Procon é competente rara apuração de infração por dano material ou moral.

Dano Moral

16/10/2014 às 11:18
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Muitos falam por aí que os órgãos de defesa do consumidor bastante conhecidos como famosos PROGONS, não tem competência para apurar e punir as infrações por infrações por da

Muitos falam por aí que os órgãos de defesa do consumidor bastante conhecidos como famosos PROGONS, não tem competência para apurar e punir as infrações por infrações por danos patrimoniais e morais, se enganam. O nosso atual CDC - Código de Defesa do Consumidor chega a ser quase perfeito, não tem poder de execução e nem de penhora on-line, mas possui mecanismos capazes de frear os absurdos do dia-a-dia. Pois bem, pode o consumidor exigir perdas e danos materiais e morais junto aos PROCONS contra as empresas que venham a cometerem atos que ( Código Civil, Art.186 - por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem". Damos um exemplo: Um funcionário de um banco ao receber um boleto de um consumidor para pagamento, e em seguida digitou os códigos de barras erroneamente e por esse motivo o consumidor venha a perder um concurso público ou mesmo o concurso vestibular. Em audiência no PROCON o consumidor narra à ação dolorosa, que inclusive revoltado e indignado pela perca da sua inscrição ao fato de constar o mesmo como não quitado por erro do pagamento do boleto, que inclusive venha alegar que gastou recursos financeiros com a sua preparação com estudos durante o ano todo, e nesse sentido não foi ressarcido pelos seus danos em face do prejuízo sofrido. È direito básico do consumidor no esteio do ( CDC, Art.6° VII ) ter acesso aos órgãos administrativos com vistas reparação de danos patrimoniais e morais". Tendo o consumidor reclamado a reparação dos danos materiais ou morais, e se constatado de plano a prova do dano material ou moral, fica obrigado sob as penas da lei consumerista o Banco reclamado, pois teria obrigação de apresentar proposta de acordo. Na hipótese fática, o Banco em questão ao se negar a fazer uma composição amigável pela reparação do dano material ou moral em favor do consumidor em audiência, incorre este na prática infrativa prevista nos esteios dos ( Art.6°, VII e Art.7°. Caput do CDC c/c Art. 186 do Código Civil Brasileiro ).Uma vez firmada uma composição dos danos, elide-se a infração.

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Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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