Lei Complementar n. 147: Dispensa de apresentação de Certidões Negativas de Débito para registro dos atos constitutivos, alterações e extinção de empresas.

Resumo:


  • A Lei Complementar n. 147 de 07.08.14 trata da regularidade das empresas em sua constituição, extinção e alterações.

  • A legislação dispensa a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária para registro de empresas em certas operações societárias.

  • O processo de registro de empresas torna-se mais ágil e menos burocrático, representando um avanço no sistema de registro no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei Complementar n. 147 dispõe sobre a dispensa de comprovação da regularidade de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários.

A Lei Complementar n. 147 de 07.08.14 versa, dentre outros assuntos, sobre aspectos relativos à comprovação de regularidade das empresas quando da sua constituição, extinção ou das suas alterações.

Referida lei prevê que a constituição, extinção e alterações das empresas deverão ocorrer independentemente da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, incluindo as obrigações principais ou acessórias, em quaisquer órgãos públicos, sejam estes federais, estaduais ou municipais. No entanto, os empresários, titulares, sócios e/ou administradores permanecerão responsáveis com relação às obrigações acima mencionadas, sejam elas apuradas antes ou após o ato de extinção.

Consequentemente, a Lei Complementar n. 147 alterou a redação do artigo 9º da Lei Complementar n. 123 e determinou que a baixa das empresas não afastará a hipótese de lançamento ou cobrança, após sua extinção, de tributos, contribuições e das respectivas penalidades, decorrentes do descumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de irregularidades praticadas pelas empresas, caso em que haverá responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores referentes ao período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Nesse sentido, tendo em vista a dispensa de comprovação de regularidade, não mais será necessário apresentar certidões negativas de débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários para o registro da constituição, extinção e das alterações das empresas que versem sobre redução de capital ou transferência do controle de quotas, fusão, transformação, incorporação e cisão total ou parcial em quaisquer órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

O Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI (órgão sucessor do antigo Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC), editou os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima no sentido de obstar a necessidade de apresentação de certidões para os registros de constituição, alterações e extinção, devendo todas as Juntas Comerciais observar obrigatoriamente referido procedimento.

Portanto, o processo para registro de constituição, extinção de empresas e de determinadas operações societárias tornar-se-á mais célere e menos burocrático, constituindo um importante avanço para o sistema de registro de empresas no Brasil.

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