Artigo Destaque dos editores

Manifestações do direito penal do inimigo no ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 8 de 8
07/05/2015 às 15:40
Leia nesta página:

Notas

[1] Modelo vigente no Brasil desde o Código Criminal de 1830 até o Código Penal de 1940, antes da reforma de 1984.

[2] No Brasil, começou a ser introduzido com a Reforma Penal de 1984 e se consolidou com a edição da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Lei dos Juizados Especiais.

[3]“a posição de ver no autor da infração um inimigo também pode ter por base argumentos do Direito Natural de caráter contratualista. Neste sentido, na concepção de Rousseau, todos os infratores seriam inimigos já que qualquer um que ataca o sistema social deixa de ser um membro do Estado porque ele está em guerra com este manifesto a pena pronunciada contra ele. Por outro lado, existem posições que mantêm o status de cidadão para o autor do crime, uma vez que se trata de um status que não pode ser removido por si mesmo. Aqui o indivíduo é reconduzido a um Estado de natureza de não pessoa, quando o fato cometido é de alta traição, pois quando se trata de uma rebelião existe uma rescisão do contrato de submissão. Quem representa uma ameaça permanente à minha pessoa também pode ser tratada como inimiga e, consequentemente, forçada a afastar-se. Embora também fosse legítimo obrigá-lo a ficar junto a mim em um estado legal”.

[4]“pessoa é algo diferente de um ser humano; este é resultado de processos naturais e aquele um produto social que é definido como a unidade ideal do direito e deveres que são administrados através de um corpo e uma consciência”.

[5]“A relação com um outro indivíduo não se baseia somente  sobre as próprias preferências, mas no que se obtém através de pelo menos uma regra independente de tais preferências, de modo que o outro pode invocar essa regra. Esta regra é uma norma social em sentido estrito: se é violada, isto significa escolher uma configuração do mundo cuja tomada em conta tinha sido apenas exonerado do outro”

[6] Especialista em Ciências Criminais pela Escola Paulista de Direito – EPD

[7] Artigo O princípio da proibição de proteção deficiente (untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico. Disponível em <HTTP://www.prr5.mpf.gov.br/nucrim/boletim/2007_05/doutrina/doutrina_boletim_5_2007_proporcionalidade.pdf>. Acessado em: 10 ago.2012.

[8] Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

[9] Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

[10] CP, Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

[11] CP, Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

[12] CP, Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

[13]CP, Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

[14] Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

[15] Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

 Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

[16] CPC, Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

[17]Oficial da Polícia Militar - 2º Tenente PM - Bacharel em Ciências Militares – Pós-Graduado e Especialista em Segurança Pública e Complexidade - Mestrando em Administração. Professor da Academia de Polícia Militar nos Cursos de Bacharelado em Ciências Militares - Curso de Formação de Sargento - Curso Técnico em Segurança Pública.

[18] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[19] O Brasil é signatário da Convenção de Aviação Civil Internacional, que foi promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946. Tal convenção prevê, em seu artigo primeiro que “Os Estados contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sobre o espaço aéreo sobre seu território”.

[20] Vide Capítulo II.

[21] Notícia vinculada em junho de 2009 em jornais, internet e televisão; disponível no site G1 <http://g1.globo. com/ Noticias /Brasil/0,,MUL1193453-5598,00-ENTENDA+O+QUE+E+A+LEI+DO+ABATE.html>.

[22] TRF 1ª Reg., HC 2004.01.00.001752-7 – MT, rel. Juiz Olindo Menezes, DJU, 21-5-2004.

[23] Dados obtidos através do site do Ministério da Justiça: < http://portal.mj.gov.br/>.

[24] O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo, considerou nula a decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou inconstitucional o Regime Disciplinar Diferenciado, ao analisar o pedido de habeas corpus em favor de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-mar (HC 88.508 – MC/RJ. Min. Rel. Celso de Melo. Dec. 18 ago.2006).

[25]CF,Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[26]CF,Art. 5º,  XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

[27] ALVES, Andre Luiz. A imprescindibilidade do regime disciplinar diferenciado no Brasil. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/regime-disciplinar-diferenciado/31245/>. Acessado em 03 jul. 2012.

[28] BASTOS, Marcelo Lessa. Alternativas ao direito penal do inimigo. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1319, 10 fev. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9481>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[29] Reportagem intitulada “Terror em São Paulo – como um bandido e seus comparsas conseguiram colocar de joelhos a maior cidade brasileira”. Escrita por Marcelo Carneiro e Camila Pereira. DISPONÍVEL EM: <http//veja.abril.com.br/240506/p.042.html>.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[30] Vide o Capítulo III desta obra.

[31] Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

[32] Artigo 2ª, alínea “a”, da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada no Brasil através do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, segundo a qual grupo criminoso armado pode ser entendido como pode ser entendida como um “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

[33] Ressalta-se que, nessa hipótese, há grandes chances da prisão em flagrante imprópria (art. 302, III, do Código de Processo Penal), onde os indivíduos que praticaram o delito serão perseguidos após a prática do crime, sem, no entanto, terem consciência disto.

[34] A interceptação ambiental não é o mesmo que interceptação telefônica. Esta última é a gravação de uma chamada telefônica, sem ou com o conhecimento de um dos interlocutores.

[35] Art. 8º.  A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:  “Art. 7º-A.As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. 

§ 1º. A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. 

§ 2º. O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. 

§ 3º. O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. 

§ 4º. A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. 

§ 5º.  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”

[36] O Ministro Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade de todo o caput do artigo 13, pois, segundo ele, há eficácia da distribuição quando o Inquérito é enviado para determinada área.

[37]  Tais informações foram retiradas da decisão final publicada no site do Supremo Tribunal Federal, no tocante a ADI nº 4.414. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/PORTAL/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208912> Acessado em: 20 ago.2012.

[38] Ressalta-se que tais juízes permaneceram na 17ª Vara de forma temporária, pelo prazo de 90 dias a contar da decisão da ADI 4.414, até que novos magistrados sejam escolhidos, levando-se em consideração os critérios previstos na Constituição.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMES, Flávia Maria. Manifestações do direito penal do inimigo no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4327, 7 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32886. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Feito como trabalho de conclusão do Curso de Direito.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos