É ilegal a cobrança da certificação digital ( Art. 5º, XXXIV, alínea: "A" da Constituição Federal ).

Certificação digital

20/10/2014 às 15:40
Leia nesta página:

È cristalina a ilegalidade da cobrança da certificação digital por instituições públicas, pois em nenhum momento a ( Lei nº 11.419/2006).

È cristalina a ilegalidade da cobrança da certificação digital por instituições públicas, pois em nenhum momento a ( Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ), versa sobre a possibilidade de cobrança dos certificados digitais. A cobrança contraria o acesso a justiça prevista no esteio do ( Art.5º, XIV, XXXIV,XXXV e LV da Constituição Federal ), que “assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas o direito a petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”. No mais, a competência é exclusiva do poder executivo federal para legislar sobre o exercício profissional da advocacia. No caso em questão o Estatuto da Advocacia e da OAB que é regulado pelo ( Art.22, XVI da Constituição Federal ), caberia a legislação disciplinar tal matéria. Portanto a cobrança da certificação digital só pode ser regulada por lei federal dentro da atribuição da OAB, o que atualmente não existe. O advogado em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, ( Art.2º, §1º e Art.5º do Estatuto da OAB ), na mesma forma dos Juízes e promotores deveriam ser dispensados do pagamento da certificação digital . O advogado é indispensável à administração da justiça nos limites da lei ( Art. 133 da Constituição Federal ). No caso em questão, podemos aceitar a certificação digital em todos os seus termos, pois naturalmente essa tecnologia ainda novata tende a acelerar a postulação processual em qualquer parte do Brasil. Devemos ter a consciência de que a aceleração da prestação jurisdicional só se verifica no início quando a demanda é pequena. O volume de ações via peticionário eletrônico no futuro tornará inviável a postulação em face número insuficientes de Juízes e servidores que pode suportar o orçamento público. È direito do profissional advogado, postular em juízos ou tribunais, fazendo prova apenas do prévio pagamento de custas e da procuração. ( Art.5, Art.1º, Inciso: I e Art.7º, Inciso: I do Estatuto da Advocacia e da OAB ). A cobrança do certificado digital, é ilegal por falta de lei específica que venha a exigir ( Art.5º, II da Constituição Federal ).  Outro aspecto negativo do processo eletrônico ou digital, é o tempo que se tem para que um juiz analise folha por folha dos autos eletrônico; nos autos tradicionais o folhamento é quase instantâneo, mas imagine a diferença de tempo de um para o outro, e em seguida multiplique pelos demais processos um a um. Vejamos o tempo gasto pelo Magistrado para folhar um processo tradicional e o tempo no processo eletrônico, mesmo com uma banda larga de qualidade.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos