Ação Rescisória:

meio autônomo de impugnação da sentença de mérito

Leia nesta página:

Ação Rescisória - Seu objetivo é o pronunciamento do poder judiciário, é desconstituir uma decisão judicial.

Ação Rescisória

1. Conceito

I. Meio autônomo de impugnação da sentença de mérito

II. Ação que visa a desconstituir a coisa julgada material

Art. 485 CPC

Seu objetivo é o pronunciamento do poder judiciário, é desconstituir uma decisão judicial. Não são todos os ordenamentos que aceitam esse tipo de ação. Quando uma sentença transita em julgado e foram esgotados os meios possíveis recursais, ou então não entrei com nenhum – transitando em julgado – não há porque discutir mais essa ação.

Verdade formal e impossibilidade de justiça perfeita: é dai então que vem a ideia da criação da ação rescisória.

Volta-se para o plano da validade – a sentença é valida ou não. Eu tenho certeza que a sentença existe, a questão é se vale ou não vale.

Também não refere-se a algum tipo de validade que não possa ser sanada. Prazo de 2 anos para ingressar com a ação rescisória, e durante essa prazo a sentença é valida se não for impugnada. A partir do momento em que não é manejada a rescisória, torna-se então, a sentença válida.

A sentença transitou em julgado, mas o sistema permite, por 2 anos, que seja atacada a validade da sentença, pois ha alguns vícios.

Alguns sistemas jurídicos não adotam essa possibilidade, esgotando nos recursos.

2. Procedimento

2.1 Competência

É a instancia superior que julgou a sentença rescindenda. Quer rescindir uma sentença da 10a VC, será endereçada ao TJSP. Se for da 5a vara federal é o TRF 3a região.

O tribunal é que analisa a hipótese da ação rescisória.

2.2 Prazo

O direito de propor a ação rescisória é de 2 anos contados do trânsito em julgado. É um prazo decadencial. Se cair no domingo, na segunda já não da mais. Não se interrompe nem se suspende.

2.3 Legitimidade ativa

Parte legitima para propor a ação rescisória é quem foi parte do processo e o Ministério Público (parte ou fiscal da lei), o terceiro juridicamente interessado.

2.4 Petição inicial

A petição inicial não tem requisitos muito diferentes da normal, mas tem alguns específicos. Art. 282 CPC e também o art. 488 CPC que fala dos requisitos da petição inicial.

São 2 coisas que podem ser pedidas:

· Tribunal rescindir a sentença – extirpando a decisão do mundo jurídico e continuando a questão aberta; ou

· Tribunal rescindir a sentença e julgar a causa novamente.

Caso a ação for declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade, deve ser depositado 5% do valor á titulo de multa. Essa multa é um desestimulo á parte que quer entrar com a rescisória, pois além da sucumbência, pode ser que a parte seja obrigada a perder esse valor em favor da parte ré.

2.5 Relator

Figura muito importante em que os regimentos possuem regulamento a respeito. É ele quem preside principalmente os atos de instrução, os exames preliminares.

3. Hipóteses de cabimento – art. 485

A jurisprudência é muito restritiva quando trata-se de rescisória. É preciso de provas, documentos, testemunhas.

3.1 Prevaricação, concussão ou corrupção doutrinaria

São tipos penais – deixar de praticar ato de oficio para satisfazer interesse (art. 319CP); exigir para si ou para outrem vantagem indevida (art. 316 CP) e solicitar para si ou outrem vantagem ou aceitar promessa (art. 317 CP).

3.2 Juiz impedido ou absolutamente incompetente

Diferença entre a incompetência relativa e absoluta. A relativa não gera rescisória. Agora, se um juiz do trabalho julgar uma causa de família, ai sim.

Impedimento e suspeição – suspeição não rescinde sentença. Mas juiz impedido dá rescisória sim.

3.3 Polo da parte vencedora/colusão

São 2 hipóteses. No art. 14 e 17 CPC ha algumas disposições sobre os deveres das partes e participantes do processo. Se você demonstra que uma das partes estava de má fé pode-se falar em dolo.

Colusão destinada a fraudar a lei – CPC ter regra no 129. Se o autor e réu se serviram do processo para simular algo.

3.4 Ofensa á coisa julgada

É protegida constitucionalmente – art. 5o XXXVI. Tem por objetivo impedir a reapreciação da matéria.

3.5 Violação literal de lei

Lei aqui esta em sentido amplo. Na grande maioria das vezes é lei ordinária, federal, mas não obrigatoriamente. A decisão tem que ter dito algo muito contrario ao que a lei diz. É muito raro de encaixar-se nesta hipótese uma ação rescisória. No campo da interpretação não é possível achar. Tem que ser algo muito absurdo.

Sumula 343 STF – se o texto da lei é controvertido não é possível rescisória.

3.6 Sentença fundada em prova falsa

A falsidade deve ter sido provada na própria ação rescisória. O primeiro problema é provar em processo criminal, ou então na própria rescisória demonstrar a falsidade do documento. É ainda preciso provar a importância dessa prova no convencimento do magistrado que fez a sentença.

3.7 Documento novo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor

O autor deve demonstrar que conhecia que o documento existia. Deve ter tanta forca que mude a historia toda.

3.8 Fundamentado para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença

Confissão – parte admite algo contrario ao seu interesse. Tenho um fundamento para invalidar confissões. Se ele só julgou em base da confissão e eu posso invalida-la.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ações rescisórias atípicas – a jurisprudência ate o presente momento não aceitou pacificamente admitindo uma ação rescisória fundamentada em algo que não esteja esse rol taxativo.

3.9 Sentença fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa

A necessidade de que o erro que aconteceu resulte nos elementos constantes do processo. Não houve controvérsia, o juiz simplesmente falou que sim, é como se não tivesse apreciado aquele x ponto. Também é preciso demonstrar que o erro foi determinante para proferir a decisão.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos