O que é vício e defeito de produtos

12/10/2014 às 21:02
Leia nesta página:

Segundo o nosso Código de Defesa do Consumidor e as doutrinas, entendem que não devemos confundir vicio oculto com defeito de produto. Na verdade o defeito ou a causa da falha do produto se divide em duas modalidade.

Segundo o nosso Código de Defesa do Consumidor e as doutrinas, entendem que não devemos confundir vicio oculto com defeito de produto. Na verdade o defeito ou a causa da falha do produto se divide em duas modalidades: Vícios aparentes, vícios de fácil constatação e os vícios ocultos ou redibitórios. Não podemos confundir vicio com defeito, porém entendemos que o defeito é a constatação da falha do produto na modalidade de vicio causado, seja ele oculto ou de fácil constatação.  Na verdade a existência de um vicio no produto logicamente leva-se adiante a constatação de um defeito da funcionalidade do produto. Todo vicio consequentemente existirá um defeito do produto, segundo o CDC não vicio sem defeito, um está atrelado à existência do outro. Esse entendimento é o que determina o CDC. Por ultimo quando se fala em má prestação de serviço compreende-se unicamente em defeito da prestação do serviço.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos