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Duração do contrato administrativo

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01/10/2002 às 00:00

Resumo:


  • O tratamento dado à duração do contrato administrativo segue premissas estabelecidas na Constituição Federal, como o princípio da anualidade orçamentária.

  • Os contratos administrativos podem ser classificados em contratos por escopo e contratos de execução continuada, cada um com prazos de duração específicos.

  • A prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições, não configurando alteração quantitativa do objeto do contrato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. DIFERENÇA ENTRE PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO

A prorrogação do contrato ou prorrogação do prazo de vigência é o prolongamento de sua vigência além do prazo ajustado inicialmente, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. Dessa forma, a prorrogação, que é feita mediante termo aditivo e independe de nova licitação, não configura alteração quantitativa do objeto do contrato, previsto no art. 65, § 1º. Neste caso, tem-se que averiguar se a lei permite ou não a prorrogação do contrato. Se a lei não a permite, não há que dilatar a sua vigência com base no art. 65, § 1º. Caso a lei autorize a prorrogação, também não há que se falar nos limites expressos nesse artigo.

Por fim, vale lembrar que prorrogação do contrato não se confunde com prorrogação dos prazos para a execução de seu objeto. Na primeira, o contrato é prorrogado, enquanto, na segunda, há somente a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão ou de entrega. Nestes casos, a prorrogação é condicionada aos requisitos constantes dos parágrafos 1º e 2º do art. 57.


5. CONCLUSÃO

Como podemos observar, o tratamento dado pelo legislador à duração do contrato administrativo não foi casual: seguiu premissas estabelecidas na Constituição Federal, a partir do princípio da anualidade orçamentária e da peculiaridade das diretrizes e metas estabelecidas pelo Plano Plurianual.

Interessante classificar os contratos administrativos em contratos por escopo e contratos de execução continuada. A partir daí, diante da necessidade de cada tipo de contrato é que se estabelecem os prazos de duração. Os contratos por escopo, como vimos, são enquadráveis no caput e no inciso I do art. 57 da Lei n. 8.666/93. Os contratos de execução continuada são enquadráveis nos incisos II e IV do art. 57.

Dentro do conceito de serviço contínuo, vê-se que não há que ser uma atividade essencial para a Administração, basta que o seu modo de execução seja contínuo para a sua subsunção no inciso II do art. 57.

Por fim, salienta-se que, com exceção dos projetos relacionados a plano plurianual, todos os contratos deverão ter a sua duração fixada para o respectivo crédito orçamentário, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 167 da Constituição Federal. Nos casos de serviços executados de forma contínua, a duração inicial poderá ser prorrogada por até 60 meses e, no caso específico de aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, que também são serviços executados de forma contínua, poderão ser prorrogados por até 48 meses.


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Sobre o autor
Carlos Fernando Mazzoco

analista de controle externo do Tribunal de Contas da União

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAZZOCO, Carlos Fernando. Duração do contrato administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3255. Acesso em: 19 dez. 2024.

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