Segundo o direito Constitucional, a pensão previdenciária por morte é legal, a sua acumulação acumular que fica a cargo da previdenciária pública ( INSS ), vez que a vedação prevista no ( Art. 124, VI da lei 8.213/1991 ), constitui uma infração a nossa Constituição Federal, ( Art.201, I, V e § da Constituição Federal ): “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” A regra da inconstitucionalidade da não acumulação de pensões por morte, é interpretada erroneamente frente às normas maiores, vez que o direito do contribuinte que constitui a base de sua aposentadoria com caráter contributivo e filiação obrigatória deve receber ao final do sinistro a contraprestação, o que não acontece. É obvio que se um cidadão trabalhava em uma determinada empresa e em seguida se aposenta voltando a trabalhar e após alguns anos vem a falece, a viúva ou os seus dependentes tem direito a receber a contraprestação pelos anos trabalhados gerado pelas contribuições a previdência. Todo cidadão que vem a falecer trabalhando tem os seus dependentes o direito a pensão por morte, mesmo que já era aposentado, vez que segundo o que dispõe a regra Constitucional não impõe limites nem veda tal concessão nos termos da lei. No presente caso concreto admitamos que um médico que já era aposentado pelo regime de previdência publica e voltando a trabalhar após 10 anos de contribuição vem a falecer? Se o Médico foi empregado de uma sociedades controlada, direta ou indiretamente, pelo poder público sim tem direito, pois há clara previsão Constitucional, que permite aplicabilidade de acumulação de pensões aos dependentes de Médico. Digamos que um Médico laborava no Hospital do Câncer de Pernambuco, e este se encontra sob intervenção do Poder Público Estadual, como é notório, lógico que a regra Constitucional é aplicável a questão, seja o Médico que já era aposentado e depois voltando a trabalhar em novo emprego goza dos benefícios da aplicabilidade e extensão do que dispõe as regras contidas no ( Art.37, XVI e alínea: c da Constituição Federal ) que vai de encontro ao que dispõe o ( Art.124, VI da lei n.º.8.213/1991 ): “Art.37...... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001 ) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CURIOSIDADE NA INTERPRETAÇÃO RESPRITINATÓRIA DA NORMA VIGENTE E CONTROLE DA HIERARQUIA DA NORMA Pois bem quanto aos honorários advocatícios segundo o que dispunha o ( Art.129, parágrafo único da lei n.º. 8.213/1991 ), era ao tempo isento de verbas relativas a honorários de sucumbências as demandas propostas em Medidas Cautelares relativas a Acidentes do Trabalho; no entanto essa regra foi revogada tacitamente pelo que dispõe ( Art.24, §3º da lei n.º. lei n.º. 8.906/1994 ): “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. “LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Art. 24. ......... § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”