Ilegalidade na inscrição de devedor de pensão alimentícia no SERASA e SPC

Pensão alimenticia

20/10/2014 às 16:02
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No início de julho, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inscrição no SPC/Serasa (Serviço de Proteção ao Crédito) do nome de um pai inadimplente.

No início de julho, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inscrição no SPC/Serasa (Serviço de Proteção ao Crédito) do nome de um pai inadimplente com sua obrigação de pagar pensão alimentícia vencida aos filhos. A retirada do nome só é possível após o pagamento da dívida. Quanto à matéria não há decisões unânimes existe ainda uma certa controvérsia é que se ver nos acórdão do TJSP ( Agravo Regimental n° 990.10.152768-5/50000 – Relator Desembargador Jesus Lufrano, Data do julgamento: 29/06/2010 e a favor Agravo Regimental nº990100886827 – Relator Egidio Giacoia, Data do julgamento: 25/05/2010 ). A idéia é completamente descabida, pois medida que apesar de tida como coercitivas nos meios modernos constituem prática exclusiva de caráter comercial e corriqueira nos meios empresariais, e passa pela ilegalidade quando se trata o envolvimento do interesse público. A inscrição no SERASA além de impedir que o pensionário pagador tenha acesso a um emprego no mercado de trabalho, e fica também sem poder efetuar empréstimos junto às instituições bancarias, muitas das vezes, para saldar a própria divida em questão. A inscrição no SERASA e SPC do devedor inadimplente de pensão alimentícia constituem ainda prática ilegal e abusiva e não recepcionada pelo direito público. A constituição de base legal para a dita inscrição gera óbice a Marge da legalidade frente ao principio da reserva legal, esteado no ( Art.5º, Inciso II da Constituição Federal de 1988 ). No mais, a dita inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não se encontra respaldada em lei vigente, pois para que se efetive tal medida seria necessária a existência de norma jurídica formal existente, pois como é notório “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público” nos termos do ( Ar.43,§4º da lei n.º.8.078, de 11 de setembro de 1990 ). Essas inscrições, pairam no interesse público envolvido diretamente para tais fins, e que por simples razão é necessário antes de tudo a constatação da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos entes públicos, o que não se verifica tais medidas em sintonia com o direito público. ( Artigo exclusivo Blog da ADAFE ).

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Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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