Financiamento de campanha misto, uma alternativa a ser considerada para a lisura do processo eleitoral

01/10/2014 às 15:23
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Trata-se de um artigo sob a luz da hermenêutica, princípios constitucionais e a norma positivo vigente voltado ao estudo do financiamento de campanha eleitoral.

INTRODUÇÃO

A eterna busca do conhecimento não é uma tarefa fácil, ao contrário, é uma tarefa que envolve múltiplos olhares sobre o objeto de apreciação, mas com a intencionalidade de confirmar o que se sabe, mas de se revelar algo antes não percebido. A experiência pessoal faz criar dúvidas sobre o que é novo e se lança ao debate, não apenas para convencer aos outros, mas a sí mesmo de que está certo.

O intérprete muitas vezes é convencido pela vivacidade do clamor de mudança ante as atrocidades da realidade. Olvidando-se de recolher aos anais para se buscar a fonte do sistema.

Considerando as múltiplas faces do financiamento de campanha eleitoral e as infinitas possibilidades de conclusões, se estudará sob a óptica da hermenêutica, passando pelos princípios constitucionais e relembrando alguns fatos históricos, mas que foram marcantes e decisivos para a atualidade.

No segundo capítulo se verá que muito mais que arrecadação de recursos financeiros para despesas de campanha eleitoral, o financiamento é a garantia do pluralismo ideológico e a melhor expressão da democracia.

Nos dois capítulos subseqüentes será apontada a incompatibilidade da polaridade exclusiva dos financiamentos – público e privado, ante o preceito constitucional da soberania popular e a inviabilidade do fortalecimento do partido político, dentro da perspectiva hermenêutica sistemática.

O financiamento misto da campanha eleitoral, por exclusão, ou melhor, conclusão é o financiamento que melhor se apresenta na garantia dos preceitos constitucionais, que se apresentaram nos capítulos anteriores.


1. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL

Financiamento de campanha eleitoral é um assunto que vem sendo debatido, nos últimos anos, no Brasil, pela sociedade civil, pelo mundo político/partidário e pelo mundo acadêmico, quer seja jurídico, quer seja social, na ânsia de se descobrir qual melhor tipo de financiamento de campanha, que atenda as necessidades do pluralismo partidário, bem como se elimine ou ao menos se diminuía a ocorrência de corrupção na campanha eleitoral, antes vistas nas últimas eleições.

A disseminação do conteúdo de programa político dos partidos e a propaganda das propostas dos candidatos, durante a campanha eleitoral, vão muito além das despesas com material publicitário, jingle e manutenção de comitês políticos. A profissionalização das campanhas envolve outros tipos de serviços antes nunca imaginados, tais como profissionais de imagem, de marketing, de redes sociais, além de advogados e contadores. E naturalmente, para remunerar estes profissionais são necessários recursos financeiros, além dos advindos do Fundo Partidário, motivo pelo qual, os partidos políticos e candidatos se vêm obrigados a buscar, além dos próprios recursos financeiros, doações de terceiros para o cumprimento de seu objetivo que é vencer as eleições.

O conceito legal de financiamento de campanha está previsto no art. 17 da Lei nº 9.504/95, e determina que: “As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.”

Então, de forma muito simplória, financiamento de campanha é a captação de recursos com objetivo de se remunerar os profissionais envolvidos em campanha eleitoral, bem como se destina as despesas oriundas da própria dinâmica de um comitê político, durante a campanha eleitoral, qualquer que seja sua jurisdição, geral, estadual ou municipal.


2. DIFERENÇA ENTRE BENEFICIÁRIO E DESTINATÁRIO DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL

A sobrevivência do partido político, em tese, tem viés tênue com a própria sobrevivência da democracia. Esse entendimento se dá, quando se parte da leitura do art. 1º da Constituição Federal pluralismo político como um dos cinco fundamentos da República. Desta forma o financiamento de campanha, em tese axiológica, é o financiamento do pluralismo político consagrado, muito antes de 1988, desde a época imperial.

Ora se o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes, advindo do próprio povo, por tempo determinado, prorrogado infinitamente para eleições proporcionais e uma relação para eleição majoritária do chefe do executivo, escolhidos entre quantos partidos políticos existentes.

Os partidos políticos e seus respectivos candidatos são em verdade, os meios estruturantes de um dos fundamentos republicano, a liberdade ideológica, culturalmente consagrada e contumaz exercício, através das inúmeras e recentes legendas partidárias.

Preliminarmente, conclui-se sob a luz da axiologia, o financiamento de campanha embora beneficie os partidos políticos e respectivos candidatos, o principal destinatário é a pluralidade ideológica, (política é gênero, ideologias são espécies) considerando que o partido é meio e a democracia é o fim.


3. DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

O debate entre qual o melhor modelo de financiamento de campanha, embora debatido amplamente entre os vários segmentos da sociedade, como visto no capitulo anterior, pouco se debate em que, ou em quem, se está investindo efetivamente, além da instituição Partido Político (considerando que embora a campanha eleitoral seja realizada em torno do nome do candidato, o mandato não pertence ao eleito, mas sim ao partido), senão vejamos.

