Considerações acerca do instituto do factoring

análise do direito de regresso

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27/09/2014 às 09:03
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6           O Direito De Regresso Nas Operações De Factoring

O entendimento não é pacífico. Há os que admitem o direito de regresso, há os que não admitem. Os que concordam em voltar-se contra o endossante, baseia-se na legislação por analogia, mas também pelo fato de ordem moral, eis que, não fosse reservado tal direito, haveria estímulo à inadimplência, e ao mesmo tempo perderia o instituto do factoring a seriedade, desestimulando os empresário das empresas de fomento a realizar as operacões.

O direito de regresso ou direito regressivo, aplica-se à questões de títulos de crédito ou àquelas em que se fixa o direito de reembolso de quantias despendidas ou pagas. Pro soluto – compra definitiva. Pro solvendo – venda não definitiva. Essas cláusulas são pontos importantíssimos nos contratos de fomento mercantil visto que, caso sejam opostas exceções quanto à legalidade, legitimidade e veracidade dos títulos negociados, estaria automaticamente extinta a cláusula pro soluto , transformando a alienação do crédito em pro solvendo.

Existe uma larga divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade do exercício do direito de regresso nas operações de factoring, mas as atividades prestadas por uma empresa de fomento mercantil, encontram-se todas regulamentadas, individualmente, no ordenamento jurídico brasileiro. Seja o factoring considerado cessão de créditos ou transferência de créditos por meio de endosso, verifica-se que, em ambas as situações, existe a possibilidade de se utilizar do direito de regresso, não existindo razões plausíveis para a negativa deste direito. Não existe previsão legal, artigo de Lei ou Lei, que proíba textualmente o direito das empresas de factoring, de reaver do seu contratante os valores antecipados, muito pelo contrário, existe um suporte legal para que o endossante fique responsabilizado pela solubilidade dos seus títulos cedidos.

Ficando constatado que ouve vício na origem dos créditos cedidos pela faturizada, a jurisprudência não discorda quanto à possibilidade da empresa de fomento mercantil exercer o direito de regresso.

Nesse sentido, o seguinte julgado[76]:

[...] CAMBIAL – Nota promissória – Emissão em garantia – Contrato de factoring – Títulos entregues à empresa faturizadora, não correspondendo a um negócio real e legítimo – Configuração deste fato ao se verificar que as duplicatas endossadas e entregues para cobrança não estavam acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias – Ilegitimidade do crédito reconhecida, por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade – Direito de regresso da empresa faturizadora contra a faturizada admitido – Declaratória de inexigibilidade e medida cautelar de sustação de protesto improcedentes – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Factoring – Responsabilidade do faturizado pela legitimidade dos créditos cedidos – Legitimidade do preenchimento não abusivo de nota promissória vinculada a contrato de faturização para cobrança regressiva de créditos representados por duplicatas irregularmente sacadas – Improcedência da declaratória e da sustação de protesto – Recurso não provido [...]

Por outro lado, concedido o crédito ao faturizador e este não apresentar qualquer impossibilidade para que a negociação seja feita, a jurisprudência em sua maioria, entende que o direito de regresso não pode exercido.

Surge o seguinte julgado a respeito[77]:

[...] COMERCIAL – FACTORING – ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – APLICABILIDADE DOS JUROS PERMITIDOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

I – O factoring distancia-se de instituição financeira justamente porque seus negócios não se abrigam no direito de regresso e nem na garantia representada pelo aval ou endosso. Daí que nesse tipo de contrato não se aplicam os juros permitidos às instituições financeiras. É que as empresas que operam com o factoring não se incluem no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

II – O empréstimo e o desconto de títulos, a teor do art. 17, da Lei 4.595/1964, são operações típicas, privativas das instituições financeiras, dependendo sua prática de autorização governamental.

III – Recurso não conhecido [...] 

6.1         A Responsabilidade do Faturizado

A cessão de créditos terá entre seus efeitos jurídicos o direito de ação do factor contra o faturizado em decorrência do vício que invalide o crédito cedido.

De acordo com o disposto no art. 295 e 296 do C.C., a responsabilidade do faturizado será obrigatória ou opcional conforme se transcreve: “Art. 295: Na cessão por titulo oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência de crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má fé”.

“Art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.

Com relação ao art. 295 do C.C, se faz oportuna à lição de Delgado Régis[78]:

Nas cessões onerosas, o cedente sempre será responsável pela existência do crédito, mesmo na ausência de convenção a esse respeito (garantia de direito). Importante ressaltar que não se trata apenas de existência material do crédito, mas a existência em condições de permitir ao adquirente desse crédito o exercício dos direitos de credor, vale dizer, a viabilidade do exercício da cessão. O crédito cedido, mesmo existente, pode, por exemplo, ser de difícil ou impossível cobrança, o que não se confunde com a solvência do devedor (garantia de fato), em que o cedente só responderá quando previsto no contrato.

E quanto ao art. 296 do C.C., posiciona-se o mesmo autor [79]:

Não está o cedente, em regra,obrigado pela liquidação do crédito, salvo se tiver agido de má fé, como se dá nos casos em que, já sabendo da insolvência do devedor, afirma o contrario, induzindo o cessionário a celebrar um negócio que lhe será prejudicial. Nada impede, porém que as partes venham a consignar expressamente essa responsabilidade. É o que a doutrina chama de garantia simplesmente de fato, vale dizer, a responsabilidade pela solvibilidade do devedor.

