Jubilamento é ilegal no Brasil. Ilegalidade

20/10/2014 às 16:03

Resumo:


  • A Lei n.º 9.394/1996, conhecida como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), revogou legislações anteriores, incluindo a Lei n.º 5.540/1968 e o Decreto-Lei n.º 464/1969, que tratavam de aspectos da educação superior, como o jubilamento de estudantes.

  • A Resolução 09/2009/CCEPE da UFPE, que poderia tratar do afastamento de alunos, não possui eficácia legal por não ser uma lei formal, não tendo poder para obrigar ou proibir ações sem uma base legal que a sustente.

  • Com a revogação da legislação que previa o jubilamento, atualmente, seria necessária a criação de uma nova lei federal para regular o desligamento de alunos de instituições federais de ensino superior, respeitando o princípio da reserva legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O famigerado Instituto do Jubilamento, ou sei lá como se chama, “expulsão do aluno da faculdade, afastamento ou desligamento”, foi revogado pelo ( Artigo 92 da lei n.º 9.394/1996 ) que por sua vez revogou expressamente.

O famigerado Instituto do Jubilamento, ou sei lá como se chama, “expulsão do aluno da faculdade, afastamento ou desligamento”, foi revogado pelo ( Artigo 92 da lei n.º 9.394/1996 ) que por sua vez revogou expressamente a também a ( lei n.º 5.540/1968 ). È fiel e cristalino o entendimento de que o ( Art.92 da lei n.º 9.394/1996 ) por ultimo retirou a validade da norma do sistema jurídico brasileiro a ( lei n.º.5.789/1972 ) e o ( Decreto – Lei n.º 464/1969 ), vejamos o texto legal: 

“lei n.º 9.394/1996

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.”

Quanto a ineficácia da ( RESOLUÇÃO 09/2009/CCEPE – CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UFPE ), não há duvidas, vez que esta dita resolução não é lei formal, carecendo de norma jurídica formal que autorize a eficácia do subproduto de norma por força da lei no tempo. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei ( Art.5º, II da Constituição Federal ), por isso mesmo é que uma resolução, regimento ou portaria quando expedidas para regulamentarem lei e autorizadas por esta aí sim.

A lei de diretrizes de bases da educação disciplina a forma como o aluno ingressa na faculdade, lógico pelo princípio da reserva legal ( Art.5, II da Constituição Federal de 1988 ), deverá haver uma lei que discipline o afastamento ou o desligamento do mesmo. Os regimentos internos de forma alguma poderá disciplinar a exclusão do aluno da faculdade federal, mas só por lei federal. Como a lei que disciplinava o jubilamento foi revogado pela lei de diretrizes de bases da educação atual, resta o congresso nacional votarem novas regras. Ma se o intuito é enforcar o direito Brasileiro a hora é agora!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos