Nulidade na sentença por falta de fundamentação.

Sentença

20/10/2014 às 15:55
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O Juiz, ao prolatar sua sentença, deve analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e apreciar as normas de direito cabíveis à espécie, o que, obviamente, possibilitar.

O Juiz, ao prolatar sua sentença, deve analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e apreciar as normas de direito cabíveis à espécie, o que, obviamente, possibilitará às partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do seu decisum. Caso assim não proceda o Juízo a quo, o Tribunal ad quem deverá reconhecer, ex officio, a nulidade da decisão, eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o preceito contido no ( Artigo 93, IX, da Constituição Federal ).

"De acordo com o comando preconizado no ( CPC, 458 ), a decisão judicial de mérito pode ser concisa, mas não desmotivada, eis que o fundamento da sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade." ("Código de Processo Civil Comentado").

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - 3.ª Edição, revista e ampliada, Editora dos Tribunais, pág. 666). Os grifos não existem no original. A doutrina também se posiciona de igual forma.

O sistema positivo atual é incisivo a respeito da indispensabilidade da fundamentação também a nível constitucional (CF, Art. 93, IX). Quanto às decisões, de um modo geral, vem tal exigência prescrita no ( Art. 165, 2.ª frase ('as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso').

Admite-se, para a generalidade das decisões, fundamentação concisa, mas esta é sempre exigida. Sua omissão poderá dar ensejo à anulação do decidido. Para as sentenças de mérito, a fundamentação é imprescindível, e é elemento essencial, não podendo, diferentemente, ser concisa (Art. 458, caput).

Para as sentenças que dêem pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, lembremos, a própria decisão poderá ser 'em forma concisa' (Aart. 459, 2.ª frase), mas sempre com fundamentação (Art. 165, in fine)." ("Manual de Direito Processual Civil", Arruda Alvim, 7.ª Edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 2, Editora Revista dos Tribunais, págs. 632 e 633).

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Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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