Honestamente, há tempos, a campanha eleitoral, para as eleições proporcionais, gira em torno do nome do candidato, em especial daqueles que tem a potencialidade de obter outras cadeiras do parlamento em decorrência da sobra de votos. Um exemplo clássico é o de um deputado federal por São Paulo, que se filiou em 02.07.09 para concorrer às eleições de 2010 e obteve 1.348.295 e consigo trouxe mais três candidatos de partidos diferentes, mas coligados, cuja quantidade de votos recebidos do mais votado não ultrapassa 96.000, número este que não permitiria a sua diplomação, e três candidatos que obtiveram respectivamente, 111.531, 107.464 e 107.035 não conseguiram se eleger.

Desta forma o financiamento de campanha não beneficiou o sistema democrático, pois os mais votados pelos cidadãos não foram eleitos, ou seja, a “propaganda” disseminada por estes candidatos não acolhida pela maioria, mas mesmo assim, os representantes das minorias é que legislará pelo todo, durante os próximos quatro anos.

Diante deste exemplo, percebe-se que o financiamento de campanha interfere não só na conquista direta dos votos dos cidadãos, mas também no resultado da eleição que são coisas totalmente distintas, quer fosse por financiamento exclusivo publico, quer fosse exclusivamente privado.


4. INCOMPATIBILIDADE DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA EXCLUSIVO PÚBLICO

A Constituição Federal em seu inciso II do art. 17 é categoria em afirmar que os partidos políticos são proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, utilizando-se dos métodos hermenêuticos, em especial do gramatical o rol de vedação contida neste artigo é taxativo, ou seja, não comportaria extensão das hipóteses de vedação.

Ainda se assim não o fosse, neste caso comportaria o método sistemático, considerando o referido artigo combinado ao inciso V do art. 1º da Constituição. Ou seja, não é coerente o pluralismo ideológico ser financiado pelo poder público, que é a meta almejada pelo primeiro. Remunera-se a si mesmo, ante o fenômeno da reeleição, é uma hipótese de desigualdade entre os pares, extermínio da oposição e disfarce da cláusula de barreira.

O constituinte de 1986 debateu a forma de financiamento de campanha eleitoral e optou pelo sistema misto, considerando que embora pessoa jurídica não vote, esta é afetada pelas decisões de governo, é a política de inclusão em latus sensus. A vedação reside na interferência financeira de entes estrangeiros para valorizar e fortalecer a soberania nacional.

Se ainda couber argumento, quanto à adoção de mais um método hermenêutico, suscita-se o método científico desenvolvido por Rudolf Smend, do qual prevalece a ordem constitucional como ponto de partida de integração do ordenamento jurídico subsequente.

Nesta toada, os inciso VI, VIII e IX art. 24 da Lei nº 9095/96, lei dos partidos políticos, está distante da força normativa constitucional, expressa no art. 17, pois a norma infraconstitucional proibiu o financiamento de campanha, além da hipótese prevista na Constituição.

Ainda assim se não se basta o apoio hermenêutico para demonstrar a ineficiência do financiamento exclusivamente público, buscaremos apoio nos princípios constitucionais, em especial da soberania.

Em 1961, após a posse de João Goulart a presidência da republica, houve a implantação do parlamentarismo em setembro daquele ano. Em janeiro de 1963, foi realizado um plebiscito sobre o sistema de governo e a maioria dos eleitores preferiu o presidencialismo.

Em 1993 houve um novo plebiscito, um sobre a forma de governo, monarquia ou presidencialismo e se, o presidencialismo vencesse, sobre o sistema de governo, presidencialismo e parlamentarismo. Novamente o presidencialismo venceu, com 69,2%, contra 30,8%, tal como é, ou seja, escolhe-se a pessoa a quem caberá comandar o país.

O fortalecimento do partido por via financiamento público não coaduna com o presidencialismo, escolhido em duas oportunidades distintas. Em ato continuo este financiamento é o financiamento de partido, ou legenda, ou ideologia, da qual foi rejeitada.

Não é da democracia, financiar, com dinheiro público, partido ou ideologias que não são queridas, ou não representam a maioria ou minoria organizada.

Ante os apontamentos apresentados o financiamento exclusivo público á campanha eleitoral não coaduna com a república democrática pluralista, considerando que a Constituição Federal é pragmática e delimitou taxativamente a hipótese de vedação de financiamento de campanha eleitoral, e associou tal financiamento à soberania popular, à pluralidade ideológica e o caráter social de inclusão, trazendo à defesa da democracia a sociedade organizada.


5. INCOMPATIBILIDADE DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA EXCLUSIVO PRIVADO

Em arrimo ao método sistemático hermenêutico, o financiamento exclusivo privado, tampouco não se apresenta como melhor opção de financiamento, pois atenta contra a ordem econômica no art. 170 da Constituição. Ora, se o constituinte de 1986 fomentou a idéia de se garantir a participação da pessoa jurídica brasileira, no desenvolvimento do País, através da livre concorrência (livre iniciativa).

Nesta liberdade inclui a direito subjetivo da pessoa jurídica em tornar rentável a sua própria capitalização, atuar na sustentabilidade social ou ainda participar do processo político através de doações ao partido político ou ao candidato em campanha eleitoral. E esta liberdade não encontra limite, salvo se esta provocar desequilíbrio na ordem econômica. A intervenção estatal junto à pessoa jurídica, ou sob a ordem econômica, sob o pretexto de que a pessoa jurídica tenha escolha de um partido ou vários partidos para financiar não encontra respaldo legal no ordenamento, quer seja por texto legal constitucional, quer seja por interpretação hermenêutica.

Em respeito à soberania nacional e ao mandato representativo e a cultura de inclusão há uma vedação à participação da pessoa jurídica no processo eleitoral, estaria afrontando diretamente os três princípios acima descritos, pois:

Ora, o povo já decidiu que o partido não é meio de representação, de modo que a pessoa do candidato é o principal elemento, ou objeto, da campanha eleitoral.

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A cultura brasileira é voltada na pessoalidade, tanto o é que em pesquisas, o partido político não é uma das instituições que inspiram confiança na população.

O comando de inclusão social, durante muito tempo, foi voltado às pessoas marginalizadas do qual o Poder Estatal, tem o dever de incluí-la na sociedade, através de políticas publicas. Entretanto, o conceito latus sensus, de inclusão, não exclui a pessoa jurídica, que durante muito tempo conceituado ou caracterizado restritivamente como empresa, indústria e comercio, entretanto ainda há associações, profissionais individuais, sindicatos, entidades de cunho religioso, entidades educacionais que também são afetadas diretamente pelas decisões de governo/publicas.

Ora na constante luta entre trabalhadores e empregados, injustos seriam permitir que somente as empresas pudessem financiar seus representantes, desprestigiadas melhorias políticas e sociais aos trabalhadores.

Outro exemplo é o caso da instituição educacional que não está vedada a financiar campanhas eleitorais, entretanto, este tem o mesmo interesse que as grandes financiadoras, plano de saúde, sindicatos.

Em uma republica presidencialista democrática, ninguém, nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ficar de fora do processo eleitoral, então o problema reside, em verdade, não em quem doa, mas sim o quanto doa em detrimento do candidato ou partido, de modo a não gerar desequilíbrio no pleito, ou seja, desequilíbrio das representações dos interesses sociais, econômicos e políticos, entre os hiperssuficientes e hipossuficientes, independentes dos segmentos a que pertençam.

Melhor solução seria o TSE cumprir seu papel de regulador das eleições e determinar limite de gastos de campanha.


CONCLUSÃO

As despesas de campanha eleitoral de responsabilidade dos partidos políticos são realizadas com recursos públicos, privados ou ambos. No Brasil atualmente o financiamento é misto, entretanto, muito se discute a implantação de financiamento exclusivamente publico com o intuito de se evitar corrupção na campanha eleitoral.

O presente trabalho procurou demonstrar que, primeiramente, financiamento de campanha política é em verdade, financiamento da democracia representativa, bem como é a garantia do princípio constitucional da pluralidade partidária.

O discurso de que o financiamento exclusivamente público fortalece os partidos políticos, está correto, entretanto, a soberania popular é o principal principio afrontado pelo financiamento, ao menos no Brasil, considerando que por duas vezes a população escolheu o presidencialismo, ou seja, a escolha do candidato, no nome, na pessoa apresentada e não no partido.

Não foi por falta de experiência tal escolha, considerando que o presidente João Goulart era apenas chefe de Estado.

O financiamento exclusivamente público só tem validade legal ante o sistema de voto distrital e parlamentarismo. Insano seria o direito público custear adjetivos de poucas ideologias existentes.

Fiscalização deficiente para recursos não contabilizados, entre outros fatos, caracterizados por corrupção são os principais argumentos pelo fim do financiamento privado.

Entretanto, melhor sorte teria a regulamentação dos limites dos financiamentos, bem como em verdade execução da norma positivada existente, que não carece de interpretação, mas apenas a pura execução por si só.


 BIBLIOGRAFIA

ATIENZA, Manuel. As Razões do Direito: Teorias da Argumentação Jurídica. Trad. de Maria Cristina Guimarães Cupertino. São Paulo, Landy, 2000,

DECOMAIN, Pedro Roberto. Influência do Poder Econômico e Financiamento Público de Campanhas Eleitorais. Resenha Eleitoral, Florianópolis vol. 13-TRESC, 

VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey 1996.

ZOVATTO, Daniel. Financiamento dos partidos e campanhas eleitorais na América Latina: uma análise comparada. OPINIÃO PÚBLICA, Campinas, vol. 11, nº 2, p. 287-336, out. 2005

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