CPC), desde que o autor promova a citação no prazo de 10 dias, prorrogado até 90 dias (CUNHA, 2012).

Compartilhando do uso do diálogo das fontes normativas, ou seja, aplicando-se o CPC ao processo coletivo no que lhe for compatível e mais benéfico, a prescrição da pretensão da demanda a qual fora ajuizada por associação ou sindicato retroagirá à data da propositura da ação.

Em se tratando da presença da Fazenda Pública na relação processual, além das disposições existentes no Código Civil, a prescrição será regulada pelas regras contidas no Decreto 20.910 de 1932, bem como no Decreto 4.597 de 1942.

É de se dizer que, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 anos, contados da data ou do fato que se originarem (art. 1 º, DECRETO 20910, 1932).

Por sua vez, dispõe o artigo 2º do Decreto 20.910 que as prestações correspondentes e as pensões vencidas ou por vencerem, ao mesoldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças, prescrevem no prazo de 05 anos (DECRETO 20910, 1932).

Nesse mesmo sentido, o Decreto 4.597 de 1942 dispõe no seu artigo 2 º acerca da prescrição quinquenal nos seguintes termos:

O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Destarte, transcorrido o prazo quinquenal, prescreve-se não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, como também a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem (CUNHA, 2012).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento, no REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, no sentido de que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, ainda que aplicável às ações de indenização, é de 05 anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos - regra do Código Civil -, por se tratar de norma especial, que se sobrepõe à norma geral.


4.  RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 85 DO STJ.

Nas prestações formuladas em face da Fazenda Pública, em que seu objeto consiste na prestação de vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou ano, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que forem completando os prazos estabelecidos. A propósito, segue tal previsão:

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Em casos tais, a prescrição não fulmina toda a pretensão, mas tão somente as prestações que se vencerem antes dos últimos 05 anos.

Ratificando o disposto no Decreto 20.910 de 1932, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no enunciado de súmula 85 que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

A súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça só tem aplicação quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente acerca do pedido da parte interessada. Nos casos, por exemplo, da Administração Pública não ter procedido com o reajuste ou reclassificação de servidor, embora existisse previsão legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim, seriam casos de aplicação da Súmula em questão, uma vez que a suposta violação à relação de trato sucessivo estaria sendo renovada a cada mês (CUNHA, 2012).

No entanto, caso haja rejeição da Administração, afastando o pleito do requerente, é certo que a partir da decisão denegatória, surge a lesão e, por conseguinte, a pretensão, momentos pelos quais se iniciam o prazo prescricional quinquenal fazendário (CUNHA, 2012).

Por fim, existem algumas situações em que não se aplica a Súmula 85 do STJ, não caracterizando a relação de trato sucessivo, razão pela qual se inicia, desde já, o prazo prescricional. Estas situações podem ser vislumbradas quando a Administração nega ou rejeita o pedido do requerente ou quando entra em vigor uma lei de efeitos concretos que acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela parte interessada. Neste último caso, a lesão ocorre quando da vigência da lei, e não quando de sua aplicação (CUNHA, 2012).


5.  INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Ainda sobre o tema da prescrição, observou-se que há julgados do Superior Tribunal de Justiça decidindo que como a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública ocorre em 05 anos, logo, consoante o disposto no enunciado de súmula 150 STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”-, a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda também prescreverá em 05 anos.

Ademais, de acordo com a súmula 383 do STF, o lapso temporal prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, a partir do ato que interrompeu. Senão vejamos:

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (grifo nosso).

De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS (ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO). EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PARA PROMOVER A DEMANDA

EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS INTERESSADOS. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA NO PRAZO. EXEGESE DA SÚMULA 383/STF.

1. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (grifo nosso).

2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

3. Se houve lide acerca da legitimidade ativa da entidade de classe para a propositura da demanda executiva (hipótese de substituição processual), não teve curso, no período, o prazo prescricional, pois, não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente.

4. No caso dos autos, como a execução iniciada pelo Sindicato foi deflagrada na primeira metade do prazo de cinco anos, interrompeu-se a prescrição, que começara a fluir na data do trânsito em julgado do título judicial. Como essa execução não foi adiante, a decisão que lhe pôs termo constitui marco inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional, que deve ser computado pelo período remanescente, nos termos da Súmula 383/STF. Portanto, se a demanda individual foi ajuizada pelo servidor antes do termo final, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória.

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1147312 / PR. Quinta turma. Min. Relator: Marco Aurélio Bellizze.  Data do Julgamento: 21/03/2013. Dje: 02/04/2013).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 383/STF. DEMANDA INDIVIDUAL PROPOSTA ANTES DO TERMO FINAL.

1. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 383 do STF, o lapso prescricional em favor da fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo, como se dá com o protocolo do protesto interruptivo, mas, em qualquer caso, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Destarte, ajuizada a execução antes do fim do novo prazo, não há falar em prescrição da pretensão executória (grifo nosso).

3. O sindicato da categoria tem legitimidade ativa para atuar tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução de sentença da ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1104941 / RS. Min. Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. Data do julgamento: 04/04/2013. DJe 10/04/2013).

