Nos dias atuais, cada vez mais o telefone celular sempre visto como produto usado para interagir nas relações de clientelas, fechamento de negócios, contratação de serviços de profissionais liberais, enfim a linha celular tem mil e uma utilidades, cada vez mais as pessoas exigem continuar com a mesma linha. Existem casos de pessoas que possui a mesma linha telefônica a mais de 15 anos, e por isso paga uma boiada para permanecer com o mesmo número.
Atualmente muita gente adquire a sua linha com chip e inadvertidas não pede a nota fiscal, e por sua surpresa ao ligar para a operadora se dar conta que a linha que vem usando a mais de 05 anos encontra-se em nome de outras pessoas, mas como pode se a pessoa ao adquirir o chip cadastrou em seu nome e por depois a linha passa para outras pessoas.
Neste caso, os consumidores que são todas as pessoas físicas ou jurídicas que adquire ou utiliza serviços como destinatário final, pode comparecer as operadoras respectivas e apresentarem uma declaração assinada com o reconhecimento do cartório, em seu nome e de outra pessoa, atestando que conhece e que possa declarar o uso da linha pelo consumidor, comprovando que possui o seu chip linha telefônica a mais de 03 ( Três ) anos, juntamente com seus documentos pessoais e prontos.
O consumidor que procurar a operadora e a mesma se negue a transferir a linha celular para o nome do consumidor contrariando o (Art. 1.260 do Código Civil Brasileiro e Súmula n.º.193 do STJ c/c Art.2º e Art.7º Caput do Código de Defesa do Consumidor ), procure imediatamente o PROCON mais próximo de sua residência e proponha uma reclamação para obrigar a operadora a transferir a linha telefônica para o seu nome.
Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei.
O usucapião de bem imóvel que se encontra previsto no ( Art. 1.238 do Código Civil ) é precisa ingressar com ação judicial, pois a lei expressamente exige tal requisito, mas no usucapião de coisa móvel não, pois a lei não expressa essa exigência o direito é de imediato, basta possui a coisa móvel chip e linha de forma “contínua e incontestadamente durante três anos”. O usucapião móvel, não precisa ser formalizado por via de processo judicial, bastando se fazer pela via do PROCON.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Súmula n.º.193 do STJ - “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.