Jubilamento é ilegal no Brasil. Ilegalidade

20/10/2014 às 16:03
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O famigerado Instituto do Jubilamento, ou sei lá como se chama, “expulsão do aluno da faculdade, afastamento ou desligamento”, foi revogado pelo ( Artigo 92 da lei n.º 9.394/1996 ) que por sua vez revogou expressamente.

O famigerado Instituto do Jubilamento, ou sei lá como se chama, “expulsão do aluno da faculdade, afastamento ou desligamento”, foi revogado pelo ( Artigo 92 da lei n.º 9.394/1996 ) que por sua vez revogou expressamente a também a ( lei n.º 5.540/1968 ). È fiel e cristalino o entendimento de que o ( Art.92 da lei n.º 9.394/1996 ) por ultimo retirou a validade da norma do sistema jurídico brasileiro a ( lei n.º.5.789/1972 ) e o ( Decreto – Lei n.º 464/1969 ), vejamos o texto legal: 

“lei n.º 9.394/1996

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.”

Quanto a ineficácia da ( RESOLUÇÃO 09/2009/CCEPE – CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UFPE ), não há duvidas, vez que esta dita resolução não é lei formal, carecendo de norma jurídica formal que autorize a eficácia do subproduto de norma por força da lei no tempo. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei ( Art.5º, II da Constituição Federal ), por isso mesmo é que uma resolução, regimento ou portaria quando expedidas para regulamentarem lei e autorizadas por esta aí sim.

A lei de diretrizes de bases da educação disciplina a forma como o aluno ingressa na faculdade, lógico pelo princípio da reserva legal ( Art.5, II da Constituição Federal de 1988 ), deverá haver uma lei que discipline o afastamento ou o desligamento do mesmo. Os regimentos internos de forma alguma poderá disciplinar a exclusão do aluno da faculdade federal, mas só por lei federal. Como a lei que disciplinava o jubilamento foi revogado pela lei de diretrizes de bases da educação atual, resta o congresso nacional votarem novas regras. Ma se o intuito é enforcar o direito Brasileiro a hora é agora!

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Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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