Responsabilidade civil do Estado pela fuga de preso

04/11/2014 às 11:56
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Este trabalho versa sobre a Responsabilidade Civil do Estado em relação à fuga de preso.

RESUMO - Este trabalho versa sobre a Responsabilidade Civil do Estado em relação à fuga de preso. Procurou-se analisar todos os aspectos da responsabilidade civil da Administração Pública, caso haja conduta que cause prejuízo, gerando, dessa forma a obrigação do Estado perante a sociedade. Antes de adentrar no mérito do trabalho, estudar-se-á a evolução histórica deste tema. Por fim, ressaltou-se a responsabilidade civil do Estado quando ocorre à fuga de um preso, tendo em vista que o Estado possui o dever de velar pelas condições dos estabelecimentos prisionais. Buscou-se, ainda, analisar qual a teoria adotada e caracterizar a responsabilidade civil do Estado por danos causados por presos foragidos.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Estado. Fuga de Preso. Danos causados por preso foragido. 

INTRODUÇÃO

A Responsabilidade Civil do Estado é um tema de grande repercussão jurídica, na qual, é questionado na via administrativa, cível e constitucional. Isso ocorre pelo fato de surgirem vários problemas no cotidiano que necessitam de soluções jurídicas, para sabermos até que ponto que o Estado seria responsável por esses atos.

Nesse contexto, fazemos algumas indagações: existe responsabilidade do Estado quando um preso comete fuga da penitenciária? A administração Pública é responsável quando um foragido comente crime? Tem o Estado o dever de garantir a incolumidade física e moral de seus cidadãos? Dos apenados?

O objetivo deste trabalho é analisar diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da responsabilidade do Estado em relação à fuga de presos, considerando que cabe ao ente público zelar pelas condições de segurança dos estabelecimentos prisionais, incluindo pelos presos sob sua custódia, garantindo que os mesmos não reingressem ilegalmente ao convívio social.

Entretanto, torna-se necessário e indispensável uma abordagem sobre o instituto da responsabilidade civil em geral, bem como de sua evolução histórica.

Será abordado neste trabalho o desenvolvimento da responsabilidade civil, desde que se tornou um tema de grande repercussão até os dias atuais.

Por fim, são apresentadas as conclusões alcançadas que ensejam a responsabilidade do Estado por danos causados por presos foragidos que vincula todos os causadores, uma vez que os danos são constantes à sociedade, sendo assim, o Direito através das jurisprudências deve aplica-las para melhor justiça com objetivo de equilibras às partes envolvidas no evento danoso.

Portanto, o presente estudo tem como objetivo contribuir para a sistematização das diretrizes que devem ser analisadas no momento da aplicação de uma das teorias da responsabilidade civil do Estado por danos causados por presos foragidos.

A responsabilidade civil do estado provém da palavra latim respondere, na qual, “res” significa coisa, bem, aquilo que faz parte mundo e das possíveis relações jurídicas, “pondere” significa equilibrar, ponderar e “idade” significa sufixo de ação, Diniz (2009, p.33) expressa o conceito da seguinte maneira:

O vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituindo garantidor de algo. Tal termo contém, portanto a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor dos contratos verbais.

Neste sentido, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano em virtude de um dano causado por outrem, à responsabilidade serve para ponderar, equilibrar a relação jurídica, quando os sujeitos não agem como deveriam.

Portanto, ocorre responsabilidade civil quando o ofensor patrimonial, neste caso o Estado, fica sujeito a responsabilizar dano causado ao patrimônio jurídico de outrem, assim, responde civilmente a administração pública por atos de seus agentes públicos que causarem dano a outrem no exercício da atividade pública, seja uma conduta comissiva ou omissiva haverá responsabilidade civil.

Meirelles (2005, p. 655) identifica o instituto da responsabilidade civil estatal:

Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

Para que ocorra a responsabilidade civil é necessária à presença de três elementos, que são a conduta humana, o nexo de causalidade e que ocorra dano ou prejuízo, sendo o nexo de causalidade necessário para que haja à imputação a responsabilidade da obrigação de indenizar.

O nexo de causalidade é o vínculo que existe entre o agente e o resultado danoso, existem três teorias que explicam o nexo causal, sendo a primeira a teoria da equivalência das condições conditio sine qua non, que foi adotada pelo código penal em seu artigo 13, sendo hoje a teoria da imputação objetiva, que considera causa do evento danoso tudo aquilo que contribui para o resultado do mesmo, a segunda é a teoria da causalidade adequada que determina que não seja considerado causa tudo aquilo que contribui para o resultado e sim o fato antecedente abstratamente idôneo que produz o evento danoso e a terceira é a teoria da causalidade direta ou imediata que determina que causa seja apenas o fato antecedente que seja ligado ao resultado de um evento danoso, sendo este como consequência sua, imediata e direta.

Isso explica que a existência de uma lesão ao bem jurídico, sem que haja nexo entre ela e algum ato praticado por algum agente público, não é suficiente para gerar responsabilidade civil do Estado.

                                                                                                       

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 

A responsabilidade civil do Estado vem sendo tratado de forma diferente, com várias teorias sobre o tema seguindo a evolução jurídica e cultural da sociedade moderna.

Dentre as inúmeras teorias, a que foi adotada foi á Teoria da Irresponsabilidade do Estado que informa que o Estado não tinha responsabilidade por atos praticados por seus agentes.

Após a denominação “Estado de Direito” a teoria da irresponsabilidade foi deixada de lado, devido o surgimento da Teoria da Responsabilidade com Culpa que passou a existir a responsabilidade civil estatal, caso o agente público agisse de forma culposa causando prejuízo a outrem, hoje aceita em várias hipóteses.

