Introdução
O testamento particular constitui em disposição da última vontade do testador escrita de próprio punho, ou mediante processo mecânico, devidamente assinado pelo testador, porém, o testamento deverá ser lido por este a três testemunhas, que também deverão subscrever, tendo a obrigação, depois da morte do disponente, de confirmar sua autenticidade.
Esse tipo de testamento tem como característica o fato de ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado.
Vantagens e desvantagens do testamento particular
Às maiores vantagens desse meio de testar é a desnecessidade da presença do tabelião, tornando-se simples, cômodo e econômico. Porém, é a forma menos segura de testar, já que depende da confirmação de autenticidade que deverá ser feita pelas testemunhas em juízo, após, aberta a sucessão.
Ademais, aponta Silvio Rodrigues, “esse testamento, ainda mais facilmente que o cerrado, é suscetível de se extraviar, porque, contrariamente ao que ocorre com aquele, de sua existência não há qualquer registro em ofício público, e ela só será atestada pela memória das testemunhas. Mas se o testamento não for encontrado, obviamente não pode ser cumprido, ainda que todas as testemunhas confirmem o fato de sua elaboração e atestem qual o seu conteúdo” [1]
Requisitos e formalidades
Nosso Código Civil determina os requisitos e formalidades necessárias ao testamento particular em seu artigo 1.876. Vejamos:
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Nota-se que o testamento particular simplificado, apenas escrito, assinado e datado pelo testador, sem as testemunhas e as outras formalidades exigidas, não é admitido em nosso ordenamento jurídico, salvo quando elaborado em circunstâncias especiais, declaradas na cédula, e for aceito pelo juiz, conforme artigo 1.879 do Código Civil, uma inovação introduzida por nosso código de 2002.
Ressalta-se que o sigilo da manifestação da vontade do testador fica comprometido entre nós, porque o testamento particular tem de ser assinado pelas testemunhas, assim sendo, estas ficam conhecendo o conteúdo da cédula, assim, a lei brasileira cerca de cautelas o testamento particular de tal forma, que impede o sigilo de seu conteúdo. Ademais, se falecerem as testemunhas anteriormente, ou em comoriência com a morte do testador, este fica impedido de ter sua vontade perpetrada.
Nosso Código Civil diminuiu de cinco para três testemunhas necessárias e procurou minorar o inconveniente descrito acima, estabelecendo que basta agora que uma testemunha reconheça a autenticidade do testamento, porém a confirmação irá depender do convencimento do juiz, sobre a existência de veracidade da prova e se esta for suficiente, conforme descreve parágrafo único do artigo 1.878.
Todavia, se faltarem às três testemunhas, o testamento estará irremediavelmente prejudicado e não poderão ser cumpridas suas disposições, devendo os bens, ali descritos, serem regulados pelos critérios determinados para a sucessão legítima.
Considerações Finais
Por fim, observamos as facilidades para a elaboração de um testamento particular. Entretanto, ainda que se trate da forma mais simples, rápida, econômica, coloca-se em cheque o sigilo dessas informações, além da cautela necessária para cumprir suas formalidades evitando sua nulidade.
Portanto, as das formalidades exigidas para o testamento particular que, embora seja a forma mais simples de testar, ainda encontra muita resistência devido ao receio de que não seja validado, distribuindo-se os bens na forma prevista pela sucessão legítima. Situação que deve ser evitada com a finalidade de se preservar o direito e vontade do testador.
Referência
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. Ed Saraiva, 8ª Edição, 2014.
[1] Direito Civil, cit., v. 7, p. 166.