Reutilização de resíduos recicláveis na construção civil

Sustentabilidade

04/11/2014 às 18:03
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O estudo teve como objetivo demonstrar possibilidades e aplicações da reutilização de resíduos no contexto empresarial advindas da construção civil. Em pesquisas observou-se a reutilização de madeira, cascas de mariscos entre outros.

RESUMO

A sustentabilidade busca o equilíbrio entre o desenvolvimento social, econômico e ambiental da sociedade. Neste sentido, a reutilização de resíduos recicláveis poderá ser uma alternativa na busca deste equilíbrio. Assim, o estudo deve como objetivo demonstrar possibilidades e aplicações da reutilização destes resíduos no contexto empresarial. Por intermédio da pesquisa bibliográfica, demonstrou-se iniciativas advindas da construção civil: reutilização de madeira e a utilização de resíduos de cascas de mariscos. Porém, percebeu-se que estas iniciativas estão condicionadas a infraestrutura urbana, regulamentação legal, incentivo ao consumo de produtos reciclados e conscientização para mobilização e participação da sociedade. Ressaltou-se, ainda, que as empresas estão observando que iniciativas relacionadas à sustentabilidade podem resultar em retornos relacionados à economia, com a utilização de embalagens retornáveis ou com o reaproveitamento de materiais nos processos fabris.

Palavras-chave: Direito ambiental. Sustentabilidade. Reutilização de resíduos.

1 INTRODUÇÃO

Diante da escassez dos recursos naturais, a sociedade e as empresas vêm se conscientizando da importância de práticas voltadas para a sustentabilidade. Questionamentos surgem sobre como a sociedade e as empresas poderão  contribuir em prol do meio ambiente.  

Nesse contexto, os resíduos sólidos são todos os resíduos no estado sólido ou semi-sólido que resultam de atividades industriais, domésticas, hospitalares, comerciais, agrícolas, de serviços; se fossem reaproveitados, retornariam ao ciclo de produção substituindo as matérias-primas naturais.

Além disso, os resíduos sólidos advindos de tais atividades podem ser coletados e reciclados, dando origem a outros produtos ou também, a outras fontes de energia; auxiliando ainda na preservação do meio-ambiente, bem como, numa fonte de renda para uma parcela expressiva da população.

Destaca-se, ainda, que em 2010, foi publicada a Lei Federal 12.305, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), define princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Assim, considerou-se relevante discutir sobre a reutilização de resíduos recicláveis pelas empresas. Portanto, o objetivo geral do estudo foi demonstrar possibilidades e aplicações da reutilização de resíduos recicláveis no contexto empresarial.

Por intermédio da pesquisa bibliográfica, se elaborou o embasamento teórico sobre direito ambiental, sustentabilidade, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e logística reversa. Buscou-se, também, evidenciar práticas reais ocorridas em empresas brasileiras referentes à utilização de resíduos recicláveis.

2 SUSTENTABILIDADE

O direito ambiental trata-se de disciplina relativamente nova no direito brasileiro. O direito ambiental era um apêndice do direito administrativo e do direito urbanístico e só recentemente adquiriu a sua autonomia com base na legislação vigente e, em especial, com o advento da Lei nº 6.938/81.

Nesse contexto, existem inúmeras definições de direito ambiental elaboradas por juristas de renome. Sirvinskas (2013, p. 105) define direito ambiental como “a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta.”

Dessa forma, percebe-se que a preocupação essencial do direito ambiental “é organizar a forma pela qual a sociedade se utiliza dos recursos ambientais, estabelecendo métodos, critérios, proibições e permissões, definindo o que pode e o que não pode ser apropriado economicamente (ambientalmente)”, explica Antunes (2012, p. 3).

Assim, o direito ambiental atua nas esferas preventiva (administrativa), reparatória (civil) e repressiva (penal). Pode-se mencionar ainda que são inúmeros os princípios ambientais, dentre estes o ‘princípio do desenvolvimento sustentável’.

