O Imposto Causa Mortis no Estado de São Paulo

04/11/2014 às 12:14
Leia nesta página:

O presente artigo abordará em qual momento será cobrado o imposto causa mortis, quem são as pessoas obrigadas a pagá-lo,o seu prosseguimento, bem como as suas características.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem a finalidade de esclarecer como é cobrado o imposto causa mortis no Estado de São Paulo, a partir da morte do de cujus, bem como abordar alguns esclarecimentos a respeito de como funciona o imposto.  

A sucessão causa mortis é aberta no exato momento da morte do autor da herança. Assim, no instante do falecimento, a herança será transmitida para os herdeiros legítimos ou para os herdeiros testamentários, mesmo que ainda não tenham o conhecimento do fato da morte.

DA SUCESSÃO EM GERAL

O artigo 1784 do Código Civil dispõe o seguinte:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Com a morte do de cujus os herdeiros tornar-se-ão proprietários e possuidores dos bens por ele deixados, desde logo e automaticamente, ainda que não exerçam o controle material do patrimônio, como consagra o princípio da saisine.   

Destarte, os sucessores terão a herança de forma provisória, uma vez que apenas tornará definitiva após a aceitação dos mesmos.

Assim, Luiz Guilherme Loureiro conceitua a aceitação ou adição da herança como:

“Ato pelo qual o herdeiro manifesta a vontade de receber a herança que lhe é transmitida (ou devolvida). Na verdade, o herdeiro recebe a propriedade e a posse dos bens do de cujus a parti da morte deste. A aceitação, a rigor, é apenas uma configuração do recebimento da herança”. 

Com efeito, o artigo 1804 do CC retrata o que foi exposto acima, uma vez que apenas a partir da aceitação da herança, torna-se definitiva a sua transmissão desde a abertura da sucessão (morte do de cujus).

Contudo, é importante destacar que se o herdeiro falecer antes da sua manifestação, os seus sucessores poderão fazê-lo, no sentido de deliberarem se aceitam ou renunciam à primeira herança.

É nesse contexto que surge o Imposto de Transmissão Causa Mortis que será cobrado toda vez que ocorrer a transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou mesmo os testamentários.

DO IMPOSTO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Inicialmente, cabe conceituar o que é tributo.

Para Deocleciano Torrieri Guimarães:

 “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não seja sanção de ato ilícito, instituída em lei e devidamente cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-lo a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal no produto de sua arrecadação.

Os tributos, por fim, são os impostos, taxas e contribuições de melhoria (...).”    

Portanto, como visto, imposto é um exemplo de tributo no qual os Estados e o Distrito Federal, membros da Administração Pública, são entes competentes e responsáveis por regulá-los e também recolhê-los.

Como já analisado, o imposto causa mortis, no Estado de São Paulo foi regulamentado pelo Decreto Lei nº 46.655/2002 e pelas Leis nº 10.705/2000 e nº 10.992/2011.    

De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 10.705/2000, o imposto irá incidir:

Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - por doação.

  Desta forma, ainda dispõe o artigo 2º, § 5º da mesma Lei, que estão envolvidos na incidência do imposto:

§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

Como visto, com a morte do de cujus, a herança será transmitida aos herdeiros, sendo que esses, como sujeitos ativos deverão recolher o imposto, conhecido como ITCMD.

Com relação ao seu recolhimento, a lei dispõe, no seu artigo 17 que o imposto será pago no prazo de até 30 dias contados da decisão homologatória do cálculo ou mesmo do despacho que determinar seu pagamento.

Nesse sentido, a Súmula 114, STF confirma o que foi exposto acima:

STF Súmula nº 114 - Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Exigibilidade - Homologação do Cálculo

    O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

Vale ressaltar que o imposto não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias contados da abertura da sucessão (morte do de cujus) sob pena de pagar juros e sofrer penalidades. Essas penalidades são encontradas no artigo 21. Porém, vamos nos atentar apenas ao inciso I, que dispõe:

Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);.

Contudo, para estabelecer qual será o imposto pago diante da transmissão dos bens aos herdeiros, será fixada a base de cálculo que é o valor venal do bem ou do direito transmitido.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ademais, devemos destacar que há hipóteses em que o imposto não será recolhido, conforme a lei prescreve:

 

Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Artigo 5º - O imposto também não incide:

I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, ato limite legal.

A alíquota é baseada na parcela do valor da base de cálculos, sendo convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 UFESPs, 2,5% e acima desse limite, 4%, conforme o artigo 16 da Lei supracitada.

Além do mais, o Decreto Lei nº 46. 655/2002 aborda o tema relacionado a um desconto que o contribuinte terá caso cumpra o que é determinado no artigo 31, § 1º que dispõe:

Artigo 31

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I:

1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.

Por fim, ressalvo importante questão com relação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que em razão do regime de bens que é adotado pelo casal, metade dos bens deixados pelo de cujus irão pertencer a eles. Porém, da parte da meação pertencentes ao cônjuge ou companheiro sobrevivente não será cobrado o imposto causa mortis, uma vez que se trata de direito, não havendo relação com a herança.

Encontramos julgado do STJ que relata o que foi exposto acima.

A ementa é a seguinte:

“TRIBUTÁRIO INVENTÁRIO TAXA JUDICIÁRIA BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite.

2. Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo.

3. Recurso especial improvido”

(REsp 343.718-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.05.205, p. 20.06.205)

CONCLUSÃO

Como analisado o ITCMD, mais especificamente no Estado de São Paulo, foi criado com a finalidade de o governo estadual arrecadar o imposto que é devido para aqueles que herdarão os bens do de cujus. 

Esse imposto deve ser efetuado dentro do prazo previsto em lei, e o seu não pagamento pode gerar penalidades.

Porém, o Decreto Lei nº 46.655/2002 traz uma importante vantagem ao contribuinte, uma vez que se for recolhido no prazo de 90 dias, a contar da data da abertura da sucessão, o mesmo terá o desconto de 5% sobre o valor devido.

Assim, uma vez aceita a herança pelos herdeiros legítimos ou testamentários, o imposto deverá ser recolhido, salvo quando se tratar do cônjuge ou companheiro sobrevivente, cujo imposto deve ser calculado sobre o valor da herança, excluindo-se a meação.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6. Direito das Sucessões - 24. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.

 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 15ª ed. São Paulo: Rideel, 2011.

BRASIL, Lei nº. 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Disponível em: <http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/LEI_10705consolidada.asp>. Acesso em 28 de out. de 2014.

BRASIL, Decreto-Lei nº. 46.655, de 1º de abril de 2002. Disponível em: <http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/decreto_46655.asp>. Acesso em 28 de out. de 2014.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos