O artigo 236 do Código Eleitoral (Lei número 4.737/65), salienta que nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, sendo que da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
O legislador visou garantir aos candidatos e aos eleitores o direito de votar e de ser votado, afastando a outrora comum prisão de adversários políticos e eleitores em regimes ditatoriais.
No entanto, muito se discute quanto ao cabimento dessa norma nos dias atuais, em que a democracia está se afirmando no Brasil, cabendo indagar, inclusive, se a Constituição Federal recepcionou o artigo eleitoral supra citado.
Cabível ou não, o fato é que a norma legal que proíbe a prisão de candidatos e eleitores nos dias que antecedem ao pleito está sendo aplicada pelo Poder Judiciário, limitando, inclusive, a ação policial em alguns casos.
O importante é destacar que a prisão em flagrante continua sendo permitida na época eleitoral, caindo por terra a crença popular de que "a bandidagem fica à solta" nesse período.
Assim, no corrente ano de 2014, a partir do dia 20 de setembro os candidatos não mais serão presos e os eleitores não poderão ser detidos a partir do dia 30 do mesmo mês.