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A poder da mídia e o direito à intimidade

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01/10/2002 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA

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Notas

1. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à Constituição do Brasil, p. 63.

2. José Cretella Júnior, Comentários à Constituição brasileira de 1988, p. 257.

3. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, p. 35.

4. Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal, p. 231.

5. Antônio Evaristo de Moraes Filho (Prefaciou a obra de Antônio Carlos Barandier. As garantias fundamentais e a prova. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1997) apud Luís Guilherme Vieira. O fenômeno opressivo da mídia: uma abordagem acerca das provas ilícitas. [Internet]. URL: http://www.geraldoprado.com/ fenomeno.htm, [s.d.].

6. Ibid.

7. Aids leva o Paraná para a Justiça. Folha de São Paulo. Edição de 25/jan./1994, p. 3-1.

8. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, op. cit., p. 62.

9. Público e Privado se afrontam na CPI. Folha de São Paulo. São Paulo: edição de 21/nov./1993: p. 1-12.

10. Milton Fernandes, Proteção civil da intimidade, p. 116.

11. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, p. 105.

12. Luciana Fregadolli, O Direito à Intimidade e a Prova Ilícita,p. 89.

13. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 190.

14. Nelson Hungria. Comentários ao Código Penal. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980, 6 v. Apud Luciana Fregadolli, O Direito à Intimidade e a Prova Ilícita. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1998, p. 136.

15. Paulo José da Costa Júnior, Comentários ao Código Penal, p. 180-181.

16. Carlos Mário da Silva Velloso, As Comissões Parlamentares de Inquérito e o sigilo das Comunicações Telefônicas, p. 49-50.

17. MS-23.652/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, maioria, j. 22/nov./2000, DJU 16/fev./2001. No mesmo sentido: MS-23.452/RJ, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/set./1999, DJU 12/maio/2000; MS-23.639/DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/nov./2000, DJU 16/fev./2001.

18. MS-23.466-1, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, votação unânime, j. 04/maio/2000, DJU 06/mar./2001.

19. MS-23.554/DF, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, votação unânime, j. 29/nov./2000, DJU 23/fev./2001.

20. Ao se falar em quebra de sigilo telefônico, está-se referindo à quebra de sigilo dos dados (registros) telefônicos, enquanto ao fazer alusão à quebra de sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), está-se referindo à conversa via telefone. Neste sentido, Luiz Flávio Gomes, que entende que "a quebra do sigilo dos dados telefônicos pode ser determinada por CPI. Essa determinação conta com amparo legal. O que não podem as CPIs é determinar escuta ou interceptação telefônicas, que só podem ocorrer ´para fins criminais´, dentro de uma investigação criminal ou dentro de uma instrução processual penal. E a CPI é criada para apuração de fatos administrativos. Não é uma investigação criminal. Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, pois essas atividades são da competência dos Poderes Executivo e Judiciário. Se no curso de uma investigação administrativa vier a deparar com fatos criminosos, deles dará ciência ao Ministério Público" (A CPI e a quebra do sigilo telefônico. Jornal O Estado do Paraná, Caderno de Direito e Justiça, p.1, de 25/maio/1997).

21. Art. 58, § 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

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22. Carlos Mário da Silva Velloso, op. cit., p. 37-38.

23. O princípio da proporcionalidade nasceu no direito americano, que o apresenta como "princípio da razoabilidade", mas atingiu seu ápice no direito alemão, que utiliza a denominação que aqui utilizamos. O fundamento deste princípio também é diverso naquelas legislações, pois enquanto o direito alemão justifica-o no Estado Democrático de Direito, o direito americano funda-o no devido processo legal, no que foi seguido pelo Supremo Tribunal Federal. Este princípio constitui uma atenuação à doutrina constitucional moderna de vedação das provas ilícitas, prevendo sua utilização sempre que o interesse tutelado se sobreponha à tutela da intimidade, podendo, portanto, ser aceita em caráter excepcional ou em casos de extrema gravidade. A concepção atual do princípio da proporcionalidade representa uma limitação ao poder do Estado, garantindo a integridade moral e física dos que lhe estão sub-rogados.

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Sobre a autora
Eveline Lima de Castro

acadêmica de Direito da Universidade de Fortaleza, bolsista do Programa de Bolsas de Iniciação Científica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Eveline Lima. A poder da mídia e o direito à intimidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3248. Acesso em: 24 dez. 2024.

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