Pois bem a questão levantada cinge-se em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil, nas relações travadas entre cooperativas habitacionais e cooperados, de modo que em todas as regras devem prevalecer às exceções, do contrário enforcaremos o nosso ordenamento jurídico.
Fazendo breve leitura na literatura jurídica e na lei aplicável as cooperativas, constata-se de plano que a relação disposta entre a Cooperativa e Associados configura-se, um negócio jurídico de natureza civil, exceção que visa obtenção dos fins sociais cooperativos, ou seja, não há compra e venda ou operação de mercado de imóveis propriamente ditas, pois se constitui na reunião de pessoas em cooperação para fins de aquisição de imóvel, ou seja, todos os cooperados são os próprios donos do negocio, porém a incorporadora que constrói o edifício é quem deve ser responsabilizada judicialmente pelo inadimplemento do negocio.
O que existem são relações entre os cooperados “donos”, não consumidores, de forma que não há que se falar em relação jurídica de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor , pois o proveito adquirido em comum, não tem objetivo de lucro, mas sim de benefícios sociais igualitários aos participantes. Embora a Cooperativa de Crédito seja equiparada a uma instituição financeira ela é regida por legislação específica ( Art.79 da lei n.º.5.764/1971 ), que prevalece sobre outras normas menos específicas, porém na verdade são também sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas civis próprias nos termos dos ( Art.3º e Art.4º da Lei n.º.5.764/1971 ).
Sob regime especial, a relação de cooperação não fica sujeita à legislação consumerista, inclusive porque não se coaduna com o âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, só aplicável às relações de consumo.
Nesse sentido, a Egrégia Câmara do ( TJPR em seu Acórdão 13812 ), já pacificou a matéria, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. - TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO. DATA DE ABERTURA DA CONTA-CORRENTE. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. - DÉBITOS. CONFORMIDADE COM RESOLUÇÕES LEGAIS. SEGUNDA FASE DA AÇÃO.
1. Não há aplicação do CDC. Nas relações negociais de empréstimos financeiros travadas entre a cooperativa e um dos seus cooperados, uma vez que não existe relação de consumo, mas sim, negócio jurídico para a consecução dos fins sociais cooperativos, não havendo que se falar, portanto, em decadência do CDC. O termo inicial da prestação de contas pode ser, no máximo, o estabelecimento da relação contratual entre as partes, ou seja, a data da abertura da conta corrente. A Cooperativa de Crédito é uma instituição financeira e, sendo assim, administra os valores e realiza lançamentos na conta corrente de seu cooperado. Portanto, diante da relação jurídica contratual existente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo o dever de prestar contas. Revela-se apta a petição inicial da ação de prestação de contas que indica o período e os lançamentos a serem esclarecidos, sem que se cogite de ser genérico o pedido. A primeira fase da ação de prestação de contas se restringe à análise da existência do dever de prestar contas imputadas ao agente de crédito, devendo ser relegada à segunda fase da ação a averiguação "inconcreto" das autorizações e conformidade dos débitos com as resoluções do BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJPR. Acórdão 13812. 0544774-3. Ap Cível. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho. 17/02/2009 )
Isso porque da análise a questão, verifica-se que no contrato de cooperação consiste em contrato firmado entre cooperativa e cooperado, firmado nos termos do ( Art. 79 e “Art.90” da Lei n.º. 5764/1971 ), não representam operações de mercado, nem gerando vinculo empregatício e nem contratos de compra e venda de produto ou mercadoria, mas sim em atos praticado para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa, como se ver a seguir:
“Lei Federal n.º.5.764, de 16 de dezembro de 1971
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.”
Nestes aspectos, concluímos que nas relações de negócios, entre cooperativas e seus associados, não deve prevalecer a natureza de relação de consumo, mas sim a aplicação das normas do direito civil.