Surgiu ainda, a Teoria da culpa Administrativa que o sujeito que tenha sofrido prejuízo não precisaria identificar o agente estatal que causou o dano, sendo necessário apenas que haja comprovado o mau funcionamento do serviço público.

Houve evolução para a Teoria Objetiva, na qual, não há necessidade de comprovar a culpa em relação ao evento danoso, bastando que seja comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o fato danoso.

O Estado passou a se responsabilizar pelo risco de suas atividades, surgindo a Teoria do Risco Administrativo, na qual, nasce a obrigação de indenizar a vítima pelo prejuízo sofrido.

No tocante a evolução da responsabilidade civil como forma de reparar o dano menciona Aguiar Dias (1995, p. 16):

Para realizar a finalidade primordial da restituição do prejudicado à situação anterior, desfazendo, tanto quanto possível, os efeitos do dano sofrido têm-se o direito empenhado extremamente em todos os tempos. A responsabilidade civil é reflexo da própria evolução da própria evolução do direito, é um dos seus mais acentuados característicos. É preocupação, no direito civil, só comparável à que inspira o instituto da pena, outro sinal distintivo do progresso jurídico.

A responsabilidade civil teve uma grande evolução até chegar à indenização por danos morais e materiais, embora, para alguns doutrinadores a teoria da culpa não foi suficiente para atender casos que foram surgindo.

No entanto, a evolução da responsabilidade civil foi de extrema importância, pois criou mecanismos para a sociedade ampliar os seus benefícios em detrimento de atos lesivos praticados por atos do Estado.

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DA FUGA DE PRESO

Não podemos negar que o Estado possui o dever de aplicar sanção ou pena para quem infringir a lei, para proteger os cidadãos das condutas ilícitas praticadas por criminosos. Diante do poder concedido pelo povo ao Estado é legitimo este exercício do jus puniendi[1].

No Brasil não existe punição caso algum indivíduo cometa fuga do sistema prisional, só em casos em que a fuga é praticada com violência, se analisarmos os artigos do Código Penal perceberemos que não há previsão legal para o indivíduo que fugir, poderá ser aplicado ao indivíduo que fugir apenas sanções que forem previstas no regimento interno do presídio, pois as autoridades das instituições carcerárias que são responsáveis de manterem o preso sob sua custódia.

Entretanto no Brasil os sistemas prisionais são superlotados e os apenados dormem uns sobre os outros, e há falta de agentes penitenciários gera ainda mais vontade do preso de fugir.

São vários os problemas nos estabelecimentos penitenciários, uma das principais causas que levam os presidiários a fugirem das penitenciárias é a superlotação, que degrada ainda mais a situação das prisões, e a falta de agentes penitenciários.

Os presídios superlotados não possui estrutura física para acolher presos em excesso, devido à superlotação os presos são vulneráveis as doenças, principalmente as sexualmente transmissíveis, ocorrem às rebeliões, confrontos entre presos rivais com atos de vandalismo, pois entre eles existem suas próprias leis, consumo excessivo de drogas também contribui para essa situação, gerada muitas vezes pela corrupção dos agentes penitenciários que permitem que entrem com drogas ou objetos em troca de dinheiro.

A falta de agentes penitenciários também facilita a fuga dos presos devido à superlotação, e a existência de poucos agentes torna a ação dos presidiários mais fácil, aumentando consideravelmente a quantidade de presos fugitivos, sendo este um dos maiores problemas da segurança púbica.

Todos esses motivos, além de vários outros, mais a falta de segurança que existe na maioria das penitenciárias geram a fuga, como alternativa dos apenados para sobreviver do caos que existe no sistema carcerário.

No dia 15 de outubro deste ano, o Congresso Nacional de Justiça, o governo Federal, a Câmara e o Senado assinaram um acordo com objetivo de reduzir o déficit prisional do país, com intenção de resolver o problema da superlotação, criando instrumento que visem à melhoria do sistema prisional brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A responsabilidade civil tem como obrigação reparar o dano sofrido por outra pessoa, caso haja um evento danoso e um dever jurídico violado, portanto só haverá a reparação se houver conduta ilícita e dano.

Possui tamanha importância o estudo da responsabilidade civil para ciência jurídica, na medida em que concretizou a ideia de reparação do dano, pois leva mais segurança para o lesado caso ocorra conduta ilícita praticada pela Administração Pública.

Houve a evolução da responsabilidade civil com o surgimento de inúmeras teorias, prevalecendo à teoria objetiva, sendo necessário apenas que seja comprovado o dano e o nexo de causalidade à conduta do agente público.

No tocante a responsabilidade do ente estatal em relação à fuga de preso das penitenciárias não resta dúvida que o Estado possui o dever de cuidar da segurança dos estabelecimentos prisionais impedindo que os presos sob sua custódia reingressem ilegalmente a sociedade, sendo responsável caso haja algum prejuízo causado por presos foragidos em razão da ausência de vigilância ou falha do serviço público.

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores 2007.

_________. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. Malheiros: São Paulo, 2010.

_________. Programa de Responsabilidade Civil.7.ed. São Paulo: Atlas, 2007.

DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 1995.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

DAMACENO, Rafael de Assis. “A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro”. Brasília. Outubro/Dezembro 2007.

SÃO PAULO, TJ. Ap. 874.112.3/1-0000, Revista dos Tribunais, Ano 91. Vol. 798 pag. 625-626. Rel. Ivan Marques, Abril de 2002.


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Sobre o autor
Marden de Carvalho Nogueira

Procurador Federal - Procuradoria Geral Federal - PGF<br>Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Ceará - UFC.<br>Como Procurador Federal atuou ou atua nas matérias de direito tributário, execução fiscal, execução fiscal trabalhista, contencioso trabalhista, contencioso previdenciário, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa etc.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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