Capa da publicação Sentença sem fundamentação é nula
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Nulidade na sentença por falta de fundamentação

20/10/2014 às 15:55

Resumo:


  • A fundamentação adequada das sentenças judiciais é uma exigência legal e constitucional, sendo essencial para garantir a compreensão das partes sobre a lógica da decisão e evitar alegações de arbitrariedade ou parcialidade.

  • As decisões judiciais devem ser motivadas, mesmo que de forma concisa, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição Federal (CF), com omissão de fundamentação podendo levar à anulação do decidido.

  • A doutrina jurídica reforça a necessidade de fundamentação das decisões, sendo imprescindível para sentenças de mérito e exigida, ainda que de forma concisa, para outras decisões, incluindo aquelas que extinguem o processo sem julgamento do mérito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A fundamentação da sentença é requisito constitucional e processual. A ausência de motivação gera nulidade da decisão.

O juiz, ao prolatar a sentença, deve analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas concretamente produzidas e apreciar as normas de direito cabíveis à espécie, o que possibilitará às partes compreender a lógica desenvolvida para a obtenção do seu decisum. Caso assim não proceda o juízo a quo, o tribunal ad quem deverá reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão, eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

A doutrina também se posiciona de igual forma:

"De acordo com o comando preconizado no art. 458, a decisão judicial de mérito pode ser concisa, mas não desmotivada, eis que o fundamento da sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade."

(Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery — 3.ª edição, revista e ampliada, Revista dos Tribunais, p. 666.

O sistema positivo atual é incisivo a respeito da indispensabilidade da fundamentação também em nível constitucional (CF, art. 93, IX). Quanto às decisões, de um modo geral, vem tal exigência prescrita no art. 165, 2.ª frase (“as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”).

Admite-se, para a generalidade das decisões, fundamentação concisa, mas esta é sempre exigida. Sua omissão poderá dar ensejo à anulação do decidido. Para as sentenças de mérito, a fundamentação é imprescindível e é elemento essencial, não podendo, diferentemente, ser concisa (art. 458, caput).

Para as sentenças que deem pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, lembremos: a própria decisão poderá ser “em forma concisa” (art. 459, 2ª frase), mas sempre com fundamentação (art. 165, in fine). ("Manual de Direito Processual Civil", Arruda Alvim, 7.ª edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 2, Revista dos Tribunais, p. 632–633).

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Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Assessor Jurídico da Gerência Geral do Procon Estadual de Pernambuco; com notória atuação como Parecerista de Projetos de Lei ( ALEPE/PGE ) em Direito do Consumidor, Membro efetivo de PAD, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas, Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e Pós-Graduação Lato Senso em Direito ; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA, Advogado e Assessor Jurídico da Gerência Geral do do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 - Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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