RESUMO
O presente trabalho busca esclarecer o desenvolvimento da sociedade, no tocante ao fornecimento de produtos ou serviços de antigamente até os tempos atuais. Analisar-se-á de forma objetiva a distribuição destes produtos e serviços, em termos de qualidade e quantidade, fazendo um comparativo entre a responsabilidade que era atribuída as grandes empresas nos tempos antigos e hodiernos. Visando explanar a evolução social consumerista, de forma que se faça presente a responsabilidade atribuída aos diversos tipos de empresas. Tendo como ponto inicial a revolução industrial e tecnológica, motivo que desencadeou uma série de fatores que levaram a sociedade de massa a buscar por seus direitos, frente aos abusos provocados contra os consumidores. Destarte, diante da revolução industrial e tecnológica, a população abriu os olhos, começando a reivindicar por seus direitos, não exigindo apenas quantidade – para atingir toda a demanda, mas também, qualidade – para satisfazer toda a população consumerista. Portanto, partindo desse pressuposto, este artigo vislumbrará os principais episódios do surgimento do que conhecemos hoje como Direito do Consumidor, de maneira simples e didática.
Palavras chave: Direito do consumidor, responsabilidade do fornecedor, sociedade de massa.
ABSTRACT
This paper seeks to clarify the development of society, as regards the provision of products or services formerly till today. Will analyze it objectively, the distribution of these products and services in terms of quality and quantity, making a comparison between the responsibility that was given large firms in ancient and modern times. Aiming to explain the consumerist social evolution, so that makes this responsibility assigned to various types of businesses. Taking as starting point the industrial revolution, reason that triggered a series of factors that led to mass society to seek for their rights against abuses committed against consumers. Thus, before the industrial revolution, the population opened his eyes and began to claim for their rights, demanding not just quantity - to meet all the demand, but also quality - to meet all the consumerist population. Therefore, under this assumption, this article glimpsed the main episodes of the emergence of what we know today as Consumer Law in a simple and didactic way.
Key words: Consumer rights, responsibility of the supplier, mass society.
INTRODUÇÃO
Com o acontecimento da Revolução Industrial e Tecnológica, os grandes centros urbanos ficaram cada vez mais superpopulosos. Diante desse novo contingente populacional, ao passar do tempo, fez com que a sociedade de massa despertasse certo interesse pelas relações de consumo, que na época, detinha uma capacidade extrema de satisfazer suas necessidades patrimoniais.
Deste modo, surgiu uma grande preocupação com o atendimento da demanda, então, os fabricantes, produtores e os prestadores de serviços, como solução, aumentaram esse atendimento apenas no aspecto quantitativo, dando menor interesse ao aspecto qualitativo.
Nesse sentido, cada vez mais a sociedade que se estabelecia, era representada por uma característica unilateral, em que o fornecedor do produto ou serviço, era o exclusivo ditador das regras contratuais, cabendo ao consumidor apenas aceita-las.
Ocorre que com essa nova filosofia de mercado, fez surgir uma insatisfação dos consumidores. Pois, estes últimos, com o passar do tempo, percebiam que estavam sofrendo abusos por parte das empresas contratadas, que por muitas vezes ofereciam os produtos com pouca qualidade e utilidade, cobrando preços elevados e sem qualquer segurança no uso.
1SURGIMENTO DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL
No Brasil, a defesa ao direito do consumidor se deu tardiamente. O Código Civil de 1.916, por exemplo, apenas regulava relações individuais, tornando-se difícil abranger a esfera coletiva, que é a qual o Direito do Consumidor se estabelece.
Deste modo, a queda do Direito Civil Clássico foi essencial para que o Direito do Consumidor ganhasse força, sendo posteriormente mencionado, com firmeza, apenas na Constituição Federal de 1.988, vejamos:
Artigo 5º, XXXII, CF/88:o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
O poder constituinte, sabiamente, delegou ao Estado o poder de legislar sobre o Direito do Consumidor, atribuindo-o a capacidade de elaborar normas para a proteção deste último.
Não obstante, após passarem-se apenas dois anos da criação da Constituição Federal, surge a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, sendo o primeiro livro de direito que versa unicamente sobre os direitos dos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor.
2O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Diante do exposto, nota-se que a responsabilidade dos fornecedores era meramente simbólica, cabendo apenas ao consumidor conformar-se.
No entanto, diante desse novo parâmetro de defesa do consumidor, a responsabilidade do fornecedor existe, e é objetiva. Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor exige a reparação direta ao consumidor, sem necessidade de comprovar a culpa, vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(grifo nosso);
Logo, o consumidor que antigamente apenas deveria acatar as cláusulas contratuais, agora pode exigi-las, modifica-las, dita-las. Sendo assim, indiscutível é o equilíbrio que o CDC traz para a balança comercial, igualando as esferas do fornecedor e consumidor, sem polariza-las.
CONCLUSÃO
O artigo analisou de forma geral a evolução histórica do conceito de responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços.
Entende-se que o aprofundamento desse conteúdo é essencial, haja vista que ele passa constantemente por transformações, que são dadas diante do contexto histórico no qual estamos inseridos.
Hodiernamente, o consumidor, com a proteção do CDC, encontra-se em pé de igualdade com as grandes empresas, no que toca em exigir a reparação dos danos em que essa ultima eventualmente causará.
Portanto, a divulgação do presente é necessária, para que aqueles que se encontram desamparados, possam tomar conhecimento dos seus direitos e, consequentemente, exigi-los.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Fabrício Bolzan de Direito do Consumidor Esquematizado. Fabrício Bolzan de Almeida. – São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, Código de Defesa do Consumidor, 1990.