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Breves anotações sobre tutela estatal à relação jurídica de consumo no direito estrangeiro

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01/10/2002 às 00:00
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6. A tutela à relação jurídica de consumo nas Américas

Alguns autores consideram como marco inicial das preocupações com as relações de consumo, nos tempos modernos, o discurso do presidente norte-americano J. F. Keneddy, na Organização das Nações Unidas, em 1962, quando salientou a importância de se ouvir os consumidores, considerando-os um grupo econômico forte e que merecia maior atenção.[19]

Entretanto, ali mesmo nos Estados Unidos, desde os albores do século XX, os consumidores já se beneficiavam de uma série de leis que asseguravam a qualidade dos produtos por meio da fixação de padrões técnicos e a submissão a inspeções. Nesse sentido, encontramos a lei que determina a quarentena de animais (1901), a que impõe padrões de cereais, de manteiga e de artigos enlatados (1901, 1906 e 1923, respectivamente) e as que determinam a inspeção da carne (1890 e 1906).[20]

Podemos citar ainda, porém apenas a título de exemplo de intervenção estatal na economia, posto que a finalidade do mesmo não era exatamente a proteção do consumidor, o aditamento à Constituição norte-americana, (art. XVIII, seção I) aprovado em 17 de dezembro de 1917 e ratificado em 29 de janeiro de 1919, conhecido como a "Lei seca", que proibiu o fabrico, a venda, o transporte, a importação e a exportação de bebidas alcóolicas.[21]

Enquanto na Europa o progresso se deu muito mais no sentido de tutelar o público de uma maneira geral, em detrimento de danos particulares sofridos por consumidores isolados, nos Estados Unidos "o aparecimento do Direito do Consumidor processou-se a partir de uma perspectiva individualista e reparatória (proteção do indivíduo-consumidor para se alcançar a do público-consumidor)".[22]

Lloyd Musolf lembra um fato que considera o marco decisivo para o fortalecimento da proteção ao consumidor, ocorrido também nos Estados Unidos, em 1962, quando da ampla publicidade dada ao nascimento, na Europa, de crianças deformadas, cujas mães haviam tomado a droga "talidomida".

Esta ampla divulgação sobre o incidente lançou luzes sobre a insuficiência da legislação existente, embora a Fiscalização de Alimentos e Produtos Farmacêuticos não tivesse permitido a venda da droga. O fato é que notícias dando conta de que um laboratório farmacêutico havia distribuído extensamente a droga a médicos norte-americanos, e que ela havia sido usada experimentalmente, sem supervisão federal, causaram grande consternação. A partir desse fato, aumentou-se a responsabilidade dos laboratórios farmacêuticos, os quais deveriam usar todas as suas instalações, serviços e controles para garantir a segurança, a força, a qualidade e a pureza de todas as drogas.[23]

Lloyd Musolf, abordando a questão da publicidade, relata um caso levado à Comissão Federal de Comércio dos Estados Unidos, no qual um fabricante de determinado remédio popular, anunciou que seu produto (destinado a suprir deficiências de ferro no organismo humano), aliviaria certos sintomas. A Comissão, por maioria, considerou o anúncio enganoso, posto que omitia, na sua veiculação, o fato de que os sintomas que o fabricante alegava serem aliviados pelo medicamento, nem sempre eram causados por deficiência de ferro, o que provocou imediata reação dos que defendiam a liberdade e autonomia das relações comerciais, como se ainda estivessem no auge do liberalismo econômico.[24]

Entretanto, Lloyd Musolf concorda que a ênfase das administrações Kennedy e Johnson sobre a proteção dos "interesses totais do consumidor" seja, provavelmente, o marco precursor de uma era em que este (o consumidor) terá lugar mais proeminente do que teve no passado.[25]

Registre-se, também, que em 1972, foi criada nos Estados Unidos a Consumers Product Safety Comission - CPSC, uma entidade federal independente, e ainda hoje em atividade, cuja função, que lhe determinou o Congresso, é proteger o público contra os riscos não razoáveis de lesões e mortes associadas aos produtos destinados ao consumidor, podendo para tanto emitir normas obrigatórias de segurança para alguns produtos (como bicicletas e acendedores de cigarros) e proibir alguns produtos, estando sujeito às suas regulamentações, mais de 15.000 tipos de produtos, entre eles, eletrodomésticos, móveis, equipamentos desportivos, vestuário, etc. Não entram nesta lista, as embarcações, aeronaves, alimentos, cosméticos, álcool, tabaco, medicamentos, armas de fogo, dispositivos médicos e automóveis.

