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Representantes comerciais autônomos

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1.Introdução:

A representação comercial autônoma poderá ser exercida por pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (art. 1º da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92).

À representação comercial que incluir poderes atinentes ao mandado mercantil aplicam-se, quanto ao respectivo exercício, os preceitos da legislação comercial.


2.Impedimentos:

Estão impedidos de exercer a representação comercial:

o que não pode ser comerciante; o falido não reabilitado; o que tenha sido condenado por infrações penal de natureza difamante, tais como:

a) falsificação; b) estelionato; c) apropriação indébita; d) contrabando; e) roubo; f) furto; g) extermínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público; h) o que estiver com o respectivo registro comercial cancelado como penalidade (art. 4º da Lei nº 4.888/65).


3.Conselhos Regionais :

É obrigatório aos que exerçam a representação comercial autônoma estar devidamente registrados no respectivo Conselho Regional (art. 2º).

3.1 Inscrição - Documentos necessários

Pessoa física:

a) 3 fotos 3x4 recentes; b) prova de identidade; c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral (título de eleitor e comprovante de que votou na última eleição ou justificativa); d) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado; e) quitação da contribuição confederativa devida ao Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial; f) folha corrida de antecedentes, expedida pelo Cartórios Criminais das Comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 anos (art. 3º).

Pessoa jurídica:

As pessoas jurídicas devem fazer prova de sua existência legal, além da apresentação dos documentos de pessoa física, acima elencados, de um dos sócios que será o representante da empresa.

Nota: Importa ressaltar que a remuneração por mediação de negócios somente será devida a representantes comerciais devidamente registrados (art. 5o ).


4. Contrato - Requisitos

4.1 Elementos indispensáveis : Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente: condições e requisitos gerais da representação; indicação genérica ou específica dos produto ou artigos objeto da representação; prazo certo ou indeterminado da representação; indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; garantia ou não, parcial ou total, ou por prazo certo, da exclusividade de zona ou setor de zona; retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento ou não, pelo representado, dos valores respectivos (art. 32 e parágrafo da Lei nº 4.886/65); os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; obrigações e responsabilidade das parte contratantes; exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; e indenização. (Art. 27, Letras "a" a "j")

4.2 Prazo determinado : O contrato por prazo determinado, uma vez prorrogado, tácita ou expressamente, torna-se em prazo indeterminado.

A lei não estabeleceu prazo máximo para essa modalidade de contratação, porém, não admite prorrogação, ou seja, uma vez ocorrida, passa automaticamente a prazo indeterminado.

É considerado, também, por prazo indeterminado todo contrato que suceder a outro, com ou sem determinação de prazo, dentro de 6 meses.(Art. 27, §§ 2º e 3º)


5. Indenização

5.1 Contrato a prazo indeterminado : Ocorrendo rescisão, por parte do representado, sem justo motivo (art. 35) ao representante é devida indenização cujo montante não será inferior a 1/12 avos do total da retribuição (comissões), devidamente atualizada, auferida durante o tempo em que exerceu a representação (art. 27, "j" ,c.c. arts. 33, § 3º, e 46).

Exemplo: Representante comercial, com 12 meses de vigência do respectivo contrato, percebeu no período, o valor de R$ 30.000,00 (valor já atualizado).

Indenização devida = 1/12 de R$ 36.000,00 = R$ 3.000.00

5.2 Contrato a prazo certo : Nessa hipótese, a indenização corresponderá à importância equivalente à média, mensal da retribuição (comissões) auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual (art. 27, § 1º). Quanto à atualização dos valores, o legislador é omisso, na hipótese da rescisão antecipada do contrato a prazo certo. Diante dessa omissão, pressupõe-se que os valores que compõem essa indenização não são atualizados.

Exemplo: Representante comercial rescinde o contrato de 6 meses de duração no 3º mês de vigência. Percebeu, no período, comissões no valor de R$ 6.000,00.

Indenização devida: R$ 6.000,00 ÷ 3 = R$ 2.000,00 x 1,5 (*) = R$ 3.000,00

(*) 1,5 representam metade dos meses restantes do prazo contratual.


6.Representante :

O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe forem solicitadas, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos (art. 28).

6.1 Outras considerações : Descontos: salvo autorização expressa, não pode o representante conceder abatimentos, descontos ou dilatações, nem agir em desacordo com as instruções do representado (art. 29).

Representação em juízo: para que o representante possa exercer a representação em juízo, em nome do representado, é necessário mandato expresso.

No entanto, deve-se tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste (arts. 28 a 33, § 6º, da Lei nº4.886/65).