Dessa maneira, nota-se que o direito de regresso não restringe somente ao possível vício de crédito, dividindo-se em duas classes, conforme lição de Donini [80]:

Um dos efeitos que a cessão de créditos produz envolve a responsabilidade das partes contratantes. E, com relação à responsabilidade do cedente, deve-se enumera-la de duas formas: I) responsabilidade (obrigatória) do cedente pelo crédito cedido e, II) responsabilidade (opcional) pela solvência do devedor. Na prática de factoring é costume chamar de: I) direito de regresso em caso de vício do título, quando tratar-se de responsabilidade do cedente pelo crédito cedido, e, II) direito de regresso independente de vício ou pagamento do sacado-devedor, quando a responsabilidade do cedente envolver a garantia pela solvência do devedor.

O contrato de fomento mercantil responsabiliza a empresa cliente (sacador endossante) pela existência de crédito, ou seja, pela legitimidade, legalidade e veracidade, na cessão de crédito. A hipótese de ocorrência da responsabilidade obrigatória do faturizado pelo crédito cedido ocorre de três maneiras, quais sejam: a) quando transfere crédito inexistente; b) contra o crédito cedido exista exceção, que o inutiliza, como o de dolo ou compensação; c) o crédito tem existência positiva mas não em favor do cedente, que assim aliena bem alheio.

O crédito inexistente ocorre quando o faturizador responsabiliza-se pelo crédito cedido, quando este for inexistente, dando oportunidade nesse caso, a nulidade da cessão de crédito.

Sobre isso, dispõe Gomes [81], que “a inidoneidade do objeto determina a nulidade da cessão se a proibição resulta da lei ou da natureza do crédito”.

Donini [82], explica que o crédito será inexistente:

Quando o cedente faturizado entrega ao cessionário faturizador duplicatas com base em venda futura ou saca duplicatas sem lastro. Ambas as situações ocasionam a nulidade da cessão, por  inexistir no momento da cessão, o crédito, correspondendo, por parte do sacador faturizador, prática de ato ilícito, tipificado criminalmente.

Frustrada a expectativa do cessionário de títulos, por força de contrato de factoring, de receber o respectivo valor, por ato imputável ao cedente, fica esse responsável pelo pagamento.

6.2         Responsabilidade do Devedor

A responsabilidade do devedor é um assunto bastante complexo, visto que nas operações de factoring, a empresa de fomento adquire o direito de crédito assumindo o risco pela solvência do devedor. Não sendo pago pelo devedor o título negociado com a empresa de fomento, pode esta executar o faturizado, comprovando devidamente que utilizou todas as formas para receber o crédito. Este direito da empresa se produz na forma subsidiária, ou seja, a empresa faturizada não é considerada devedora, mas garantidora.

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Sobre esse aspecto, Leite [83] assim se pronuncia:

A operação de fomento mercantil não é operação de crédito, uma vez que a empresa cliente vende à vista e as sociedades de fomento compram à vista, em dinheiro, os direitos resultantes das vendas mercantis efetuadas por sua cliente. Ainda que a compra dos créditos seja efetuada na condição pró solvendo, a empresa cliente vendedora não é vendedora, não sendo obrigada a restituir o valor recebido pela falta de pagamento, mas apenas porque, por força do endosso, assumiu a garantia de solvência do sacado que é o verdadeiro devedor da operação. Por fim, no desconto, a responsabilidade do cedente é solidária, enquanto no factoring pro solvendo a responsabilidade é subsidiária, como largamente praticado em todos os outros países.

Donini [84], sobre endosso nos ensina:

Portanto a regra é a responsabilidade do endossante no pagamento do título. Na transposição desse efeito para a operação de factoring, em relação ao título negociado, pode-se concluir: se no contrato contiver a convenção de responsabilidade do faturizado, ocorrendo a inadimplência deste, poderá utilizar-se do título de crédito negociado e, com base no endosso, executar o endossante faturizado, tendo o contrato como origem e causa da cobrança.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República  Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L.10406.htm.Acesso em 16 maio 2007.

BULGARELLI, Waldirio. Contratos mercantis. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001.          

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DONINI, Antônio Carlos. Factoring: regulação, funções desempenhadas, modalidades e o direito de   regresso, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2002.

FIÚZA,Ricardo. Novo código civil comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GOMES, Orlando. Contratos. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

LEITE, Luiz Carlos Lemos. Factoring no Brasil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1997.

MARTINS, Fran. Títulos de crédito: cheques, duplicatas, títulos de financiamento, títulos representativos e legislação. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

RAUEN, Fábio José. Roteiros de pesquisa. Rio do Sul: Nova Era, 2006.

RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Novo código civil comentado. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 29. ed. São Paulo: Saraiva.

ROSA Jr., Luiz Emygdio Franco. Títulos de créditos. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

SANTOS, Carvalho. Código civil interpretado. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1951.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Contratos em espécie. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.


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Sobre o autor
Saulo Flavio Ramos

Casado, sem filhos, gerente administrativo da empresa Amplicred Factoring Fomento Mercantil Ltda desde 1999. Formado em direito pela UNISUL de Santa Catarina no ano de 2007, torcedor do Internacional de Porto Alegre, apreciador de artesanatos em toda sua plenitude. Alegre, simpático, (com quem deve ser), responsável, pontual. Apaixonado pela esposa Joyce Fernandes Ramos com que está casado desde maio de 1997.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito em maio de 2007. Material não atualizado com eventuais alterações jurídicas e legais.

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