No Chile, a proteção do consumidor, está regulada pela Lei n° 19.496, de 07 de Março de 1997, que derrogou a Lei n° 18.223, que também estabelecia normas de proteção ao consumidor.

No Equador, a proteção do consumidor, atualmente, é regida pela "Lei de defesa do consumidor", de 12 de setembro de 1990, regulamentada em 16 de novembro de 1991.

A Venezuela aprovou a sua atual "Lei de proteção ao consumidor e ao usuário" em 17 de março de 1995, começando a funcionar, desde esta data, o Instituto para defesa do consumidor e do usuário (INDECU)", que é o órgão encarregado de velar pelo cumprimento da mesma.


7. A Relação de Consumo no âmbito do Mercosul

Apesar de no título do presente trabalho nos referirmos ao "Direito estrangeiro", entendemos oportuno incluirmos algumas linhas sobre o tema no âmbito do Mercosul (que, afinal, não é exatamente um "Direito estrangeiro", mas também não é - unicamente - um "Direito interno".

Se na União Européia o desenvolvimento do Direito do Consumidor já está num estágio digno de destaque, o mesmo não se pode dizer do Mercosul, que ainda caminha a passos lentos no sentido de uma verdadeira estrutura supranacional de proteção dos interesses daqueles.[26]

Entretanto, Newton de Lucca entende que "por mais produtivista que possa ser a visão integracionista do livre mercado, a proteção do consumidor desponta necessariamente, a médio e longo prazos, como condição mesma do desenvolvimento pretendido desse mercado".[27]

O processo de integração regional deve passar, necessariamente, pelo estabelecimento de um equilíbrio nas relações econômicas dentro de cada Estado-Membro e entre os próprios integrantes do bloco.[28]

Na Argentina, a proteção ao consumidor é norma constitucional, insculpida no artigo 42, que declara que os consumidores e usuários de bens e serviços têm direito à proteção de sua saúde, segurança e interesses econômicos e a uma informação adequada e veraz.[29]

Na legislação infra-constitucional, os direitos do consumidor estão regulados, atualmente, pela Lei nº 24.240 - "Lei do Consumidor" - modificada pela Lei nº 24.999 de 24 de julho de 1998, a qual reintroduziu na lei original, a obrigatoriedade das garantias e a responsabilidade objetiva por danos.

No Paraguai, a defesa do consumidor está regulada, atualmente, pela lei n° 1334, de 15/09/98. Esta lei, diferentemente do nosso CDC, tem a vantagem de definir, desde logo, os termos do que propõe regular. Neste sentido, vê-se o art. 4°, alínea "f", que estabelece que ato de consumo é todo tipo de ato, próprio das relações de consumo, celebrado entre fornecedores e consumidores ou usuários, referentes à produção, distribuição, depósito, comercialização, arrendamento ou venda de bens (móveis ou imóveis), ou à contratação de serviços, e o art. 5° que define a relação de consumo como sendo aquela relação jurídica que se estabelece entre quem, a título oneroso, fornece um produto ou presta um serviço e quem o adquire ou utiliza como destinatário final.

No Uruguai, a proteção ao consumidor está regulada pela lei n° 17.250, de 17/08/2000, e segue as mesmas linhas gerais que a do Paraguai.

De toda forma, há que se destacar o longo tempo que levaram o Paraguai e o Uruguai para aprovar uma lei de defesa do consumidor, em comparação com Brasil e Argentina.

Gabriel Stiglitz, ao analisar a proteção conferida aos consumidores no âmbito do Mercosul, ressalta que não existem normas supranacionais sobre responsabilidade por produtos, nem diretivas concretas com padrões mínimos, bem como uma harmonização legislativa. Entretanto, o artigo 2° da Resolução 126/94 do Grupo Mercado Comum, estabelece que enquanto não for aprovado um regulamento comum sobre as relações de consumo no interior do bloco, cada Estado aplicará, de forma não discriminatória, suas disposições legislativas internas aos produtos e serviços comercializados em seu território.[30]

O Protocolo de Buenos Aires, de 1994, sobre jurisdição internacional em matéria contratual, apesar de não se aplicar diretamente aos contratos de venda ao consumidor, destaca a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções e a harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no âmbito do Tratado de Assunção e a importância de adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado dos Estados-Partes.

Em 1996 o Conselho Mercado Comum aprovou o Protocolo de Santa Maria sobre jurisdição internacional em matéria de relações de consumo, que entre os seus "considerandos", reafirma o compromisso dos Estados-Membros de harmonizar suas legislações pertinentes e a necessidade de proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes um marco de segurança jurídica que garanta soluções justas e a harmonia das decisões jurisdicionais vinculadas às relações de consumo. Além disso, ressalta a necessidade de dar proteção ao consumidor e a importância de se adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria de relações de consumo derivadas de contratos entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços e consumidores ou usuários;

Esse Protocolo tem por objetivo determinar a jurisdição internacional em matéria de relações de consumo derivadas de contratos em que um dos contratantes seja um consumidor, quando se trate de: a) venda a prazo de bens móveis corporais; b) empréstimo a prazo ou outra operação de crédito vinculada ao financiamento de venda de bens; c) qualquer outro contrato que tenha por objeto a prestação de um serviço ou o fornecimento de objetos móveis corporais. Esta disposição se aplicará sempre que a celebração do contrato haja sido precedida no Estado de domicilio do consumidor, de uma proposta específica ou de uma publicidade suficientemente precisa e que este tivesse realizado, nesse Estado, os atos necessários para a conclusão do contrato, excluindo-se as relações de consumo derivadas de contratos de transportes.

O Protocolo se aplicará às relações de consumo que vinculem os fornecedores e consumidores: a) com domicílio em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção e b) com domicilio em um mesmo Estado-Parte e a prestação característica da relação de consumo se realizará em outro Estado-Parte.

Em 1997 O Conselho Mercado Comum aprovou o Protocolo de Montevidéu sobre o comércio de serviços no Mercosul, por meio do qual se reconheceu a importância da liberalização do comércio de serviços para o desenvolvimento das economias dos Estados-Partes para o aperfeiçoamento da União Aduaneira e a progressiva conformação do Mercado Comum.

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O objetivo desse Protocolo é consagrar em um instrumento comum as normas e princípios para o comércio de serviços entre os Estados-Partes do MERCOSUL, com vistas à expansão do comércio em condições de transparência, equilíbrio e liberalização progressiva e se aplicará às medidas adotadas pelos Estados-Partes que afetem o comércio de serviços no MERCOSUL, incluídas as relativas: a) a prestação de um serviço; b) a compra, pagamento ou utilização de um serviço; c) O acesso a serviços que se ofereçam ao público em geral por determinação desses Estados-Partes, e a utilização dos mesmos, como de prestação de um serviço; d) a presença, incluída a presença comercial, de pessoas de um Estado-Parte no território de outro Estado-Parte para a prestação de um serviço.

Cabe salientar que para os efeitos desse Protocolo, se define o comércio de serviços como sendo a prestação de um serviço: a) do território de um Estado-Parte ao território de qualquer outro Estado-Parte; b) No território de um Estado-Parte a um consumidor de serviços de qualquer outro Estado-Parte; c) por um prestador de serviços de um Estado-Parte mediante a presença comercial no território de qualquer outro Estado-Parte; d) por um prestador de serviços de um Estado-Parte mediante a presença de pessoas físicas de um Estado-Parte no território de qualquer outro Estado-Parte.

Podemos citar, ainda, a Resolução nº 42/98 - do Grupo Mercado Comum, que dispõe sobre a defesa do consumidor – Garantia contratual.

Vale frisar, também, que no âmbito do Bloco, está em estudo um projeto de "Protocolo de Defesa do Consumidor", que vem sofrendo duras críticas de parte da doutrina, que entende que o mesmo retira vários direitos e garantias já alcançadas pelo consumidor brasileiro.[31]


Notas

[1] Newton de Lucca, Implicações consumeristas no Mercosul, p. 8-11

[2] Ibid., p. 9.

[3] Ver, neste sentido, Carlos Alberto Bittar, Direitos do consumidor: Código de defesa do consumidor, p. 14.

[4] Antônio Herman V. Benjamin, O direito do consumidor, p. 54-55.

[5] Resolução 39/248-ONU, de 16/04/85.

[6] Resolução 39/248-ONU, de 16/04/85.

[7] Resolução 39/248-ONU, de 16/04/85.

[8] Proteção ao consumidor - conceito e extensão, p. 40; V. tb. Eduardo Polo, Protección del contratante debil y condiciones generales de los contratos, p. 75; Carlos A. Bittar, Direitos do consumidor, p. 13.

[9] Newton de Lucca, Implicações consumeristas no Mercosul, p. 9-10

[10] Cf. Carlos Alberto Bittar, Direitos do consumidor, p. 12.

[11] Carlos Alberto Bittar, Direitos do consumidor, p. 13. O autor informa ainda que vale ressaltar "inúmeras leis posteriores de controle administrativo ou de repressão penal, em setores específicos (alimentação, produtos farmacêuticos, medicina), a par da doutrina sobre derrogação de regras básicas do direito contratual comum".

[12] Cf. Carlos Alberto Bittar, Direitos do consumidor, p. 12.

[13] Segundo informa Newton de Lucca (Direito do Consumidor, p. 34), no âmbito europeu só Portugal e Espanha possuem dispositivos constitucionais em favor da proteção aos consumidores.

[14] Marcílio Toscano F. Filho, O mercado global, o Direito da Integração e a proteção do consumidor, p. 27; Newton de Lucca, Implicações consumeristas no Mercosul, p. 16, acrescenta que essa característica se deve ao fato de que na União Européia existe "uma consciência humanística já bastante desenvolvida e amadurecida há décadas no sentido de uma proteção efetiva dos consumidores".

[15] No entanto, o sistema ainda não é o ideal, comportando casos como o do processo C-168/00 (Simone Leitner/TUI Deutschland GmbH & Co KG), pendente no Tribunal de Justiça Europeu, concluído com base na legislação austríaca com um operador turístico alemão, no qual a consumidora exige reparação por dano moral sofrido em decorrência de um período de férias "irrecuperável" passado num hospital. Acontece que a legislação austríaca não prevê este tipo de indenização, ao passo que a alemã, como a de outros Estados-Membros, prevê.

[16] As outras instituições são: O Parlamento Europeu (eleito pelos povos do s Estados-Membros); o Conselho (que representa os governos dos Estados-Membros); o Tribunal de Justiça (que garante o respeito à legislação) e o Tribunal de Contas (que assegura o controle das contas da Comunidade). Embora incumba à Comissão fazer propostas, todas as decisões legislativas mais importantes são tomadas pelos ministros dos Estados-Membros, reunidos em Conselho, em co-decisão com o Parlamento Europeu.

[17] Os instrumentos extrajudiciais já estabelecidos podem resultar de iniciativas dos poderes públicos, quer ao nível central (Consumer Complaints Boards nos países escandinavos) quer ao nível local (exemplo: os tribunais arbitrais na Espanha), ou de atividades promovidas ou organizadas por associações ou setores profissionais (exemplo: os mediadores ´ombudsman´ dos bancos ou dos seguros) ou por profissionais ou organismos que prestam serviços de arbitragem ou mediação enquanto atividade principal (exemplo: juristas ou centros de arbitragem privados). Esta diversidade induz uma grande variação na natureza das decisões tomadas pelas várias instâncias, e que vão desde as simples recomendações (como as que emanam dos Complaints Boards e da maior parte dos ´ombudsman" privados), às decisões que apenas obrigam o profissional (como acontece com os "ombudsman´ dos bancos) passando ainda pelas decisões que vinculam as partes (arbitragem)".

[18] Marcílio Toscano F. Filho, O mercado global, o direito da integração e a proteção do consumidor, p. 27. Ver tb. Gabriel Stiglitz, Proteção jurídica del consumidor, p. 5, que acrescenta: "La finalidad común consiste en intentar la coordinación de las legislaciones de los Estados miembros, con un propósito tuitivo del público. Las disciplinas resultan complementadas, por específicas relaciones (de ordinario, técnicamente calificadas como directrizes), que se refieren, por cierto, a supuestos de hecho disímiles, acontecíbiles en las relaciones entre empresarios y consumidores. Pero, sin embargo, sus orientaciones son plenamente concordantes y tienen un fondo común, haciendo entonces razonable su ordenación, a los fines de organizar estructuralmente los mecanismos jurídicos de defensa del consumidor".

[19] Maria Antonieta Z. Donato, Proteção ao consumidor, p. 40; Ver tb. Newton de Lucca, Implicações consumeristas no Mercosul, p. 19.

[20] Lloyd Musolf, O Estado e a economia, p. 121.

[21] Revogado pelo 21º aditamento, aprovado em 20 de fevereiro de 1933 e ratificado em 5 de dezembro do mesmo ano.

[22] Cf. Thomas Trumph, Consumer protection and product lliability: Europe and the EEC. The North Carolina Journal of International Law and Comercial regulation. v. 11. n. 2, p. 321,1996, apud Antônio Herman Benjamin, O direito do consumidor, p. 54.

[23] Lloyd Musolf, O Estado e a economia, p. 123-124.

[24] O Estado e a economia, p. 120. Um dos membros da Comissão, Lowell Mason (voto vencido), "e ardoroso campeão da liberdade dos negócios, objetou: ´Em linguagem simples, se um homem alega que as maçãs estão dentro do seu cesto, deve ele negar a presença de pêssegos? (...) Quando todos os negociantes dos Estados Unidos devem falar como os advogados do Governo, a vida será muito mais complicada. Os anúncios se assemelharão ao Diário Oficial (Federal Register) e serão lidos com a mesma freqüência. Todos nos transformaremos numa espécie de robôs tilintando dados IBM uns aos outros, escolhendo por códigos os alimentos enlatados, casando-nos por Q.I., propagando-nos por tubos de ensaio e morrendo por fórmulas. Quando houver chegado esse milênio, então será adequado para uma ordem tal como a aqui tentada. Então será a ocasião para que a Companhia de Cosmético Tal e Tal diga à lavadora de pratos que ela sempre parecerá estúpida, mesmo que use sua loção".

[25] Lloyd Musolf, O Estado e a economia, p. 127. Ver tb. Newton de Lucca, Direito do consumidor, p. 26, que afirma que estas leis surgidas a partir de 1962, "apresentam características fundamentalmente diversas daquelas manifestações isoladas de proteção (editadas antes do discurso do Presidente Kennedy), pois são posteriores à época da teoria econômica clássica que julgava importantes, apenas, as necessidades individuais dos consumidores, deixando inteiramente de lado a realidade do poder econômico dos agentes produtores".

[26] Cf. Newton de Lucca, Implicações consumeristas no Mercosul, p. 19.

[27] Newton de Lucca, Implicações consumeristas no Mercosul, p. 21.

[28] Cf. Gabriel Stiglitz, Modificaciones a la ley argentina de defensa del consumidor y su influencia en el Mercosur, p. 9-20. Informa o autor que: "Todo régimen de mercado común requiere una armonización legislativa de los diferentes aspectos de la protección del consumidor, com el objetivo especial de alcanzar el mais alto nivel de de protección. Se trata de un requisito necesario para el funcionamento de la integración económica, e la libre circulación de mercaderías, que seria impossible si cada Estado tiene diferentes niveles de protección, en relación a standarts de información, calidad y seguridad de los productos. Se lãs medidas de protección que benefician a los consumidores de un país, non son equivalentes en los otros Estados miembros, y tampouco las normas comunitarias acuerdam el mismo nivel de protección, entonces la integración económica resultaría una pérdida para los consumidores que cuentan con mayor protección en sus sistemas nacionales".

[29] Constituição da Argentina, com a reforma de 1994.

[30] Cf. Gabriel Stiglitz, Modificaciones a la ley argentina de defensa del consumidor e su influencia en el Mercosur, p. 18-20. Acrescenta o autor que: "Entendemos es la mejor solución provisoria (hasta tanto se sancione una armonización legislativa en el mais alto nível de protección), pues si por el contrario, se aplicara el régimen del país de origen del producto, ello podría, respecto a productos provenientes de países con menor protección, perjudicar a los consumidores del país destinatário a través de normas menos rigurosas que las nacionales".

[31] Cf. Newton de Lucca, Implicações consumeristas no Mercosul, p. 20-26.


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FRANCA FILHO, Marcílio Toscano. O Mercado global, o Direito da Integração e a proteção do consumidor. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos - Divisão Jurídica, Instituição Toledo de Ensino - Faculdade de Direito de Bauru, Bauru, n. 21, p. 17-33, 1998.

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STIGLITZ, Gabriel A. Protección jurídica de consumidor. Buenos Aires: Depalma, 1990.

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Sobre o autor
Aguinaldo Allemar

Professor na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, Mestre em Direito (PUC-SP) e doutorando em Análise e Planejamento Ambiental (UFU-MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALLEMAR, Aguinaldo. Breves anotações sobre tutela estatal à relação jurídica de consumo no direito estrangeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3251. Acesso em: 23 abr. 2024.

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