O Imposto causa mortis instituído em nossa carta magna de 1988, dentro das clausulas pétreas cria um conflito de internormas, seja o ( Art.5º, Insico: XXII e XXX choca-se com o que dispõe o ( Art.155, Inciso: I todos da Constituição Federal ). Se garantido o direito a propriedade e a herança constitucionalmente, uma pessoa sem condições de pagar o ICD – Imposto Causa Mortis e Doação, não tem acesso a herança deixada pelo seu antecessor. A pessoa que adquire um bem no valor de R$150.000,00 só pode transmitir a herança para seu nome se pagar o imposto do ICD que é em torno R$8.000,00. É uma anomalia para que o STF faça essa correção, ou os Estado aprovem leis que isente a pessoa pobre. Constituição Federal Art.5º.......... XXII - é garantido o direito de propriedade; XXX - é garantido o direito de herança; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Da inconstitucionalidade do imposto Causa Mortis e o direito as isenções as pessoas pobres na forma da Lei
O Imposto causa mortis instituído em nossa carta magna de 1988, dentro das clausulas pétreas cria um conflito de internormas.
Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .
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