A confissão expressa e voluntaria ocorre quando no decorrer da instrução processual uma das partes acaba admitindo como verdadeiro um fato contrário ao seu interesse, externado na causa e favorável ao adversário: com isso, estará configurada a “confissão espontânea”, à luz do ( Art. 348 do CPC ). A regra contida neste dispositivo legal, aliás, foi inspirada na lição de Chiovenda, para quem "confissão é a declaração, por uma parte, da verdade dos fatos afirmados pelo adversário e contrários ao confitente". No mesmo sentido são válidos os ensinamentos de João Monteiro, citado por Humberto Theodoro Júnior quando diz: " confissão é a declaração, judicial ou extrajudicial, provocada ou espontânea, em que um dos litigantes, capaz e com animo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos fatos alegad0os pela parte contaria, como fundamentais da ação ou da defesa". Em rigor, contudo, esse conceito de Chiovenda não se ajusta à denominada ficta confessio, em que, não há declaração da parte, senão que, ao contrário, um silêncio, do qual se extrai a presunção de aceitação dos fatos narrados pelo adversário.
Confissão espontânea do réu no processo judicial
Processo judicial
A confissão expressa e voluntaria ocorre quando no decorrer da instrução processual uma das partes acaba admitindo como verdadeiro um fato contrário ao seu interesse, externado na causa e favorável
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .
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