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O problema do nexo causal

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08/12/2014 às 09:16
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Notas

[1] Nas teorias da conduta, temos: a) teoria causalista(naturalista, tradicional) onde a conduta é evento humano voluntário no mundo exterior, que consiste em fazer ou não fazer; b) finalista: a conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal; c) a teoria social da ação( ação socialmente adequada) onde a ação é a conduta socialmente relevante, dominada pela vontade humana.

[2] COSTA JR., Paulo José da. Comentários ao Código Penal, volume I, 1987, pág. 53.

[3] CUNHA LUNA, Everardo da. O resultado  no direito penal, Recife, 1959, pág. 16.

[4] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume I, Título II, pág. 40. 

[5] SOLER, Sebastián. Derecho Penal Argentino, tomo I, pág. 302.

[6] COSTA JR. Paulo José da. Do nexo causal, São Paulo, 1964, pág. 118.

[7] REALE JÚNIOR., Miguel. Parte Geral do Código Penal, Nova Interpretação, São Paulo, RT, 1988, pág. 28.

[8] REALE Júnior., Miguel. Obra citada.

[9] CUNHA LUNA, Everardo da. Estrutura jurídica do crime, Recife, UFPE, 1970,  pág. 223.

[10] Há crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios. Crimes comissivos são os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente. Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão de uma norma jurídica não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Nos crimes omissivos impróprios)comissivos por omissão) a omissão consiste na transgressão de um dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que é abstratamente comissivo, como é o caso de uma mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho, causando-lhe a morte.

[11] REALE JÚNIOR, MIGUEL. Obra citada, pág. 43.

[12] CUNHA LUNA, Everardo da. O crime de omissão e a responsabilidade penal por omissão, RDP 33/53.

[13] Anoto aqui que o Professor Everardo da Cunha Luna amplia esse dever, lecionando possível incluir o dever de comunidade da vida e de perigo. Não estaria amplo demais a conceituação, a infringir os limites da reserva legal, que é o espaço reservado a tipicidade, um conceito dogmático, no Código Penal? Tal haverá no crime de omissão de socorro, artigo 135 do Código Penal, um crime de perigo. Numa situação como tal, todos têm o dever de agir para atender uma criança abandonada, um inválido, qualquer pessoa que esteja sob perigo.

[14] BIERRENBACH, Sheila. Crimes omissivos impróprios. Minas Gerais, Del Rey, 2ª edição, pág. 132.

[15] O crime é tentado(artigo 14, I, CP) quando, após iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. São elementos da tentativa, o início da execução do tipo penal; a falta de consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente e o dolo. Poderá, outrossim, a tentativa ser imperfeita ou perfeita. Após iniciada a execução, pode haver a sua interrupção por circunstâncias alheias à vontade do agente(tentativa imperfeita). Ou, apesar de ter o agente ter realizado toda a fase de execução o resultado também não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade(tentativa perfeita ou crime falho). É o que lemos da redação do artigo 14, I, do Código Penal, levando em conta um critério objetivo para apuração da tentativa, excluindo-se, pois os chamados atos preparatórios, mas apenas incluindo-se os atos executórios. Apenas configurará tentativa se houver inicio de execução.   

[16] Aqui exige-se uma inidoneidade real, assim delineada: se concretamente os meios ou o objeto eram inidôneos à consecução do resultado antes de ser iniciar a ação executória o crime é impossível, se os meios ou o objeto tornaram-se inidôneos concomitantemente, ou após o inicio da execução tipifica-se uma tentativa de crime que se pretendia cometer, pois esta inidoneidade posterior ao princípio da execução atua como obstáculo que interfere no processo de execução, impedindo que se consuma a ação delituosa, como advertiu Miguel Reale Júnior(obra citada, pág. 84).

[17] CARRARA, Francesco. Programma, parte generale, volume I, § 398.

[18] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, volume I, título II, pág. 84.

[19] ZAFFARONI, Eugênio Rául; PIERANGELLI, José Henrique. Da tentativa, São Paulo, RT, 2ª edição, pág. 42.

[20] Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução, que iniciara. Ele cessa a execução, porque a quis interromper. No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra, em ambos os casos, sempre de forma voluntária.

[21] Necessário cuidado. A doutrina examina exemplos como interromper o processo de execução de um aborto em virtude do avançado estado de gravidez de uma gestante que conduziria a um resultado indesejado; não consumar o estupro ao verificar que a vítima está menstruada; onde se reconhece que há a desistência, pois a execução do crime foi interrompida, mesmo que tenha ocorrido sem que  o respeito ao valor tutelado tenha iluminado a alteração da vontade.

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[22] MESQUITA Júnior. Sídio Rosa de. Relação de causalidade no direito penal, disponível na Internet, Ius       navigandi.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O problema do nexo causal . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4177, 8 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32683. Acesso em: 24 nov. 2024.

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