3- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deve-se, portanto, enxergar sempre os direitos da criança e do adolescente pela ótica dos princípios constitucionais, principalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, princípios que se encaixam perfeitamente nesse ramo do direito.
A peculiar situação do menor como individuo em processo de formação, o deixa de forma desigual perante a sociedade, razão esta que enfatiza a aplicação do principio da isonomia. O menor por ser um ser humano dotado de emoções já é o suficiente para que se garanta a sua dignidade.
A doutrina da proteção integral garante a estas crianças e adolescentes a aplicação desses princípios e muitos outros, pois deu a eles a garantia dos direitos constitucionais fundamentais, principalmente a prioridade absoluta que é uma conquista inenarrável ao ordenamento jurídico pátrio, pois entre a construção de uma creche e a construção de um viaduto, por exemplo, a construção da creche prevalece.
Um dos princípios mais importantes do direito da criança e do adolescente é o princípio do melhor interesse do menor, como demonstrado anteriormente, pois este como o próprio nome já diz, resguarda sempre o que é efetivamente melhor para o menor, se sobrepondo inclusive sob a vontade dos pais.
Apesar de tanta proteção, a sociedade ainda é bastante relutante em aceita-las quando o menor beneficiado é infrator. Esta dificuldade de ver o menor infrator como um indivíduo em processo de desenvolvimento psicossocial que precisa de ajuda, piora a situação dessas crianças e adolescentes, já que não se abre uma porta ou se dá qualquer oportunidade.
Essa indiferença por parte da sociedade, reflete nela mesma quando estas crianças e adolescentes tornam-se adultos. Pois afinal o futuro pertence a eles.
A história de Roberto Carlos Ramos é mais do que um exemplo é uma esperança para todos esses indivíduos, de que é possível mudar basta ter alguém que tenha a coragem de ajudar, de dar afeto e respeito.
A atitude de Marguerit Duvas deveria ser seguida, e esta história divulgada como incentivo, não só para motivar trabalhadores, mas principalmente para motivar a sociedade a mudar a maneira como vê o menor infrator.
Deve-se esclarecer que a sociedade tem sim uma parcela de culpa na existência de menores infratores e principalmente na dificuldade de sua reinserção ao âmbito social, mas o governo deveria mudar a sua política pública, já que esta se mostra ineficaz.
A educação é um dos meios de prevenção, mas a educação pública se encontra corrompida pela necessidade de estatísticas positivas, e com isso as crianças e adolescentes mudam de série sem realmente ter o conhecimento necessário. A falta de professores é constante e muitas vezes a merenda escolar que as famílias pobres se socorrem para o sustento de seus filhos, também falta nas panelas da escola.
Então não basta só modificar as instituições de recuperação, qualificando seus funcionários e fiscalizando constantemente, tem-se também que investir na educação infanto-juvenil, não apenas para melhorar as estatísticas, mas para proporcionar um ensino de qualidade para que estas crianças e adolescentes possam construir um futuro digno.
Contudo, não basta apenas tentar ressocializar os menores infratores, deve-se prevenir de forma eficaz e concomitantemente, para que se tenha uma considerável diminuição da prática do ato infracional.
Diante do exposto, chega-se a conclusão de que o menor infrator, só comete atos infracionais em resposta ao meio que a sociedade o impôs, e que basta alguém realmente disposto a orientar e ajudar verdadeiramente essas crianças e adolescentes para que a realidade se transforme. E é este o intuito da doutrina da proteção integral quando voltada para o menor infrator, orientá-lo e ajudá-lo de forma eficiente, preservando sempre a sua infância e respeitando a sua condição de individuo em processo de formação.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1]SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2º edição, 2006, p 223.
[2]SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular – Estudo sobre a Constituição, São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p 146.
[3]ARISTÓTELES, A Política.
[4]SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2º edição, 2006, p 114.
[5]Mini Aurélio – p. 246. Nova Fronteira – 4ª edição.
[6]Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel ( coordenadora) – p. 12 .Lumen Juris - 2ª edição.
[7]Aqui entendido como adolescente.
[8]Disciplina On-line – Apostila de Direito da Criança e do Adolescente – Diretoria de Educação a Distância, p.10 – UNESA.
[9]Que veio a ser a lei nº8.069/1990, mas conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.
[10]Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel ( coordenadora) – p. 13 .Lumen Juris - 2ª edição.
[11]Lei nº 6.697/79 artigo 2º I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;b) anifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;III - em perigo moral, devido a:a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;VI - autor de infração penal.Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.
[12]“ O Estatuto da Criança e do Adolescente”, In: Âmbito Jurídico, ago./01 (http://ww.ambitojuridico.com.br).
[13]{C}Daniel B. Griffth, “The Best Interests Standart: a Comparison of the State’s Parens Patriae Authority and Judicial Oversight in Best Interests Determinations for Children and Incompetent Patiens”. In: Issuesin Law and Medicine, pp.1/2.
[14]“O Princípio do Melhor Interesse da Criança> Da Teoria à Prática”.In: A Família na Travessia do Milênio- anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
[15]Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel ( coordenadora) – p. 28 .Lumen Juris - 2ª edição
[16]Que no caso é a lei nº8.069/90 ECA.
[17]Que envolve a capacidade de discernimento.
[18]Que decorre da idade penal.
[19]Quais sejam segundo o artigo 101 do ECA:I- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;III- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV- inclusão em programa comunitário oficial de auxílio a família, à criança ao adolescente;V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;VI- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII- abrigo em entidade;VII- colocação em família substituta.
[20]Sendo elas, segundo o artigo 112 do ECA:I-advertência;II- obrigação de reparar o dano;III- prestação de serviços comunitários;IV- liberdade assistida;V- inserção em regime de semiliberdade ;VI- internação em estabelecimento educacional;VII- qualquer uma das previstas no artigo 101,I a VI.
[21]Artigo 115 do ECA.
[22]Artigo 116 do ECA.
[23]Artigo 117 do ECA.
[24]Artigos 118 e 119 do ECA.
[25]Artigo 120 do ECA.
[26]Artigo 121 a 125 do ECA.
[27] Contador de Histórias, com direção de Luiz Villaça, com Distribuição da Warner Bros. e sob os auspícios da Unesco, Longa-Metragem 35mm Duração: 110 minutos Ano Produção 2009 Produtora RAMALHO FILMES e NIA FILMES.