O princípio da sustentabilidade ambiental no âmbito das empresas a partir da Constituição Federal de 1988

Resumo:


  • A responsabilidade socioambiental das empresas é fundamental para promover o desenvolvimento sustentável e garantir a preservação do meio ambiente.

  • A Constituição Federal de 1988 estabelece princípios norteadores da ordem econômica que incluem a defesa do meio ambiente, exigindo um equilíbrio entre atividade econômica e proteção ambiental.

  • A educação ambiental é um instrumento essencial para concretizar a responsabilidade socioambiental das empresas, promovendo valores, conhecimentos e atitudes voltadas para a conservação do meio ambiente e a sustentabilidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Cuida de reflexão sobre a importância do princípio da sustentabilidade ambiental como norteador do agir humano nas relações negociais e sobre o papel das empresas, a partir da Constituição Federal de 1988,no tocante à proteção do Meio Ambiente.

RESUMO

O presente texto visa à reflexão sobre a importância do princípio da sustentabilidade ambiental como norteador do agir humano nas relações negociais e, bem assim, discorrer sobre o papel das empresas, a partir da Constituição Federal de 1988, no que se refere à proteção e preservação do Meio Ambiente.

Palavras-chave: sustentabilidade; atividade econômica; direito fundamental.

SUMMARY

This text aims to reflect on the importance of the principle of environmental sustainability as guiding of human action in negotiating relationships, as well as discuss the role of businesses, from the 1988 Federal Constitution, with regard to the protection and preservation of the environment.

Keywords: sustainability; economic activity; fundamental right

I – INTRODUÇÃO

Ao longo da História, o homem vem desempenhando suas atividades sem a devida observância dos impactos negativos sobre o meio ambiente.

A busca incessante pelo crescimento econômico - o qual não se confunde com desenvolvimento econômico[3], conduziu a uma exploração desmedida do Planeta Terra e, como resultado, a escassez de recursos naturais, desmatamento, desertificação, diminuição da biodiversidade, chuva ácida, efeito estufa, poluição do ar, do solo, da água, aquecimento global, enfim, inúmeros problemas ambientais que afetam a saúde e a qualidade de vida, podendo comprometer a própria economia, haja vista a possibilidade de esgotamento de recursos naturais não renováveis e de fontes de energia.

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, no continente americano, a poluição ambiental, em 2012, matou cerca de 131 mil pessoas nos países de baixa renda e 96 mil, nos países de alta renda. Mais alarmante, ainda, os dados referentes aos países de níveis baixos e médios de renda no Sudeste da Ásia e do Pacífico ocidental, com um total de 3,3 milhões de mortes relacionadas à poluição do ar no interior do domicílio, e 2,6 milhões de mortes relacionadas com a contaminação atmosférica (OMS Brasil).

A melhor literatura revela que somente na segunda metade do século XX é que as preocupações com o meio ambiente assumiram proporções significativas.  Hoje, a temática assumiu enorme relevância no cenário global e é objeto de inúmeros tratados e convenções internacionais.

A I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972, foi o primeiro evento em que a preocupação sobre o modo como o homem vinha utilizando o planeta ficou evidenciada.

No âmbito interno, é de se realçar que a Constituição Federal de 1988, em consonância com as preocupações com o meio ambiente que se instalaram no cenário internacional e, sob influência da Declaração de Estocolmo, consolidou a tutela ao meio ambiente, dedicando capítulo especial ao tema, fazendo surgir para todos direitos e deveres.

Cabe, ainda, destacar que a “Constituição cidadã” preocupou-se, sobremaneira, em positivar um rol de direitos e garantias fundamentais individuais, coletivos e difusos, suscitando transformações que envolvem os diversos atores sociais. 

Dentro da proposta constitucional, o papel das empresas tem grande relevância, porquanto geram riquezas, promovem o desenvolvimento nacional e devem ser parceiras do Estado tanto no que se refere à justiça social, como na redução das desigualdades, na melhoria da qualidade de vida das pessoas e do planeta terra.

É de se realçar que a Constituição de 1988 ao estabelecer os princípios norteadores da Ordem Econômica, em seu art. 170, coloca pari passu, o da livre iniciativa de mercado, e o da defesa do meio ambiente, os quais precisam se harmonizar com vistas a garantir o tão sonhado desenvolvimento econômico sustentável.

Nesse contexto, exsurge a proposta do presente trabalho, que é a análise da responsabilidade socioambiental das empresas à luz do que dispõe a Constituição Federal de 1988, enfocando o meio ambiente, a ordem econômica e os princípios e valores constitucionais.

II  -   MEIO AMBIENTE: um direito fundamental

Elaborada numa época em que o Brasil vivia sua transição política rumo à democracia, a Constituição Federal de 1988 buscou consagrar um rol de direitos e garantias fundamentais e uma gama de valores, representando um verdadeiro marco da cidadania e da reconstrução, que não se opera apenas na esfera política. A proposta é de reconstrução de uma nova sociedade, de uma nova mentalidade, compatível com o Estado Democrático de Direito.

Os direitos fundamentais constituem o cerne do nosso ordenamento jurídico, sendo considerados como cláusulas pétreas, conforme dispõe o art. 60 da Carta Constitucional de 1988, ou seja, tais direitos não podem, de forma alguma, ser abolidos do referido texto, o que consubstanciaria, além de violação ao mesmo, uma agressão frontal ao Princípio do Não-Retrocesso.

Nesse cenário, insere-se o princípio da dignidade da pessoa humana, plasmado na Constituição de 1988 como um dos princípios fundamentais da República pátria e eixo axiológico de todo o sistema normativo brasileiro. A rigor, o constitucionalismo contemporâneo revela-se na Constituição, a qual deve irradiar-se por todos os segmentos da sociedade, conclamando todos os atores sociais para o desafio de realizar os objetivos da República, consagrados em seu artigo 3º, in verbis:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Sem dúvida, a Constituição de 1988 representa verdadeiro avanço no que se refere aos direitos fundamentais e à tutela do meio ambiente. Nesse sentido, cabe ressaltar que a Carta Magna brasileira de 1988 constitui importante marco não apenas para a promoção de extenso rol de direitos fundamentais, mas, sobretudo, porque consolida o status de direito fundamental ao Meio Ambiente e dos direitos fundamentais do Meio Ambiente. Tal mudança normativa impacta no agir da sociedade brasileira, visto que novos valores e novos princípios foram expressamente reconhecidos e positivados.

O legislador Constituinte de 1988 dedicou capítulo próprio ao Meio Ambiente, nos termos do art. 225, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Há que se observar também que a tutela ambiental encontra-se não só neste capítulo, mas em diversos dispositivos dispersos no texto constitucional, cabendo destacar que, ao tratar da ordem econômica, no art. 170, VI, o legislador constituinte teve a preocupação de vincular a atividade econômica à defesa do meio ambiente, com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dela decorrente.

Cabe ainda salientar que a Constituição consagrou também dois instrumentos de defesa do meio ambiente: a ação popular prevista no inciso LXXIII, do art. 5º e a ação civil pública prevista no artigo 129, III. Vejamos:

Artigo 5º - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

I - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Não subsiste dúvida de que o Meio Ambiente consubstancia um direito fundamental de terceira dimensão, utilizando-se de classificação doutrinária. Nesse diapasão, cabe trazer á baila ementa da decisão, na ADI nº 3540:

:

E M E N T A: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)  (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3540 MC.  Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528 . Pesquisa realizada em 30.09.2014).

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III – O IMPERATIVO DA SUSTENTABILIDADE E A RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DAS EMPRESAS

O grande desafio da sociedade capitalista contemporânea é construir um modelo de crescimento econômico que considere as questões ambientais.

A degradação ambiental tomou proporções alarmantes de modo que o desenvolvimento sustentável não pode ser mais objeto de conjecturas superficiais que se estendem apenas no plano teórico, com vistas a uma concretização futura. Sua efetivação se impõe no “aqui e agora”, de modo que o desenvolvimento sustentável é o único modelo de desenvolvimento a ser admitido.

José Renato Nalini (MARQUES, 2009) adverte que “se a humanidade continuar a dispor dos bens da terra como se eles fossem inesgotáveis, inexauríveis e a se servir da natureza como um imenso supermercado gratuito e sem dono, não haverá destino para a espécie”.

O conceito de desenvolvimento sustentável vem se modificando. Em 1983, foi criada pela ONU a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, chefiada pela primeira-ministra da Noruega, Brundtland. Consolidando os resultados dos estudos efetuados nessa comissão, foi elaborado um documento denominado Relatório Brundtland, também conhecido como Nosso Futuro Comum, no qual se propõe noção de desenvolvimento sustentável, definido como aquele “que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades” (ONU-Brasil). A partir desta concepção é possível visualizar a preocupação da sociedade internacional com a racionalização dos recursos e a minimização dos danos a fim de que a economia possa se sustentar no futuro.

A rigor, a concepção de desenvolvimento sustentável foi ganhando nova dimensão e contornos ao longo do Século XX e início do Século XXI. A sustentabilidade, a seu turno, tem sido analisada, a partir de, pelo menos, três dimensões: ambiental, social e econômica, segundo John Elkington, que cunhou o termo Triple Bottom Line, traduzido como Tripé da Sustentabilidade (MONFORTE , 2007).

Nessa perspectiva, as empresas devem buscar a produção de riquezas, sem as quais não poderia garantir a sua sobrevivência, mas deve fazê-lo sempre observando a melhoria da sociedade, na qual se insere e que é na verdade seu mercado consumidor, observando o respeito à parcela humana da organização, ou seja, seus empregados, garantindo-lhes condições dignas e ambiente de trabalho saudável e, por fim, observar sua relação com o meio ambiente, racionalizando recursos, minimizando impactos.

Aliás, oportuno se faz mencionar que a própria lei brasileira sobre sociedade por ações (Lei nº 6.4046/76), contempla o princípio da função social da empresa, o que inclui a proteção e preservação do meio ambiente, conforme se extrai do art.116, parágrafo único, in verbis:

O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Cumpre trazer à luz também o diploma normativo nacional das licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), que estabelece o parâmetro do princípio da sustentabilidade nos processos de licitação, consoante se infere de seu art. 3º, com redação modificada pela Lei nº 12.349/2010:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (sem grifo no original).

Ainda, assevera Leonardo de Andrade Costa (FLORES, 2012):

a sustentabilidade ambiental na produção econômica de bens e serviços, apesar de não constar expressamente da Constituição Tributária e Orçamentária (artigos 145 a 169), consubstancia atual parâmetro necessário à concessão de benefícios fiscais, de acordo com uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a despeito de os formuladores da política tributária nacional não observarem esse vetor axiológico implícito, verdadeiro imperativo constitucional sistêmico. De fato, por ser requisito de eficácia progressiva no tempo, com o avanço da denominada “tecnologia verde”, a sustentabilidade ambiental deve passar da atual condição de parâmetro à concessão de favores fiscais para o status de requisito indispensável no futuro próximo.

Percebe-se que a atual concepção de sustentabilidade, especialmente em terra brasilis é posterior a Magna Carta de 1988, a qual, muito embora não tenha comtemplado de forma expressa os diversos aspectos da concepção de sustentabilidade, reconhece-se a presença implícita deste princípio em muitas de suas normas.

Desse modo, com o advento da Constituição de 1988, além de se buscar conceber a atividade empresarial a partir dos objetivos e fundamentos da República e dos princípios constitucionais expressos e implícitos voltados à proteção do meio ambiente, as empresas precisam se posicionar como agentes modificadores e parceiros do Estado na promoção do progresso e na construção de uma sociedade melhor, mais igualitária. Suas ações devem se orientar pelo bem-estar social, pela valorização do indivíduo, do trabalho, da qualidade de vida, dignidade da pessoa humana, da defesa do meio ambiente, enfim, devem observar todos os valores constitucionalmente consagrados.

O chamamento constitucional para que as empresas assumam a sua responsabilidade socioambiental não está apenas implícita na base principiológica de nossa Magna Carta, nos fundamentos e objetivos da República, mas está de forma expressa no Capítulo da Ordem Econômica,  art. 170, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

 VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (sem grifo no original).

Trata-se, na verdade, de uma mudança na cultura empresarial, uma reavaliação de postura diante do Estado, da sociedade e do consumidor. A responsabilidade socioambiental se impõe como um desafio atual, urgente e necessário.

Há algum tempo não muito atrás a visão preponderante no mundo empresarial era a de que a proteção ambiental não se compatibilizava com a lógica capitalista, porquanto reduziria a margem de lucro das empresas, ou seja, as questões ambientais eram entraves ao desenvolvimento das práticas comerciais.

Associando lucro o meio ambiente, preleciona Schmidheiny (SCHMIDHEINY, 1992):

Tem- se argumentado que não se pode servir ao mesmo tempo às necessidades da indústria e às do meio ambiente. Creio que isso não é tarefa impossível. A indústria não pode mais dar - se ao luxo de ignorar as necessidades ambientais. O lucro deixa de ter sentido se não há qualidade de vida. As contas financeiras dizem muito, mas não tudo, e medir o desempenho unicamente pelo lucro não é suficiente. Contudo, um futuro mais verde permanecerá um sonho idealista, a menos que indústrias e ambientalistas se encontrem para transformá - lo em realidade, comunicando - se e compartilhando os problemas.

As empresas, malgrado ainda haja muito caminho a percorrer para atingir o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental, têm demonstrado preocupação e interesse em transformar as velhas práticas produtivas, introduzindo no “ciclo de produtação”[4] elementos sustentáveis, permitindo assim amenizar os impactos ambientais, visto que, de alguma maneira, as práticas de produção e consumo de um bem, ainda que dentro de padrões sustentáveis, acabam causando algum tipo de impacto no Meio Ambiente (CARLI, 2012).

Muitas empresas já adotam um modelo de gestão ambiental, buscando reduzir os impactos de suas atividades, desenvolvendo tecnologias que agregam externalidades positivas ao Meio Ambiente e adotando postura preventiva e planejamento estratégico rumo à sustentabilidade.

Segundo o Instituto Ethos (ETHOS, 2014):

Os valores empresariais devem ultrapassar as determinações do processo produtivo da organização e o que acontece entre os limites físicos de suas instalações. A consciência de que o impacto das suas atividades também vai muito além é o primeiro passo para uma efetiva mudança e adequação a uma nova realidade.

Uma ampla visão sobre o que é a responsabilidade social empresarial (RSE) vai permitir a avaliação do papel das empresas na promoção de mudanças favoráveis às gerações futuras e à construção de um mundo melhor e mais justo. A RSE deve estar diretamente ligada aos valores da companhia e o direcionamento a ela deve estar claro para os empregados, fornecedores e consumidores/clientes, bem como para a própria comunidade e para o governo. Engana-se aquela empresa que enxerga sua responsabilidade como limitada apenas às suas ações diretas. E isso vale também para o governante e para o cidadão comum.

A atuação cidadã e responsável da organização deve considerar o seu envolvimento e os impactos de suas atividades sobre todos aqueles com os quais ela se relaciona: funcionários e suas famílias, clientes, fornecedores, o governo e a comunidade do entorno, entre muitos outros stakeholders(partes interessadas). A adoção de uma postura clara e transparente no que diz respeito a seus objetivos e compromissos fortalece a legitimidade social de suas atividades.

Há que se observar que a adoção de um modelo de desenvolvimento sustentável no Brasil é determinação constitucional, que prevê inclusive penalidades civis, administrativas e penais para as práticas lesivas ao meio ambiente. Há ainda uma série de leis infraconstitucionais disciplinando a matéria, com aplicação de multas altíssimas para os infratores.  Com efeito, cumpre ao Direito disciplinar a conduta antrópica por meio de suas regras e princípios e pelo poder sancionatório do Estado.

Pode-se dizer que a legislação ambiental brasileira é suficientemente rígida, todavia o país ainda carece de mecanismos de fiscalização e controle efetivos.  

Os valores constitucionais passam a orientar as políticas públicas que visam a promover o engajamento do empresariado nas questões socioambientais, impondo a necessária observância da educação ambiental, que abordaremos no próximo tópico, já positivada no Direito pátrio, porém ainda não implementada como deveria.

Há, no entanto, ainda um longo caminho a trilhar na construção da responsabilidade socioambiental das empresas, segundo os ditames constitucionais, que impõe permanente reflexão por parte de todos.

IV – A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DAS EMPRESAS

Se de um lado, o verbo educar significa o despertar das aptidões inerentes a cada pessoa ou instruir e ensinar, de outro, ele amplia os horizontes do conhecimento, o qual representa, por certo, uma ponte importante que liga o indivíduo às suas potenciais oportunidades, pois sem o instrumento da cognição não há desenvolvimento, tampouco uma vida digna. A educação, conforme pontua Helouani (2012), “pode ser interpretada como ‘abrir caminhos’”, os quais são trilhados pelo homem, em regra, na busca de suas realizações pessoais e profissionais.

Na atualidade o conhecimento precisa e deve ser utilizado também como instrumento de educação ambiental - a qual ultrapassa o mero interesse individual, alcançando a esfera difusa, o interesse coletivo -, com vistas a despertar nas pessoas o amor pela Natureza, que se materializa com o uso racional e sustentável de seus recursos naturais, em especial a água, que, a despeito de ser abundante no Brasil, o seu acesso é significativamente desigual e já tem sido objeto de conflito federativo no Brasil, a exemplo do problema entre São Paulo e Rio de Janeiro envolvendo o Rio Paraíba do Sul (CARLI, 2014).

De fato, a verdadeira educação, aquela que forma, informa, civiliza, que desenvolve a potencialidade humana e a visão crítica e criativa do mundo é a ferramenta indispensável para conduzir o homem ao caminho da cidadania, dos cuidados com o meio ambiente, da fraternidade e da solidariedade. 

A Lei nº 9.795/1999, que disciplina a Política Nacional de Educação Ambiental, traz em seu art. 1º, o conceito de Educação Ambiental:

 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade." 
 

O artigo 225, VI, Constituição de 1988, confere ao Poder Público a incumbência de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.  O mencionado diploma normativo nacional da educação ambiental, apresenta, em seu art. 5º, os objetivos fundamentais da educação ambiental, entre eles:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

(...)

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

(...)

 VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia (sem grifo no original).

É possível extrair dos referidos princípios, não apenas o espírito democrático da República brasileira, mas, sobretudo, a importância da cidadania e da educação, pari passu à construção de uma sociedade ambientalmente sustentável.

V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O grande desafio do momento não é apenas atingir um grau de desenvolvimento que permita a redução das desigualdades sociais e a realização de justiça distributiva, mas que garanta o meio ambiente ecologicamente equilibrado diante de sua estreita relação com a saúde e a qualidade de vida e com a sobrevivência das gerações futuras. Nesse contexto, vislumbra-se a que a educação ambiental traduz-se em si importante instrumento de concretização da responsabilidade socioambiental das empresas.  

           A educação ambiental no Brasil deve abranger Estado, empresas, coletividade, enfim todos os cidadãos, pois “se a conscientização não for coletiva, dificilmente se conseguirá fazer a travessia do descaso com o Meio Ambiente para a conduta consciente, racional e pró-natureza” (CARLI, 2013).

A educação ambiental é o instrumento necessário para a construção de uma cidadania ambiental que permitirá a inserção de todos na manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado, formando indivíduos que sejam capazes de atuar de forma responsável no âmbito das empresas, dos órgãos públicos, dos diversos setores da sociedade, conscientizando consumidores a preferir fornecedores comprometidos com a sustentabilidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3540 MC.  Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528). Pesquisa realizada em 30.09.2014.

CARLI, Ana Alice De. A Água e seus Instrumentos de efetividade: educação ambiental, normatização, tecnologia e tributação. São Paulo: Editora Millennium, 2013.

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[3] Cf. Fabio Nusdeo, enquanto o desenvolvimento pode “apresentar condições de se autossustentar”, por arregimentar durante seu processo mecanismos de sustentação, o crescimento econômico, “por lhe faltarem tais condições, acaba por se resolver numa mera sucessão de ciclos, sem que se altere a estrutura básica de economia, a qual entre um ciclo e outro volta a chafurdar-se na estagnação e, mesmo, retrocesso”, explica o pesquisador. Vide CARLI, Ana Alice De. A Água e seus Instrumentos de efetividade: educação ambiental, normatização, tecnologia e tributação. São Paulo: Editora Millennium, 2013.

[4] A expressão “ciclo de produtação” foi cunhada pelo professor Nelsom José Veiga de Magalhães, e significa todas as fases do produto, desde o projeto até seu descarte. In: MAGALHÃES, Nelsom J. Veiga de. Produtação e Construção Modular como Fator de Competitividade e Inovação Tecnológica. In: BARBARA, Saulo e FREITAS, Sydney (organizadores). Design, Gestão, Métodos, Projetos, Processos. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna, 2007, cap. VIII.

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Sobre os autores
Ana Alice de Carli

Doutora e Mestre em Direito Público e Evolução Social. Professora de Direito da Universidade Federal Fluminense - UFF. Pesquisadora do Grupo de Estudos em Meio Ambiente e Direito – GEMADI.

Flávio Carvalho Ribeiro

Graduando do 8º período do Curso de Direito UFF/VR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Preocupação com as questões ambientais.

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