Este termo ‘desenvolvimento sustentável’ surgiu no final da década de 1970. A expressão foi consagrada na ECO/92[1] e transformada em princípio. Este princípio procura “conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem” (SIRVINSKAS, 2013, p. 139).

 Dessa forma, dentro da visão ambiental, o desenvolvimento sustentável está relacionado com:

[...] o direito à manutenção da qualidade de vida por meio da conservação dos bens ambientais existentes no nosso planeta. Exatamente por isso, o texto maior estabelece a regra de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é apenas dos habitantes atuais, mas também dos futuros e potenciais, enfim, das próximas gerações (CF, art. 225, caput). O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades (RODRIGUES, 2013, p. 280).

Este princípio se fez presente em vários instrumentos destinado à tutela ambiental, por exemplo, na exigência de um estudo prévio de impacto ambiental para toda e qualquer atividade impactante do meio ambiente – Lei de Zoneamento Industrial – Lei nº 6.803/80.

Além disso, pode-se mencionar também a Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional dos Resíduos Sólidos – PNRS:

Nela é feita a distinção entre resíduos (lixo que pode ser reaproveitado ou reciclado) e rejeito (o que não é passível de reaproveitamento), e, segundo o seu art. 1º, aplica-se a todo tipo de resíduo (doméstico, industrial, da construção civil, eletroeletrônico [...]), excluindo os resíduos radioativos, que são regulamentados por legislação específica (grifo nosso) (RODRIGUES, 2013, p. 184).

Destaca-se, portanto, que a referida Lei nº 12.305/2010 é no seu contexto geral, muito relevante para a proteção ambiental no país, pois zela por um dos mais sérios e graves problemas da sociedade e que tem enorme repercussão no meio ambiente. Merece atenção ainda, como destaque da dita Lei, a fixação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 3º, XVII e XII), conforme se pode observar a seguir.

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados; bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (ANTUNES, 2012, p. 747).

Esse dois princípios são mecanismos implementadores do Princípio do Poluidor/Usuário-Pagador[2], na medida em que impõem aos poluidores o dever de internalizar no seu custo o impacto ambiental causado pelo resíduo a que dão origem. Nesse particular, portanto, todos os responsáveis pela geração de resíduo têm responsabilidade compartilhada.

Sirvinskas (2013) comenta que quanto à responsabilidade compartilhada, trata-se de várias atribuições individualizadas e encadeadas pelos fabricantes, importadores e distribuidores, bem como de comerciantes, para reduzir o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, além de reduzir também, os impactos causados à saúde das pessoas e à qualidade ambiental.

No caso da logística reversa trata-se da parte da logística que relacionar tópicos como: redução; conservação da fonte; reciclagem; substituição; e descarte às atividades logísticas tradicionais de compras, como suprimentos, tráfego, transporte, armazenagem, estocagem e embalagem. O aumento do interesse nesse ramo se deu pela crescente  preocupação com o meio ambiente e acima disso, com a preocupação de atender aos desejos dos  clientes e reduzir custos (LEITE, 2009).

Antunes (2012) ressalta que o poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, de forma prioritária, iniciativas voltadas para a prevenção e redução da geração de resíduos sólidos nos processos fabris; estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial focados na melhoria dos processos fabris e ao reaproveitamento dos resíduos.

Além disso, a Lei nº 12.305/2010 foi regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010, que define normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Além disso, a  Resolução de número 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais e define Resíduos Sólidos da Construção Civil (PORTAL RESÍDUOS SÓLIDOS, 2014).

As empresas de vários segmentos já estão conscientes que iniciativas relacionadas a estes princípios podem resultar em retornos: pode-se ter economias com a utilização de embalagens retornáveis ou com o reaproveitamento de materiais para produção, onde estes têm trazido ganhos que estimulam cada vez mais novas iniciativas. (BALLOU, 2006).