Assim, de acordo com o Código de Processo Civil, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento já consolidado em súmula do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que a prescrição será interrompida, nos termos do artigo 219 do CPC em conjunto com o artigo 202, inciso I do CC e, após, recomeçará a correr, com o trânsito em julgado da decisão, momento pelo qual se instaura o termo a quo da prescrição da pretensão executória em favor da Fazenda Pública, voltando a correr o prazo pelo restante, caso tenha ocorrido na primeira metade do prazo prescricional quinquenal fazendário ou, pela metade (dois anos e meio), caso tenha sido interrompido na segunda metade do mesmo prazo prescricional.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme já mencionado no resumo do presente trabalho, o interesse da autora no aprofundamento do tema em análise surgiu da necessidade de solucionar um caso concreto de seu constituinte, na hipótese, servidor público não associado - e que se filiara à associação somente após a propositura da demanda coletiva -, o qual visava requerer, em face da Fazenda Pública Federal, prestações de trato sucessivo e, devido à ausência de previsão legal e jurisprudencial idêntica ou até mesmo semelhante acerca da questão, não se sabia, ao certo, a partir de que momento tal servidor se beneficiaria com a decisão proferida em sede de ação coletiva já proposta pela entidade associativa representativa de sua categoria profissional.

Em outras palavras, pairavam-se dúvidas sobre a partir de que momento retroagiria a prescrição quinquenal em relação àquelas parcelas que se renovavam a cada mês.

Com efeito, conforme sobejamente demonstrado ao longo do presente estudo, com supedâneo em orientação doutrinária, bem como jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não restam dúvidas que a posição mais adequada, de modo a conferir maior efetividade ao processo civil, notadamente ao processo coletivo - fruto de uma sociedade moderna e democrática-, e sob a ótica processual e material, é aquela em que se reconhece a prescrição quinquenal fazendária retroativa a partir do ajuizamento da ação coletiva proposta pela associação ou sindicato em defesa da categoria que representa - seja o servidor público filiado ou não; tenha ingressado no feito antes, durante ou somente na fase de execução individual; tenha constado, ou não, o seu nome na relação nominal que acompanhara a petição inicial.

Assim, a prescrição quinquenal retroagirá e incidirá sobre cada prestação ou vantagem pecuniária que se vencer antes da propositura da ação coletiva, salvo quando se tratar de situações que estão abrangidas pelo fundo de direito, a exemplo dos casos em que a Administração Pública nega o próprio direito requerido, ou, quando da vigência de lei que cause lesão financeira e patrimonial ao servidor público, casos em que a prescrição começa a correr a partir desses marcos interruptivos. E, uma vez interrompida a prescrição com a propositura da ação coletiva, recomeçará a correr a partir da execução - da decisão transitada em julgado em face da Fazenda Publica -, pelo restante, caso ocorra nos primeiros dois anos e meio – porém, nunca aquém de 05 anos-, e pela metade, caso ocorra na segunda metade do prazo quinquenal fazendário.

 Derradeiramente, com base em todo o exposto, depreende-se que é possível a extensão dos efeitos da decisão em sede de ação coletiva proposta por associação ou sindicato em relação ao servidor público não filiado, que se filia posteriormente ou, ainda, que ingressa posteriormente com ação individual de execução, eis que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a entidade de representação profissional atua em defesa de toda a categoria profissional, e não somente em defesa dos filiados. No entanto, uma vez obtido o reconhecimento judicial, caberá a liquidação da sentença a fim de averiguar o termo a quo de incidência do instituto da prescrição.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição federal, 1988.

______.Código de Processo Civil, 1973.

______. STJ. AgRg no REsp 1122084 / RS. Min. Relator Og Fernandes. Julgado em 21/05/2013. DJe 31/05/2013. Disponível: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=execu%E7%E3o+se+senten%E7a+coletiva+sindicato&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acesso em: 25 de novembro de 2013.

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______.STJ. AgRg no AREsp 108.779/MG. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Data do julgamento em 17/04/2012. DJe 24/04/2012. Acesso em: 25 de novembro de 2013.

______.STJ. AgRg no REsp 1303343/PE. Rel. Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. Data do julgamento em 24/04/2012. DJe 02/05/2012. Acesso em: 25 de novembro de 2013.

______.STJ. AgRg no REsp 1122084 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0023038-7. Min Relator: Og Fernandes. Sexta Turma. 21/05/2013. DJe 31/05/2013). Acesso em: 25 de novembro de 2013.

______. STJ. AgRg no AREsp 201794 / DF. Min. Relator Sérgio Kukina. Julgado em: 04/04/2013. DJe: 11/04/2013. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=execu%E7% 3o+individual+e+execu%E7%E3o+pelo+sindicato+de+acao+coletiva&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. Acesso em : 25 de novembro de 2013.

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______.STJ. AgRg no REsp 1104941 / RS. Min. Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. Data do julgamento: 04/04/2013. DJe 10/04/2013. Disponível: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=prescri%E7%E3o+5+anos+fazenda+publica+a%E7%E3o+coletiva&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

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Sobre a autora
Hyanara Torres Tavares de Souza

Graduada pelo Centro Universitário de João Pessoa - Unipê. Pós graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Uniderp - Anhanguera - LFG. Advogada do Detran-PB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Hyanara Torres Tavares. Da extensão dos efeitos da decisão em sede de ação coletiva proposta por associação de servidores públicos em relação aos associados que se filiaram e/ou ingressaram no feito somente após a propositura da ação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4101, 23 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32148. Acesso em: 25 abr. 2024.

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