É ilegal a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante pelos bancos.

Tarifas bancárias

16/10/2014 às 11:32
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A “Tarifa de Adiantamento a Depositante - ADP” poderia até estar autorizada pelo consumidor em contrato, porém a sua cobrança é ilegal e não tem respaldo de lei federal

A “Tarifa de Adiantamento a Depositante - ADP” poderia até estar autorizada pelo consumidor em contrato, porém a sua cobrança é ilegal e não tem respaldo de lei federal. A cobrança da “Tarifa de Adiantamento a Depositante – ADP “ sem dúvidas viola o ( Art.39, V; Art.42; Parágrafo único, Art.51, §2° e Art.54, § 3o do CDC ), gerando cobrança excessiva e exageradas em desfavor do consumidor correntista. Tais cobranças ferem frontalmente a lei consumerista, vez que fere o principio da reserva legal previsto no esteio das cláusulas pétreas ( Art.5º, Inciso: II da Constituição Federal ). Na verdade os bancos não poderiam cobrar à dita “Tarifa de Adiantamento a Depositante - ADP” vez que o ( Art.9º da lei n.º.4.595, de 31 de dezembro de 1964 ), não autoriza essa cobrança, nem tampouco consta previsão nas ( Resoluções do BACEN 3.518/2007 e Resolução CMN n.º.3.919/210 ). Ao manter uma a liminar concedida contra a dita cobrança, o TJRJ observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente”. Segundo a decisão do Tribunal fluminense, relata que o ( Artigo 39 do CDC ) proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes. Contudo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a liminar que suspendeu a tarifa por estouro de cheque especial cobrada pelo Banco do Brasil (BB). Com isso continua proibida a cobrança pela chamada "permissão" dada aos clientes para que estourem sua conta corrente, ou excedam seu limite de cheque especial, caso o tenham. A liminar mantida pelo ministro do STJ Luís Felipe Salomão, fora concedida pela Justiça do Rio contra o BB. ( AC 70046809257 - RS - Relator Laura Louzada Jaccottet; AC n.º. 400358 - PE 2006.83.00.001075-5 – TRF da 5ª Região - Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro e AREsp 27307 - UF:RJ - ( STJ ) – Relator Luiz Salomão ).

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Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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