Comentando-se algumas iniciativas empresariais, voltadas para sustentabilidade, Sabado e Farias Filho (2011) ressaltam que o setor produtivo da construção civil vem adotando ações nesse sentido, como forma de melhorar a competitividade. Os autores lembram que a indústria da construção civil ficou conhecida durante muitos anos com provocadora de vários danos ambientes, devido a fatores como: geração grandes volumes de resíduos e de entulhos; fabricação de cimento, etc.

Assim, uma nova forma de construção civil mais sustentável está surgindo e incorporando novas concepções para o setor:

A partir da ideia de sustentabilidade, as construções planejadas e executadas buscam formas de minimizar os impactos ambientais e fazer com que os imóveis atinjam um patamar de conforto elevado sem que, para isso, tenham que prejudicar o ambiente em que estejam inseridos, além de respeitarem a concepção de desenvolvimento de forma sustentável. [...] recursos como água e a enérgica elétrica, além da manutenção e a obtenção de insumos através de procedimentos de extração e de fabricação, devem ser obtidos a partir a concepção de sustentabilidade ambiental (SABADO e FARIAS FILHO, 2011, p. 32).

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Bauer (2013) realizando um estudo sobre as possibilidades de reuso do resíduo de madeira no canteiro de obras, em Santa Catarina, observou que algumas empresas reutilizam a madeira na fundação visto que é um local propício para utilizar a madeira desgastada na fôrma onde pode apresentar pequenas deformações na face do concreto sem afetar o aspecto estético do edifício.

Por sua vez, Lima (2012) demonstrou ser possível a utilização de resíduos de cascas de mariscos devidamente processadas em substituição parcial ou total do agregado miúdo na produção de blocos estruturais em concreto de cimento Portland. O estudo realizado pelo autor demonstrou que os resultados  da estimativa de resistência feita com base nos corpos-de-prova demonstraram ser possível a  substituição total da areia natural pelo resíduo, e nos ensaios os blocos praticamente atingiram os valores exigidos por norma, apesar do processo precário de fabricação dos blocos, e da pequena quantidade a ser ensaiada.

Nesse contexto, Marcondes (2007) ressalta que a implantação de um sistema de logística reversa consiste em uma ferramenta organizacional que pode auxiliar as empresas a resolver impactos econômicos e ambientais, bem como criar novos negócios na cadeira produtiva da construção civil. Além disso, na construção civil, a logística reversa tem sua importância encalcada no desenvolvimento sustentável do ambiente construído; da existência de legislações severas em relação aos impactos ambientais causados pela indústria da construção civil, entre outros fatores.

Contudo, para o sucesso destas propostas dependerá, conforme Baptista Junior e Romanel (2013), da efetiva participação de todos os agentes envolvidos no processo, como o poder público, proprietários, empresas e demais profissionais da indústria da construção civil (quadro 1). Assim, sendo, exigem ainda, condições de infraestrutura urbana, regulamentação legal, incentivo ao consumo de produtos reciclados e conscientização para mobilização e participação da sociedade.

Quadro 1: Logística reversa: adesão dos seguintes agentes e respectivas área de atuação.

PODER PÚBLICO:

A existência de uma regulamentação legal e a disponibilidade de infraestrutura em espaços públicos, com postos de coleta espalhados pela cidade, são pré-requisitos essenciais para essa logística, bem como a adoção de procedimentos legais para o licenciamento de obras que contemplem a obrigatoriedade de quantificar a produção de resíduo, com descrição e estimativa de seu volume gerado.

GERADORES DE RESÍDUOS

DA CONSTRUÇÃO CIVIL:

Entende-se como gerador o proprietário do imóvel, ou do empreendimento, e de seus contratados. A conscientização da importância de uma atitude individual proativa é fundamental para atingir os objetivos desta proposta. Mesmo que legalmente obrigados a informar e encaminhar o resíduo segregado para um posto de coleta mais próximo, o fator-chave para assegurar o sucesso do programa certamente dependerá do grau de conscientização e da responsabilidade social de cada um dos geradores.

EMPRESAS DE COLETA:

Empresas de coleta continuariam operando as caçambas de ruas, mas com obrigação de transportar somente os resíduos segregados aos centros de tratamento de resíduos de construção civil, sejam eles oriundos dos postos de coletas ou diretamente dos geradores.

