[1] A promulgação da Carta de 1988 representou o fim de uma era de trevas. Os direitos sociais e políticos não existiam, vez que o Brasil era regido por Atos Institucionais absolutamente ditatoriais. Tratava-se de uma ditadura que subjugava a povo brasileiro e reprimia qualquer manifestação em prol da Democracia e dos direitos sociopolíticos. A partir desse contexto, a Constituição de 1988 recebeu tal alcunha em razão das inovações políticas e sociais trazidas. Era o fim de uma era de trevas e iniciava-se um novo momento para o Brasil: a Democracia amparada por sólidas e salientes garantias constitucionais.
[2] “Artigo 1º da Constituição Federal - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como pressupostos: (…)”.
[3] Clóvis Beviláqua (apud. MALUF 1999, p.20). - MALUF, Sahid, Teoria Geral do Estado, 25ª Edição São Paulo, Malheiros, 1999;
[4] Conforme exposto, a responsabilidade pode decorrer de atos executivos, legislativos e jurisdicionais e não somente de atos administrativos. Entretanto, apenas para elucidar o conceito etimológico da expressão, faz-se necessário consignar que o termo “civil” não é usado para dizer que o assunto é regulado pelo direito privado, mas sim para se referir à reparação econômica em virtude do dano causado. Afinal, “a responsabilidade civil do Estado é matéria de direito administrativo”, pois possui regras e princípios próprios. - DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006
[5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo., p. 882
[6] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, op.cit., p. 882
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. p.643.
[8] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, op.cit., p.890
[9] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2012 p.11
[10] STOCO, Rui – Tratado de Responsabilidade Civil do Estado – 8ª Ed, 2011 – p . 129.
[11] CAHALI, op.cit., p. 72
[12] Ibidem, p. 79
[13] CAHALI, op. cit., p. 19
[14] CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar, n. 27, p. 61
[15] ARAÚJO, op.cit., p. 27
[16] Ibidem. p. 26
[17] ARAÚJO, op.cit., p. 27
[18] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 3a Ed. 1975. p. 562
[19] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, I – p.105
[20] MEIRELLES, op.cit., p. 556.
[21] MEIRELLES, op.cit., p. 589.
[22] DI PIETRO, op.cit., p. 646
[23] Em sentido diverso Edmir Netto de Araújo, uma vez que a expressão “falta” enseja objetividade na interpretação. Contrariamente, também, está Yussef Said Cahali.
Diante desse argumento, Celso Antonio Bandeira de Mello justifica que por se tratar de uma teoria francesa, na língua corrente do país, “faute du service” significa culpa do serviço. Tal frase francesa foi equivocadamente traduzida no Brasil, englobando, consequentemente, o espírito de objetividade no vocábulo. Em outras palavras, na prática forense e teleologicamente falando fica evidente que há latente subjetividade para efetivar a responsabilização do Estado.
[24] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio.op.cit., p.886
[25] CAHALI, op.cit., p. 36
[26] Locução utilizada por Hely Lopes Meirelles.
[27] MEIRELLES, op. cit., p. 650
[28] DI PIETRO, op.cit., p. 359
[29] CAHALI, op.cit., p. 37 e 38.
[30] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, op.cit., p.893 a 900
[31] Ibidem. p. 886
[32] No mesmo sentido a Professora Lúcia do Valle Figueiredo.
[33] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6.º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
[34] CAHALI, op.cit., p. 41 e 42.
[35] Não confundir com as excludentes de ilicitude, uma vez que, conforme estudado nos tópicos anteriores, a responsabilização estatal pode decorrer de atos lícitos do Poder Público. São, portanto, inaplicáveis ao presente estudo.
[36] Compartilham desse entendimento os mestres Edmir Netto de Araújo e Celso Antonio Bandeira de Mello
[37] BANDEIRA DE MELLO, op.cit., p. 907
[38] “Com efeito, pode ocorrer que o dano resulte de dupla causação. Hipóteses haverá em que o evento lesivo seja fruto de ação conjunta do Estado e do lesado, concorrendo ambos para a geração do resultado danoso. Ainda aqui não haverá falar em excludente da responsabilidade estatal. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório, a ser decidido na proporção em que cada qual haja participado para a produção do evento” (Ibidem.)
[39] Ver exemplo do hospital trazido por ARAÚJO, Responsabilidade, op.cit., p. 37
[40] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, loc.cit.
[41] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Vol. II - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009