Execução Fiscal é uma lide resultante de uma divida ativa, gerada por uma obrigação tributaria ou não. Composta de Petição Inicial, Citação, Negociação e Extinção.
Palavras – chave: Execução Fiscal, Fazenda Pública, Contribuinte.
Introdução
A execução fiscal nada mais é do que um débito com a Fazenda Pública, esta que, usa do poder judiciário, para resolver a lide presente. Ela pode ser: Estadual, Municipal ou Federal.
De acordo com a Lei 6.830/80, artigo 4º “A execução fiscal poderá ser promovida contra: o devedor; o fiador; o espólio; a massa; o responsável, nos termos da lei, por dividas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer titulo”.
I – Formação da Execução Fiscal
Com um fato gerador nasce uma obrigação tributária, se o contribuinte, após ser notificado, não pagar ou se fizer sua defesa e perder, esse débito passa a ser uma divida ativa, esta que, gera uma certidão, um título executivo extrajudicial, e com base nisso, o Fisco da origem a uma execução fiscal.
II – Função da Execução Fiscal e Prazos
A execução fiscal é o meio judiciário, em que a Fazenda Pública requer por seus contribuintes inadimplentes, o pagamento das dividas ativas.
É gerada uma petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Pública, esta, composta de uma forma simples, indicando o juízo ao qual será dirigido, o pedido da causa, e o requerimento para a citação do contribuinte, juntamente com a Certidão de Divida Ativa (CDA), pois, nela esta o valor da causa.
Esta petição será encaminhada ao poder judiciário, onde o Juiz competente determinará a citação do contribuinte, o qual terá o prazo de cinco dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, nesse caso, o Oficial de Justiça, ira avaliar os bens e conferi-los a um depositário que possui o dever legal de proteger os bens que foram entregues a ele. Pode ocorrer também, a penhora de créditos online, sendo estes, o faturamento de empresas, ações, imóveis, veículos, dentre outros.
III – Formas de Citação
O contribuinte, em regra, será citado pelo correio, com aviso de recebimento. Ele será considerado citado, na data da entrega da carta, ou se a data for omitida por AR (Aviso de Recebimento), após dez dias da entrega da carta a agência postal. Pois, se em quinze dias o AR não retornar, a citação será feita por um Oficial de Justiça ou por edital.
IV – Direito de Nomear os Bens
Na execução fiscal o direito de nomear os bens a serem penhorados é do executado, seguindo a ordem, em que, o dinheiro vem em primeiro lugar, porem se a Fazenda Pública demonstrar ineficiência da penhora, ela poderá, pleitear uma substituição dos bens penhorados.
V – Extinção da Execução Fiscal
A extinção da execução fiscal pode ocorrer por meio de compensação, transação, remissão, prescrição, dentre outras formas, no entanto, a mais comum é o pagamento da divida ativa.
Artigo 185, CNT, “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa”.
Conclusão
Em tese, a obrigação tributária é a formadora da execução fiscal, a qual é um método judiciário que garante a quitação da divida ativa com a Fazenda Pública, podendo essa divida ser de pequeno ou grande valor, se for de grande valor, pode ocorrer á penhora de bens, como garantia de recebimento, no entanto, o pagamento em dinheiro da divida é a garantia de extinção da mesma.
REFERÊNCIAS
BRASIL. “O que é execução fiscal?”. Disponível em: <http://guiatributario.net/2011/06/03/o-que-e-execucao-fiscal/> Acesso em: 01de Março de 2014.
BRASIL. BODART, B. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/brunobodart/2013/02/14/procedimento-da-execucao-inicial-citacao-e-penhora/> Acesso em: 01 de Março de 2014
FALAVIGNA, H. Apostila de Direito Tributário; São João da Boa Vista: UNIFEOB. 2014.