Crimes Contra Administração Pública – Cometidos Por Agentes Públicos

20/10/2014 às 14:09

Resumo:


  • Crimes funcionais afetam a probidade administrativa e o funcionamento correto dos órgãos do Estado.

  • Existem dois tipos de crimes funcionais: próprios, quando o autor é funcionário público, e impróprios, quando a qualidade de servidor público desaparece.

  • O Código Penal define funcionário público para efeitos penais de forma ampla, abrangendo servidores efetivos, temporários, e até mesmo quem exerce cargo em entidades paraestatais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Crimes dessa natureza afetam, sempre, a probidade administrativa, promovendo o desvirtuamento da Administração Pública nas suas várias camadas, ferindo, dentre outros, os princípios norteadores da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Palavras-chaves: Direito Penal, Administração Pública, Peculato, Corrupção, Concussão. 

Abstract: Crimes of this nature affect, always, administrative probity, promoting perversion of Public Administration in its various layers, wounding, among others, the guiding principles of legality, impersonality, morality and efficiency. The agent representing the state, contradicts a rule, seeking with his conduct, often obscure and immoral purpose, nefarious demonstrating inefficiency of their service. Take care of yourself qualified form of misuse of power, making the server personal desire or third, generating damage or threat of damage to the administrative order.

Keywords: Criminal Law, Public Administration, Embezzlement, Corruption, Concussion.

Sumário: 1. Introdução; 2. Crimes Funcionais – Espécies; 3. Conceito de Funcionário Público para Efeitos Penais; 4. Tipos penais Contra Administração Pública; 4.1. Peculato ; 4.2. Peculato Apropriação; 4.3. Peculato Desvio; 4.4. Peculato Furto; 4.5. Peculato Culposo; 4.6. Peculato mediante Erro de Outrem; 4.7. Concussão; 4.8. Excesso de Exação; 4.9. Corrupção Passiva; 4.10. Prevaricação; 5. Conclusão; 6. Referências.


1. Introdução

    O Capítulo I do Título XI do Código Penal trata dos crimes funcionais, praticados por determinado grupo de pessoas no exercício de sua função, associado ou não com pessoa alheia aos quadros administrativos, impregnando o correto funcionamento dos órgãos do Estado.

    A propósito, a Administração Pública em geral direta, indireta e empresas privadas prestadoras de serviços públicos, contratadas ou conveniadas será vítima primária e constante, podendo, secundariamente, figurar no polo passivo eventual administrado prejudicado.

    O agente, representante de um poder estatal, tem por função principal cumprir regularmente seus deveres, confiados pelo povo. A traição funcional faz com que todos tenhamos interesse na sua punição, até porque, de certa forma, somos afetados por elas. Dentro desse espírito, mesmo quando praticado no estrangeiro, logo, fora do alcance da soberania nacional, o delito funcional será alcançado, obrigatoriamente, pela lei penal.

    Não bastasse, a Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003, condicionou a progressão de regime prisional nos crimes contra a Administração Pública à prévia reparação do dano causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Ora, do exposto, entendem haver o legislador responder com rapidez aos reclamos da sociedade, criado, indiretamente, uma proibição de progressão. Na verdade a lei em comento não impede a progressão aos crimes funcionais, mas apenas acrescenta uma nova condição objetiva, de cumprimento obrigatório para que o reeducando conquiste o referido benefício.

2. Crimes Funcionais – Espécies

    Os delitos funcionais são divididos em duas espécies: próprios e impróprios. 

    Nos crimes funcionais próprios, na qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um tipo penal descrito.

    Já nos impróprios desaparecendo a qualidade de servidor publico, desaparece também o crime funcional, desclassificando a conduta para outro delito, de natureza diversa.

3. Conceito de Funcionário Público para Efeitos Penais

    Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Contudo, ao considerar o que seja funcionário público para fins penais, nosso Código Penal nos dá um conceito unitário, sem atender aos ensinamentos do Direito Administrativo, tomando a expressão no sentido amplo. 

    Dessa forma, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que servidor publico efetivo ou temporário.

4. Tipos penais Contra Administração Pública

    O crime de Peculato, Peculato apropriação, Peculato desvio, Peculato furto, Peculato culposo, Peculato mediante erro de outrem, Concussão, Excesso de exação, Corrupção passiva e Prevaricação, são os crimes tipificado com praticados por agentes públicos.

4.1. Peculato 
    
    Previsto no artigo 312 do C.P., a objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o  particular. Admite-se a participação.

4.2. Peculato Apropriação

    É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo. Consumação: Se dá no momento da apropriação, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriada. Admite-se a tentativa.

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4.3. Peculato Desvio

    O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de uma 3a pessoa. Consumação: No momento do desvio e admite-se a tentativa.

4.4. Peculato Furto

    Previsto no Art. 312 CP., aqui o funcionário público não detêm a posse, mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público. Ex: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as salas da escola, aproveita-se da sua função e facilidade e subtrai algo que não estava sob sua posse, tem-se o peculato furto. 

4.5. Peculato Culposo

    Aproveitando o exemplo da escola, neste caso o diretor esquece a porta aberta e alguém entra no colégio e subtrai um bem. A consumação se dá no momento em que o 3o subtrai a coisa. Não admite-se a tentativa. 

4.6. Peculato mediante Erro de Outrem

    Art. 313 C.P., o seu objeto jurídico é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público; sujeito passivo: Estado e o particular lesado. A modalidade de peculato mediante erro de outrem, é um peculato estelionato, onde a pessoa é induzida a erro. Ex: Um fiscal vai aplicar uma multa a um determinado contribuinte e esse contribuinte paga o valor direto a esse fiscal, que embolsa o dinheiro. Só que na verdade nunca existiu multa alguma e esse dinheiro não tinha como destino os cofres públicos e sim o favorecimento pessoal do agente. É  um crime doloso e sua consumação se dá quando ele passa a ser o titular da coisa. Admite-se a tentativa. 

4.7. Concussão

    Art. 316 C.P., é uma espécie de extorsão praticada pelo servidor público com abuso de autoridade. O objeto jurídico é a probidade da administração pública. Sujeito ativo: Crime próprio praticado pelo servidor e o seu jeito passivo é o Estado e a pessoa lesada. A conduta é exigir. Trata-se de crime formal pois consuma-se com a exigência, se houver entrega de valor há exaurimento do crime e a vítima não responde por corrupção ativa porque foi obrigada a agir dessa maneira. 

4.8. Excesso de Exação 

    A exigência vai para os cofres públicos, isto é, recolhe aos cofres valor não devido, ou era para recolher aos cofres públicos, porém o funcionário se apropria do valor. 

4.9. Corrupção Passiva

    Art. 317 C.P., o Objeto jurídico é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público. A vítima é o Estado e apenas na conduta solicitar é que a vítima será, além do Estado a pessoa ao qual foi solicitada.
    
    Condutas: Solicitar, receber e aceitar promessa, aumenta-se a pena se  o funcionário retarda ou deixa de praticar atos de ofício. Não admite-se a tentativa, é no caso de privilegiado, onde cede ao pedido ou influência de 3a pessoa. Só se consuma pela prática do ato do servidor público. 

4.10. Prevaricação

    Art. 319 C.P., aqui também tutela-se a probidade administrativa. É um crime próprio, cometido por funcionário público e a vítima é o Estado. A conduta é: retardar ou deixar de praticar ato de ofício. O Crime consuma-se com o retardamento ou a omissão, é doloso e o objetivo do agente é buscar satisfação ou vantagem pessoal. 

5. Conclusão

    Com o exposto no artigo, podemos observar o quanto é prejudicial os crimes praticados, pois refletem e afetam a todos os cidadãos dependentes do serviço publico, colocando em crédito e a prova a credibilidade das instituições públicas, para apenas satisfazer o egoismo e egocentrismo desses agentes corruptos.
    Tais mecanismos de combate devem ser aplicas com rigor e aperfeiçoados para que estes desviantes do serviço publico, tenham suas praticas de errôneas coibidas e extintas, podem assim fortalecer as instituições publica e valorizar os servidores probos.

6. Referências
 
CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Especial. ed. Saraiva 2004, volume 3; 
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Corrupção no Poder Público: Peculato, concussão, Corrupção Passiva e Prevaricação. ed. Atlas. 2002, São Paulo. 
FREITAS, Gilberto Passos de ; FREITAS, Vladimir Passos de ; Abuso de Autoridade. 9. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001. 
JESUS, Damásio E. de , Direito Penal Anotado. 12 ed. Saraiva. 2002. São Paulo. 
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal Parte Especial. 8. ed. Saraiva. 1997, volume 4. 
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 21. ed. Atlas, 2006, São Paulo. 
PAGLIARO, Antonio. Dos Crimes Contra a Administração Pública. ed. Malheiros, 1997. São Paulo. 

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Sobre o autor
Andre Gomes Rabeschini

Funcionário Publico do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Especializando em Direito Penal e Processual Penal pela USCS/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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