O princípio da proporcionalidade como solucionador de conflitos entre normas de direitos fundamentais na Constituição Brasileira de 1988

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20/10/2014 às 16:25
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8 CONCLUSÃO

Conforme se expôs no presente trabalho, novos caminhos têm sido traçados em relação direitos fundamentais, uma vez que após a consolidação do Estado de Direito tais bens jurídicos passaram a representar importante instrumento limitador à atuação do Estado no âmbito da liberdade privada do cidadão, mesmo porque o salvaguardar destes significa, em sua própria essência, a garantia de respeito à liberdade e à dignidade de seus destinatários.

Os direitos fundamentais se apresentam como conjunto de valores e objetivos básicos e, ao mesmo tempo, com o marco da proteção das situações jurídicas subjetivas e por esta razão se apresentam como verdadeiros legitimadores das formas constitucionais do Estado de Direito, haja vista serem corolário do acordo das variadas forças sociais. Os direitos fundamentais estão relacionados reciprocamente e de maneira condicionada com outros bens jurídico-constitucionais, deduzindo-se que eles, haverão de ter seu conteúdo e seus limites definidos, em homenagem a outros bens jurídico-constitucionais reconhecidos juntos a eles.

Porém, em determinadas situações, as normas de direitos fundamentais protagonizam um aparente cenário de conflito entre elas próprias, ou seja, no plano concreto, uma determinada norma iusfundamental poderá ensejar a permissão de determinado ato e, outra norma da mesma natureza, em aparente descompasso, poderá negar o exercício do mesmo ato, por exemplo.

Uma vez configurado esse painel, faz-se necessário solucioná-lo através da ponderação de valores, o que constituiu o principal foco da presente pesquisa, levando-se em consideração que tais normas não são absolutas ou ilimitadas, considerando-se também, o fato destas não poderem ser suprimidas. É nesse contexto que emerge a relevância do princípio da proporcionalidade, vez que é a partir da operacionalização deste que se pode dar a correta resolução às aparentes antinomias existentes, de forma a garantir a efetividade das normas de direitos fundamentais.

Não pode, como visto, o operador do direito abster-se da utilização de tal princípio, posto que somente por sua utilização será possível garantir a coexistência das aludidas normas em casos de aparentes conflitos entre as mesmas, cabendo reiterar que o princípio da proporcionalidade, mostra-se como importante ferramenta utilizada pelo judiciário com o propósito de controle às restrições de direitos fundamentais bem como para sua efetivação em casos de colisão entre esses.

Por derradeiro, o presente estudo se voltou a oferecer resposta tais casos, bem como primando por demonstrar o embasamento teórico-prático da aplicabilidade no princípio da proporcionalidade como efetivo solucionador das controvérsias entre normas de direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988.


Principle of the proportionality as an essential and effective solution of existent controversies between norms of fundamental rights.

Abstract: The study focused on analysis of the controversies between norms of fundamental rights and aimed to resolve the referred conflicts using of specific methods, both for cases contradiction between rules and for cases or controversies between principles. In this context, the utilization of the proportionality principle was pointed out as an essential tool for the resolution of the collisions between fundamental rights, especially of those expressed through principles, which occur with greater frequency. The study was motivated by the need to deepen the discussion related to the problem of the conflicts of laws, not only by confronting the normative texts which express such rights, but also by discussing on such phenomena with the complexity demanded by the issues. To do so, doctrinaire, legal and jurisprudential research was undertaken, making the analysis of practical demands possible, and inserting the object of the investigation inside a macro context, in order to compare minimally organized legal systems. Principles enunciate values which deserve to be fulfilled to the greater possible measure, according to judicial and real world possibilities, considering the limits of the applied case, since they are, in essence, relative. For this reason, the conflict between fundamental rights (generally foreseen through principles) is solved through a judgment of balancing, that is to say, of balancing between the judicially conflicted rights, so that such balancing does not involve unnecessary restrictions in the detrimented right and neither the invalidation or exclusion of any fundamental rights. In conclusion, the principle of the proportionality was deemed as an essential and effective solution of existent controversies between norms of fundamental rights.

Keywords: Fundamental Rights. Collision. Pondering of values. Principle of the proportionality.


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Notas

2 Distinguem-se em que são normas que só ordenam uma finalidade, mas não estabelecem a forma em que deva ser cumprido em a cada caso (tradução própria).

3 O anencéfalo significa, do grego an–privação; enkephalos-cérebro, aquele feto que com ausência parcial de encéfalo. Anencefalia e sua amplitude. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2316/1811> Acesso em 6 dez.2013.

4 “As células-tronco são células com capacidade de renovação através da mitose e podem originar tipos especializados de células, que formam os diferentes tecidos do corpo humano”. InfoEscola. Células-tronco. Disponível em: <http://www.infoescola.com/citologia/celulas-tronco/>. Acesso em 6 dez 2013.

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Sobre o autor
André Luiz Rocha Pinheiro

Exerce atualmente o cargo de Agente Técnico Jurídico no Ministério Público do Estado do Amazonas;<br>Ex-integrante da Comissão de Direito Digital da OAB/AM;<br>Especialista em Direito Processual Civil;<br>Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Argentina;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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