O eterno recálculo na fase do precatório é um engessamento da prestação jurisdicional.

Precatório

20/10/2014 às 15:46
Leia nesta página:

O excesso de execução encontra-se respaldados no ( Art.741, V do CPC ), e deve ser processado pelas vias ordinárias com a garantia do devido processo legal.

O excesso de execução encontra-se respaldados no ( Art.741, V do CPC ), e deve ser processado pelas vias ordinárias com a garantia do devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e os recursos pertinentes previstos no ( LV do Art.5º da Constituição Federal ). O erro de cálculo encontra-se previsível no esteio do ( Art.463 do CPC ), e pode ser arguido em qualquer época antes da consumação do lapso prescricional previsto no ( Art.1º do Decreto n.º.20.910/1932 ), por razões lógicas; entretanto a jurisprudência dominante não pode em todos os casos se confundir erro de cálculo com excesso de execução. Em nossa ótica o erro de cálculo existirá quando se postula valores não impugnáveis na via própria recursais, enquanto no excesso de execução o próprio erro soma-se ao acerto na busca da discussão. É uma verdadeira injustiça em ver alguém inscrita o seu precatório em um dia e no outro na data de pagamento ser impedida de receber simplesmente pelo propósito de arguição de erro de cálculo, e, é inconcebível tamanho precedente malicioso. O desprestigio ao preceito constitucional elencado no esteio do ( XXXVI do Art.5º da Constituição Federal ) é patente. A garante a ampla defesa e o contraditório, uma vez cocedido a ambas as partes sem distinção, consolida-se aí a coisa julgada, vez que não se pode mais se conceder novamente, até porque afrontaria o principio da coisa julgada material, ( Art.467 do CPC c/c Art.5º, XXXVI da Constituição Federal ). O erro de cálculo propriamente dito se confunde com o erro material, pois se conceitua como sendo mero simples erro grosseiro.O exemplo podemos citar: em um cálculo se não constarem verbas de 13 salários, gratificações ou omissões de frações de meses na folha etc. Esses erros podem ser revistos a qualquer tempo, mas o excesso de execução não, pois este tem instrução processual de apuração ordinário amparado no ( LV do Art.5º da Constituição Federal ), o que impõe reservada particularidade de ampla defesa. Assim com o transito em julgado do processo de execução, consolida-se com o manto da coisa julgada, e não mais se pode ser revisto, salvo pela ação rescisória. Permitir as arguições infundadas dos eternos recálculos na fase do precatório é criar mecanismo de engessamento e retardo da prestação jurisdicional.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos