O juiz, ao prolatar a sentença, deve analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas concretamente produzidas e apreciar as normas de direito cabíveis à espécie, o que possibilitará às partes compreender a lógica desenvolvida para a obtenção do seu decisum. Caso assim não proceda o juízo a quo, o tribunal ad quem deverá reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão, eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A doutrina também se posiciona de igual forma:
"De acordo com o comando preconizado no art. 458, a decisão judicial de mérito pode ser concisa, mas não desmotivada, eis que o fundamento da sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade."
(Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery — 3.ª edição, revista e ampliada, Revista dos Tribunais, p. 666.
O sistema positivo atual é incisivo a respeito da indispensabilidade da fundamentação também em nível constitucional (CF, art. 93, IX). Quanto às decisões, de um modo geral, vem tal exigência prescrita no art. 165, 2.ª frase (“as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”).
Admite-se, para a generalidade das decisões, fundamentação concisa, mas esta é sempre exigida. Sua omissão poderá dar ensejo à anulação do decidido. Para as sentenças de mérito, a fundamentação é imprescindível e é elemento essencial, não podendo, diferentemente, ser concisa (art. 458, caput).
Para as sentenças que deem pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, lembremos: a própria decisão poderá ser “em forma concisa” (art. 459, 2ª frase), mas sempre com fundamentação (art. 165, in fine). ("Manual de Direito Processual Civil", Arruda Alvim, 7.ª edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 2, Revista dos Tribunais, p. 632–633).