O Testamento Particular

16/10/2014 às 18:18
Leia nesta página:

O artigo aborda as vantagens e desvantagens deste testamento, apresentando seus requisitos e formalidades previstos em em lei.

Introdução

O testamento particular constitui em disposição da última vontade do testador escrita de próprio punho, ou mediante processo mecânico, devidamente assinado pelo testador, porém, o testamento deverá ser lido por este a três testemunhas, que também deverão subscrever, tendo a obrigação, depois da morte do disponente, de confirmar sua autenticidade.

Esse tipo de testamento tem como característica o fato de ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado.

Vantagens e desvantagens do testamento particular

Às maiores vantagens desse meio de testar é a desnecessidade da presença do tabelião, tornando-se simples, cômodo e econômico. Porém, é a forma menos segura de testar, já que depende da confirmação de autenticidade que deverá ser feita pelas testemunhas em juízo, após, aberta a sucessão.

Ademais, aponta Silvio Rodrigues, “esse testamento, ainda mais facilmente que o cerrado, é suscetível de se extraviar, porque, contrariamente ao que ocorre com aquele, de sua existência não há qualquer registro em ofício público, e ela só será atestada pela memória das testemunhas. Mas se o testamento não for encontrado, obviamente não pode ser cumprido, ainda que todas as testemunhas confirmem o fato de sua elaboração e atestem qual o seu conteúdo” [1]

Requisitos e formalidades

Nosso Código Civil determina os requisitos e formalidades necessárias ao testamento particular em seu artigo 1.876. Vejamos:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Nota-se que o testamento particular simplificado, apenas escrito, assinado e datado pelo testador, sem as testemunhas e as outras formalidades exigidas, não é admitido em nosso ordenamento jurídico, salvo quando elaborado em circunstâncias especiais, declaradas na cédula, e for aceito pelo juiz, conforme artigo 1.879 do Código Civil, uma inovação introduzida por nosso código de 2002.

Ressalta-se que o sigilo da manifestação da vontade do testador fica comprometido entre nós, porque o testamento particular tem de ser assinado pelas testemunhas, assim sendo, estas ficam conhecendo o conteúdo da cédula, assim, a lei brasileira cerca de cautelas o testamento particular de tal forma, que impede o sigilo de seu conteúdo. Ademais, se falecerem as testemunhas anteriormente, ou em comoriência com a morte do testador, este fica impedido de ter sua vontade perpetrada.

Nosso Código Civil diminuiu de cinco para três testemunhas necessárias e procurou minorar o inconveniente descrito acima, estabelecendo que basta agora que uma testemunha reconheça a autenticidade do testamento, porém a confirmação irá depender do convencimento do juiz, sobre a existência de veracidade da prova e se esta for suficiente, conforme descreve parágrafo único do artigo 1.878.

Todavia, se faltarem às três testemunhas, o testamento estará irremediavelmente prejudicado e não poderão ser cumpridas suas disposições, devendo os bens, ali descritos, serem regulados pelos critérios determinados para a sucessão legítima.

Considerações Finais

Por fim, observamos as facilidades para a elaboração de um testamento particular. Entretanto, ainda que se trate da forma mais simples, rápida, econômica, coloca-se em cheque o sigilo dessas informações, além da cautela necessária para cumprir suas formalidades evitando sua nulidade.        

Portanto, as das formalidades exigidas para o testamento particular que, embora seja a forma mais simples de testar, ainda encontra muita resistência devido ao receio de que não seja validado, distribuindo-se os bens na forma prevista pela sucessão legítima. Situação que deve ser evitada com a finalidade de se preservar o direito e vontade do testador.

Referência

GONÇALVESCarlos RobertoDireito das Sucessões. Ed Saraiva, 8ª Edição, 2014.


[1] Direito Civil, cit., v. 7, p. 166.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Eduardo Rosa Chavans

Formado em Direito na Faculdade Laudo de Camargo - Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP - (2015).<br><br>Advogado <br>OAB/SP nº 376.101

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos