Dolo - Explicado e simplificado.

04/11/2014 às 14:49
Leia nesta página:

Este artigo visa explicar ao novos estudantes de direito e leigos interessados no assunto um dos principais institutos do Direito Penal. Repleto de exemplos visando a melhor compreensão do tema.

Do dolo:

De acordo com o art. 18 do Código Penal Pátrio:

“Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”

Conceito:

O dolo é a vontade livre e plena consciência do agente de praticar o tipo penal, ou, ainda, quem prevê um resultado e assume o risco de produzi-lo. A consciência é a parte intelectual do dolo, ou seja, o indivíduo quer fazer o que o tipo penal descreve e tem plena consciência do que está fazendo. Um exemplo muito utilizado pelos autores é o do homem que está caçando na floresta à noite, avista um animal e atira nele, vindo a descobrir que na verdade alvejou um colega. Não há dolo na conduta deste indivíduo, haja vista que o homem não tinha consciência de que tinha atirado contra um ser humano. Neste caso ele incorreu no “erro de tipo”. Sem adentrar no mérito, vale dizer que o erro de tipo sempre afasta o dolo, mas não necessariamente a culpa.

A vontade é o elemento volitivo do dolo, é o que motiva a atividade de alguém para que este pratique um crime. Se faz mister o questionamento com relação ao conteúdo da vontade do autor ao praticar a ação, qual fim ele almejava. Assim, se A mata B, não se pode dizer que A cometeu o crime descrito no art. 121 do Código Penal, apesar de ter praticado o verbo “matar” devemos analisar se o fim almejado por A era o de retirar a vida de B, se a resposta for , por exemplo, lesionar, o crime já não é homicídio, mas sim lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal). Com base nos ensinamentos do professor Enio Luiz Rossetto , este momento volitivo é a “decisão no sentido de realizar o tipo" penal do sujeito.Como bem sintetiza o professor Damásio de Jesus , os elementos do dolo são:

a. Consciência da conduta e do resultadob. Consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultadoc. Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado

Na alínea “a” Damásio de Jesus leciona que “É necessário que o agente tenha consciência do comportamento positivo ou negativo que está realizando e do resultado típico”, parafraseando, a pessoa tem que ter em sua cabeça que com aquela ação ou omissão ele chegará a um resultado que está descrito na lei penal, ou seja, praticará um crime. Na alínea “b” é o momento intelectual, ou seja, o sujeito deve ter consciência de que com a sua conduta ele irá gerar o resultado crime, deve saber que irá causar um dano com a sua ação ou omissão e quem sem ela o resultado não será alcançado. E, por fim, o elemento volitivo, traduzido na máquina que move a conduta do agente.

As teorias do dolo:

São quatro as teorias do dolo:

a. Teoria da vontade: É a descrita na primeira parte do art. 18 do Código Penal, “quando o agente quis o resultado”, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o verbo do tipo.b. Teoria do assentimento: É a segunda parte do artigo descrito acima, “assumiu o risco de produzi-lo”. É a teoria do dolo eventual, ou seja, o indivíduo antevê a possibilidade de um resultado lesivo com a sua conduta, porém assume o risco de produzir tal resultado, não se importa com a sua ocorrência. Falta ao agente a vontade direta de praticar o crime, há uma consciência do ilícito e a aceitação deste pelo autor, que continua a exercer a sua conduta.c. Teoria da representação: Para esta teoria basta que o indivíduo preveja um resultado lesivo em sua conduta, não sendo necessário que ele assuma o risco de produzir, desde que continue a praticar a conduta. Nesta teoria se confundem o dolo eventual e a culpa consciente.

O professor Rogério Greco ainda explica uma quarta teoria, a teoria da probabilidade que, resumidamente, distingue o dolo eventual da culpa consciente com base em dados estatísticos, ou seja, se um agente prevê um resultado e este tem grandes probabilidades de acontecer estaremos diante de dolo eventual. Porém esta teoria não foi aproveitada no nosso Código Penal.

Só para não restar dúvidas, o nosso Código Penal adotou as teorias da vontade e a do assentimento.

Espécies de dolo (dolo direto, dolo indireto e dolo geral):

O dolo direto é quando uma pessoa tem vontade de cometer um crime e age para isso. Imagine que A quer matar B, ele pega uma faca e alcança o resultado desejado. Há aqui o dolo direto, ou seja, a vontade do agente de praticar um resultado, seguindo pelo iter criminis(caminho do crime): o agente cogitou a prática de um homicídio (Cogitação), ato contínuo se preparou e adquiriu uma faca (Atos preparatórios), começou a esfaquear a vítima (Atos executórios) e atingiu o resultado morte, ocorrendo a consumação do delito (Consumação).

Só para explicar, no iter criminis não se pune a cogitação ou atos preparatórios de um crime, o Direito Penal não pune alguém por simplesmente pensar em praticar um crime e nem quem adquire os meios para a prática do crime – salvo se este constituir um crime próprio, e.g., adquirir uma arma ilegalmente.

O dolo direto pode ser segmentado em dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau. O de primeiro grau é quando um indivíduo direciona a sua conduta diretamente à prática de um delito, sem a possibilidade de algum efeito colateral. Agora, imagine um aluno que sofreu bullying de outro, somente este último praticou bullying contra ele, ninguém mais de sua sala de aula, e ele decidiu se vingar de seu “bully” colocando um artefato explosivo na sala de aula, que ao explodir matou o “bully” e alguns colegas, neste caso, no evento morte do “bully” há dolo direto de primeiro grau, pois o fim desejado pelo aluno em sua conduta era a de lhe causar a morte.

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No exemplo acima, há o dolo direto de segundo grau na morte dos colegas, que não eram o alvo de sua atividade, o agente nada tinha contra eles, mas o resultado morte para estes colegas era certo no caso descrito, desta forma a certeza que de que o meio empregado para atingir o fim teria efeitos colaterais.

O dolo indireto, também conhecido por dolo indeterminado, isto porque o conteúdo do dolo aqui não é definido. O dolo indireto pode ser dividido em dois, alternativo e eventual. No primeiro o agente quer dois ou mais resultados, por exemplo, o indivíduo quer matar ou ferir a vítima. O professor Rogério Greco entende que há uma “pitada” de dolo eventual no dolo alternativo, pois o criminoso, ao perseguir um resultado, não se importa se outro ocorrer, v.g., um homem quer “ensinar uma lição” à sua amásia e para isso adquire um revólver. Seu objetivo é ferir sua esposa, mas ele sabe que pode matá-la e não se importa se isso ocorrer ou não.

No eventual o sujeito ativo não quer praticar o crime, mas diante da previsibilidade de um resultado lesivo, decorrente de uma conduta própria, ele assume o risco de produzi-lo.

Portanto, o dolo indireto não é definido porque o resultado almejado não é definido, podendo ele desejar uma pluralidade de resultados ou não desejar nenhum, porém assumiu o risco de produzir um resultado danoso.

O professor Rogério Greco também analisa o dolo subsequente em sua obra. Este consiste em um agente iniciar uma conduta e alcançar um resultado não desejado, mas, posteriormente, se sentiu satisfeito que o resultado tenha acontecido. Por exemplo, um vizinho odeia o outro, um dia, enquanto um saía da garagem para ir ao trabalho, sem querer atropela e mata o outro, e fica feliz com o resultado que alcançou. Com este exemplo podemos perceber que a vontade inicial do agente não era de extinguir a vida de seu vizinho, portanto uma conduta culposa, mas ao ficar satisfeito com o resultado ele demonstra que em seu ímpeto a vontade estava expressa. De qualquer forma, ele só responderá pelo crime culposo, pois para se configurar o dolo a vontade deve ser anterior à consumação do delito.

Dolo geral ocorre quando o sujeito ativo acredita ter consumado o crime, mas este só se consuma por uma ação posterior. No exemplo do marido, suponha que ele tenha ferido sua amásia, mas pensou que a tivesse matado, para esconder o corpo ele a enterra no jardim, e esta vem a óbito por soterramento. No caso em análise, ao marido seria imputado qual crime? Homicídio tentado e/ou homicídio culposo? Devemos analisar a vontade do agente, na primeira conduta o seu objetivo era o de praticar o verbo matar do artigo 121 do Código Penal, enquanto que na segunda era o de ocultar o cadáver. Por conta desse tipo de problemática foi criado o dolo geral, ou seja, a vontade do autor persegue seus atos contínuos até que o resultado inicial se consume, ainda que de forma diversa da desejada pelo agente. Assim, no exemplo dado o marido seria acusado de ter praticado homicídio doloso consumado, pois a sua vontade inicial de matar a amásia acompanhou seus atos contínuos até alcançar o evento morte, mesmo que a esposa tenha morrido por soterramento e não por conta dos tiros.

O professor Damásio de Jesus discorda da posição acima, ele critica que esta solução do dolo geral é muito ampla e geraria punições em casos inaceitáveis. Usando o exemplo acima, o marido deveria responder por tentativa de homicídio. Isto porque, para o referido doutrinador, no momento em que ele atirou contra a vítima ele queria alcançar o resultado morte, mas não conseguiu por circunstância alheia à sua vontade, qual seja o erro de acreditar que tinha matado a esposa. No segundo momento, em que enterrou a amásia, sua vontade era direcionada a ocultar o cadáver, ou seja, almejou praticar, contra pessoa viva, um crime que exige que a pessoa esteja morta, “logo, não realizou conduta criadora de risco de resultado morte”, já que acreditava que a vítima estivesse morta. O professor se valeu no instituto da imputação objetiva para chegar à essa conclusão, que não se baseia no dolo, pois este é condição subjetiva do agente, e defende que a imputação penal só pode ser dirigida ao autor que criou ou aumentou um risco à um bem jurídico, no exemplo a vida.

Referências Bibliográficas:

Luiz Rossetto, Enio. Código penal militar comentado - 1ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral - 14ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

Jesus, Damásio de. Direito Penal, volume 1: parte geral - 32ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.

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