6.2 Responsabilidade : O representante, quanto aos atos que pratica responde segundo as normas do contrato e, sendo omisso, na conformidade ao direito comum (art.30, parágrafo único).

Nota: Não são prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando a título de cooperação desempenhar temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação ( art.38).


7.Exclusividade :

Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial pode exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios (art. 41).

Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, quando este for omisso, jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado OU POR intermédio de terceiros.

A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos (arts. 31, parágrafo único).


8.Pré-aviso :

A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado, e que haja vigorado por mais de 6 meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista em contrato, à concessão do pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos 3 meses anteriores (art. 34).

Exemplo: O representado denunciou, sem justa causa contrato de representação por prazo indeterminado em vigor há 8 meses. O representante percebeu nos 3 meses anteriores R$ 1.000,00; R$ 1.800,00 e R$ 1.400,00, respectivamente:

Nesse caso, o representado deve conceder pré-aviso de 30 dias ou pagar importância, assim calculada: R$ 1.000,00 + R$ 1.800,00 + 1.400,00 = = R$ 4.200.00

1/3 de R$ 4,200,00 = R$ 1.400,00

Observa-se, portanto, que o pré-aviso não cabe nos contratos a prazo, respeitado o termo legal.

Todavia, se rompido antes do termo, a parte denunciante fica sujeita à indenização prevista no art. 27, § 1o (item 5.2 acima).


9.Rescisão - Justo Motivo :

Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) prática de atos que importem descrédito comercial do representado;

c) falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) condenação definitiva por crime considerado informante; e

e) força maior (Art. 35)


10.Comissões :

O representante comercial adquire direito às comissões, na ocorrência do pagamento dos pedidos ou propostas (art. 32).

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O pagamento das comissões deve ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhado das respectivas cópias das notas fiscais (art. 32, § 1º).

Nenhuma retribuição será devida ao representante, se a falta do pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação (art.33,§ 1o).

10.1 Pagamento das comissões :

Fora do prazo: As comissões pagas fora do prazo acima expresso são atualizadas monetariamente (recomenda-se, neste particular, verificação da orientação do conselho regional) (art. 32, § 2º).

Títulos de crédito: É facultado ao representante comercial emitir títulos de crédito para a cobrança de comissões (art. 32, § 3º).

Rescisão: Em casos de rescisão injusta do contrato de representação por parte do representado ,eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, tem vencimento na data da rescisão (art. 32, § 5º).

Alterações: São vedadas, na representação comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente , a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos 6 meses de vigência (art. 32, § 7º).

Base de Cálculo: As comissões devem ser calculadas pelo valor total das mercadorias (art. 32, § 4º), ou seja, pelo valor já acrescido de impostos, fonte despesas bancárias etc.

Retenção: Somente na hipótese de rescisão do contrato por motivo justo (art. 35), o representado poderá reter comissões devidas ao representante para ressarcir-se de danos por este causados (art. 37).

Proposta- Recusa: na falta de previsão contratual, os prazos para recusa das propostas ou pedidos que hajam sido entregues pelo representante acompanhados dos requisitos exigíveis, fica o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro (art. 33, caput).


11.Foro :

O julgamento das controvérsias entre representado e representante compete à justiça comum do foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas (art. 39).


12.Contratação de Representante por Outro Representante :

Ressalvadas as disposições contidas no item 7 é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.

Nessa hipótese, o pagamento das comissões do representante contratado depende da liquidação da conta de comissão devida pelo representado ao representante contratante.

Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, é devida, pelo representante contratante, a participação no que houver recebido do representado a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato. Contudo, se a rescisão, sem justo motivo, ocorrer por iniciativa do representante contratante, o representante contratado faz jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.

Nota: Destaque-se que os prazos a que menciona o artigo 33 da lei são aumentados em 10 dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais (art. 42 e parágrafos).


13.Cláusula Del Credere :

É proibida, nos contratos de representação comercial, a inclusão de cláusula del credere (art. 43).

Nota: Conceitua De Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico vol. II: Del Credere: Assim se designa a comissão ou prêmio que é pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.


14.Representado - Falência - Consequências :

Ocorrendo a falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas ou vincendas, indenização e aviso prévio, são consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas (privilegiados) (art. 44).

Nota: Prescrição: prescreve em 5 anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por lei (art. 45, parágrafo único).

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Sobre a autora
Líris Silvia Zoega T. do Amaral

advogada, consultora do site "FISCOSoft On Line"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Líris Silvia Zoega T.. Representantes comerciais autônomos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3320. Acesso em: 28 mar. 2024.

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