Notas
[1] A ideia foi do meu amigo Alexandre Morais da Rosa, grande processualista penal e verdadeiro Magistrado. Fica aqui o meu agradecimento pela "dica". Valeu!
[2] Eugenio Florian, Elementos de Derecho Procesal Penal, Barcelona, Bosch Editorial, 1933, págs. 20 a 23.
[3] Teoria Geral do Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, págs. 38 e 40.
[4] Correlação entre Acusação e Sentença, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 106-108.
[5] Dicionário Básico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1989.
[6] Miguel Reale Jr., Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19º. ed., 1991, p. 18. Segundo Arturo Orgaz, a Teoria Geral do Direito originou-se no empirismo e positivismo jurídico. Seu precursor foi John Austin, na Inglaterra. Na Alemanha tomaram esta posição Falk y Merkel, entre outros (Diccionario de Derecho y Ciencias Sociales, Cordoba: Editorial Assandri, 1952, p. 403, tradução minha). É um produto do século XX (Luigi Ferrajoli, Principia Iuris – Teoria del Diritto e della Democrazia, Roma: Editori Laterza, 2007, p. 3).
[7] Teoria do Direito e do Estado, São Paulo: Editora Livraria Martins, 1940, p. 8.
[8] Instituições de Direito e Processo Penal, Coimbra: Editora LDA, 1974, p. 295. Tradução para o português de Manuel da Costa Andrade.
[9] Por todos, veja-se o conceito de função pública na obra de Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2002, 14ª. ed., págs. 439 e 440.
[10] Ob. cit., p. 162.
[11] Ob. cit., p. 678.
[12] Art. 242, Código de Processo Penal.
[13] Art. 3º. da Lei nº. 9.296/96.
[14] Aury Lopes Jr., Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Ano 11 – nº. 127 – Junho/2003.
[15] La Carga de la Prueba, Bogotá, Colombia: Editorial Temis S.A, págs. 241 e 242, tradução para o espanhol de Santiago Sentís Melendo.
[16] La Carga de la Prueba, Bogotá, Colombia: Editorial Temis S.A, pág. 238, tradução para o espanhol de Santiago Sentís Melendo.
[17] Instituições de Direito e de Processo Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 299 (tradução de Manuel da Costa Andrade).
[18] Derecho Procesal Penal – Fundamentos – Tomo I, Buenos Aires: Editores del Puerto, 2ª. ed., 1999, p. 507.
[19] Ônus da Prova no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 319.
[20] Gustavo Henrique Badaró, obra acima citada, p. 324.
[21] Sobre la Imparcialidad del Juez y la Incompatibilidad de Funciones Procesales, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 89.
[22] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013. pg 92.
[23] Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Editorial Ariel, S.A., Barcelona, 1989, p. 230.
[24] Gimeno Sendra, Derecho Procesal, Valencia: Tirant lo Blanch, 1987, p. 64.
[25] José António Barreiros, Processo Penal-1, Almedina, Coimbra, 1981, p. 13.
[26] Procédure Pánale, Paris: Presses Universitaires de France, 1957, p. 13/14.
[27] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, p. 64.
[28] Sobre a atividade instrutória do Juiz no Processo Penal, remetemos o leitor a duas obras: “A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal”, de Marcos Alexandre Coelho Zilli, Editora Revista dos Tribunais, 2003 e “Poderes Instrutórios do Juiz”, de José Roberto dos Santos Bedaque, Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 1994..
[29] Sobre a matéria há obras importantes, a saber, por exemplo: “A Busca da Verdade Real no Processo Penal”, de Marco Antonio de Barros, Editora Revista dos Tribunais, 2002; “O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal”, de Francisco das Neves Baptista, Editora Renovar, 2001 e “La verdad en el Proceso Penal”, de Nicolás Guzmán, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2006.
[30] Búsqueda de la Verdad en el Proceso Penal, Buenos Aires: Depalma: 2000, p. 107.
[31] “Classicamente, a verdade se define como adequação do intelecto ao real. Pode-se dizer, portanto, que a verdade é uma propriedade dos juízos, que podem ser verdadeiros ou falsos, dependendo da correspondência entre o que afirmam ou negam e a realidade de que falam (Hilton Japiassu e Danilo Marcondes, Dicionário Básico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1990, p. 241). “A porta da verdade estava aberta / Mas só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava / Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. / Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.” (Carlos Drummond de Andrade, do livro "O corpo", editora Record).
[32] Ferrajoli, Luigi, Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 3ª. ed., 1998, p. 604.
[33] "Não quero ser o dono da verdade, pois a verdade não tem dono, não. Se o "V" de verde é o verde da verdade, dois e dois são cinco, n'é mais quatro, não. Se o "V" de verde é o verde da verdade, dois e dois são cinco, n'é mais quatro, não" (Let Me Sing, Let Me Sing, trecho de uma canção de Raul Seixas).
[34] “Não tenho a menor noção do que é a verdade, mulher! Caguei pra verdade, a verdade é uma coisa escrota, uma nojeira filosófica inventada pelos monges do século XIII, que ficavam tocando punheta nos conventos, verdade o cacete, interessa a objetividade.” (“Eu sei que vou te amar”, de Arnaldo Jabor, Rio de Janeiro: Objetiva, p. 65).
[35] “A porta da verdade estava aberta / Mas só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava / Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. / Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.” (Carlos Drummond de Andrade, do livro "O corpo", editora Record).
[36] Luiz Flávio Gomes, Crime Organizado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. edição, 1997, p. 133
[37] Lopes Jr., Aury, Investigação Preliminar no Processo Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 74.
[38] Iniciación al Proceso Penal Acusatório, Buenos Aires: Campomanes Libros, 2000, p. 43.
[39] Sobre la Imparcialidad del Juez y la Incompatibilidad de Funciones Procesales, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 186.
[40] Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, São Paulo: Malheiros, 2ª. ed., 2003, p. 51. Também neste sentido, veja-se Rodolfo Pamplona Filho, “O Mito da Neutralidade do Juiz como elemento de seu Papel Social” in "O Trabalho", encarte de doutrina da Revista "Trabalho em Revista", fascículo 16, junho/1998, Curitiba/PR, Editora Decisório Trabalhista, págs. 368/375, e Revista "Trabalho & Doutrina", nº 19, dezembro/98, São Paulo, Editora Saraiva, págs.160/170.
[41] A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça Criminal, obra organizada por Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Salo de Carvalho, Porto Alegre: Notadez, 2006, p. 20.
[42] La Prueba de los Hechos, Madri: Editorial Trotta, 2005, pp. 24/25.
[43] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 277.
[44] A Lógica das Provas em Matéria Criminal, Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 1960, p. 171.
[45] Tratado da Prova em Matéria Criminal, 3ª. ed., Campinas: Bookseller, 1996, p. 206.
[46] Luigi Ferrajoli, ob. cit., p. 607.
[47] Ação Penal – Denúncia, Queixa e Aditamento, Rio de Janeiro: AIDE, 3ª. ed., 2002, p. 22.
[48] Tratado de Derecho Procesal Penal, Tomo II, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 3ª. edição, 1951, págs. 4, 5 e 6.
[49] Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 9ª. ed., 2012, p 408.
[50] Coutinho, Jacinto Nelson Miranda. A Lide e o Conteúdo do Processo Penal, Curitiba: Juruá,1998. p. 126.
[51] El Proceso por Delito Privado, Barcelona: Bosch, Casa Editorial, S.A. 1976, p. 6.
[52] Derecho Procesal Penal, Tomo II, Buenos Aires: Editorial Guillermo Kraft Ltda, 1945, p. 70, nota 23.
[53] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p 297.
[54] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p 297.
[55] Derecho Procesal Penal, Tomo II, Buenos Aires: Editorial Guillermo Kraft Ltda, 1945, p. 70, nota 23.
[56] Conferir Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, Recursos no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2011, p. 272.
[57] Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 107.
[58] Manual de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 2ª. ed., 1993, p. 102.
[59] Especificamente sobre execução penal, é indispensável a leitura da obra coletiva organizada por Salo de Carvalho, “Crítica à Execução Penal”, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. Também faz-se referência aos trabalhos do nossos Defensores Públicos baianos que escreveram, em dois volumes, duas obras igualmente coletivas, “Redesenhando a Execução Penal”, Salvador: Editora JusPodivm, 2010 (Vol. I) e 2012 (Vol. II).
[60] Manual de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 2ª. ed., 1993, p. 101.
[61] Obra citada, p. 300.
[62] Curso de Processo Criminal, São Paulo: Livraria Magalhães, 2ª. ed., 1930, p. 73.
[63] “A verdade e as formas jurídicas”, Rio de Janeiro: Nau Editora, 1999, p. 11, apud Gilberto Thums, Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 186.
[64] Tratado de Derecho Procesal Penal, Tomo II, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 3ª. edição, 1951, págs. 4, 5 e 6.
[65] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 388.
[66] Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial Labor, S. A., 1952, p. 457.
[67] Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 10ª. Ed., 2001, 149.
[68] A cumulação própria existe normalmente no Direito Processual Penal, seja nos casos de co-autoria, seja na hipótese de concurso de crimes.
[69] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 153/154.
[70] Afrânio, idem.
[71] Los Derechos Fundamentales, Madrid: Editora Tecnos, 1993, p. 67.
[72] Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2001, p. 62.
[73] Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/220.
[74] Direito Intertemporal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.
[75] Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal, São Paulo: José Bushatsky, Editor, 1975, 124.
[76] O Processo Penal em Face da Constituição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.
[77] Eduardo J. Couture, Interpretação das Leis Processuais, Rio de Janeiro: Forense, 4ª, ed., 2001, p. 36 (tradução de Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano).
[78] Que, nada obstante, advogado de Benito Mussolini e um camicia nera assumido, tinha o seu valor do ponto de vista acadêmico, razão pela qual o cito.
[79] Tratado de Derecho Procesal Penal, Tomo I, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1951, p. 108 (tradução do italiano para o espanhol de Santiago Sentís Melendo e Marino Ayerra Redín).
[80] Neste sentido, a lição de Ada e outros, ob. cit., p. 49.
[81] Retroatividade da Lei Processual Penal e Garantismo, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, São Paulo, v.12, n.143, p. 14-17, outubro/2004.
[82] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 49.
[83] Estudos Jurídicos em Homenagem à Faculdade de Direito da Bahia, São Paulo: Saraiva, 1981, p. 88.
[84] Moraes, Maurício Zanoide de, Interesse e Legitimação para Recorrer no Processo Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 29.
[85] Apud Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua Integração ao Processo Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 91.
[86] “Este princípio, perseguido pelo direito internacional geral, e vigorosamente defendido por setores da doutrina brasileira, parece não haver ganho, até o presente, expressiva concreção na jurisprudência brasileira, devendo ser lembrada a questão do depositário infiel.” (Saulo José Casali Bahia, Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 116).
[87] Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros Editores, 1999, 15ª. ed., p. 74.
[88] “Ser diplomado (já) não significa ter emprego ou sucesso profissional” – www.ultimainstancia.ig.com.br – 21 de junho de 2005.
[89] “Interpretação conforme a Constituição” - [email protected] (19/06/2005).
[90] Klaus Tiedemann, Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 185.
[91] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 42.
[92] Ada Pellegrini Grinover e outros, Recursos no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3a. ed., 2001, págs. 42 e 130. Nesta matéria trava-se séria divergência jurisprudencial (veja-se na obra citada a página 79). Conferir também excelentes trabalhos de Sergio Demoro Hamilton, publicado na Revista Consulex, nº. 18, junho/1998, Afrânio Silva Jardim, Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº. 07, 1998 e de Ana Sofia Schmidt de Oliveira, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, nº. 48, junho/1996.
[93] Klaus Tiedemann, Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 184.
[94] Neste sentido, conferir o art. 8.4 do Pacto de São José da Costa Rica: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.” A chamada Revisão “pro societate” é encontrada em países como a Alemanha, Portugal, Noruega e Suíça.
[95] Apud Tourinho Filho, Processo Penal, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 20ª. ed., 1998, p. 9.
[96] Teoria Geral do Direito, São Paulo: LEJUS, 1999, págs. 108/109.
[97] Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2002, p. 35.
[98] Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 160/161.
[99] Elementos de Derecho Procesal Penal, Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1933, págs. 24 e 25.
[100] A Lide e o Conteúdo do Processo Penal, Curitiba: Juruá, 1998, p. 152.
[101] A Lide como Categoria Comum do Processo, Porto Alegre: Letras Jurídicas Editora Ltda., 1991, p. 101.
[102] Apud Borges, Clara Maria Roman, Jurisdição e Amizade, um resgate do pensamento de Etienne La Boetie, in Crítica a Teoria Geral do Direito Processual Penal, Organização, Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda. Renovar. RJ. 2001, p. 81.
[103] Obra citada, págs. 181 e 182.
[104] Apesar de que, como ensina Norberto Bobbio, “(...) a Democracia perfeita até agora não foi realizada em nenhuma parte do mundo, sendo utópica, portanto.” (Dicionário de Política, Brasília: Universidade de Brasília, 10ª. ed., 1997, p. 329).
[105] Liberdades Públicas e Processo Penal – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 1982, pp. 20 e 52.
[106] Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 25, na tradução de Fernando Zani.
[107] Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, pp. 01 e 05.
[108] Compêndio de Processo Penal, Tomo I, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1967, p. 15.
[109] Período que abrange parte do governo de Getúlio Vargas (1937 – 1945) que encomendou ao jurista Francisco Campos uma nova Constituição, extra-parlamentar, revogando a então Constituição legitimamente outorgada ao País por uma Assembléia Nacional Constituinte (1934).
[110] Fiore, Pascuale, De la Irretroactividad e Interpretación de las Leyes, Madri: Reus, 1927, p. 579 (tradução do italiano para o espanhol de Enrique Aguilera de Paz).
[111]Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.
[112] Marques, José Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, págs. 104 e108.
[113] Cuestones sobre el Proceso Penal, tradução para o espanhol de Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1961, p. 15