ASSOCIAÇÕES DE CATADORES E OUTROS PROMOTORES:

A operação dos pontos de coleta (Ecopontos) e dos centros de tratamento (CTRCC) caberia às associações de catadores, com geração de emprego e renda. A possibilidade de criação de empregos formais na operação dessa rede de logística circular, com utilização e treinamento de mão de obra marginalizada pela sociedade produtiva, seria um dos maiores legados sociais que justificam a proposta. Além da mobilização da sociedade em geral, por campanhas de divulgação através da mídia, recomenda-se às universidades a inclusão nos currículos dos cursos de engenharia e arquitetura de disciplinas voltadas ao estudo do ciclo de vida de materiais, reciclagem de resíduos da construção civil e projetos de edificações sustentáveis.

Fonte: Baptista Junior e Romanel (2013, p. 33).

Adentrando-se em outros setores, Demajorovic e Migliano (2013) elaboram estudo com o objetivo de discutir os essenciais desafios e perspectivas para a implementação da logística reversa na cadeia de suprimentos de microcomputadores no Brasil. Os autores apontaram que a Política Nacional de Resíduos Sólidos obriga o setor de microcomputadores a implantar a logística reversa por intermédio de acordos setoriais.

Contudo, os autores observaram resistência das empresas em compreender a logística reversa como uma oportunidade de novos modelos de negócios; além disso, notaram que inexiste tecnologia no país para recuperar materiais valiosos presentes em microcomputadores. Perceberam, ainda, problemas relacionados a integração de cooperativas de catadores nas atividades de destinação destes microcomputadores (DEMAJOROVIC e MIGLIANO, 2013).

Nesse entremeio, em pesquisa realizada por Leite (2012), tendo como foco a análise de 44 programas de implantação de logística reversa no Brasil, permitiu observar que as várias maneiras de elaboração de estratégias, bem como, a busca de agregação de valor de alguma natureza, que satisfaçam aos interesses de sustentabilidade econômica, ambiental e  social de empresas modernas, constituem-se em um dos direcionadores de programas de logística reversa examinados.

Porém, conforme Santos (2012) é necessário refletir sobre o fato de que mesmo espalhado entre as várias esferas da sociedade, a definição de desenvolvimento sustentável precisa de uma clara delimitação do que se pretende sustentar e de quem terá a responsabilidade sobre essa nova denominação de desenvolvimento. Portanto, urge a necessidade que as empresas e a sociedade, repensem seus modelos de comportamento com relação ao uso dos recursos naturais e processos fabris, de forma que estes estejam orientados pelos princípios da sustentabilidade.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo demonstrou que os resíduos reaproveitados ou reciclados têm várias vantagens sobre as matérias-primas retiradas diretamente do meio ambiente. No lado ambiental a reciclagem dos produtos economiza água e energia para a sua produção, e diminui a poluição gerada por estes resíduos que seriam enviados aos aterros sanitários. No lado social, têm-se uma vida melhor para os catadores de resíduos recicláveis que conseguem mais recursos financeiros.

Demonstrou-se, portanto, práticas nesse sentido por empresas brasileiras, como por exemplo, na construção civil, por intermédio de ações voltadas para a reutilização de madeira e a utilização de resíduos de cascas de mariscos. Contudo, tais iniciativas dependerão de infraestrutura urbana, regulamentação legal, incentivo ao consumo de produtos reciclados e conscientização para mobilização e participação da sociedade.

Mesmo assim, as empresas estão observando que iniciativas relacionadas à sustentabilidade podem resultar em retornos relacionados à economia, com a utilização de embalagens retornáveis ou com o reaproveitamento de materiais nos processos fabris.

4 REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. ed. São Paulo:  Atlas, 2012.

BAPTISTA JUNIOR, Joel Vieira; ROMANEL, Celso. Sustentabilidade na indústria da construção: uma logística para reciclagem dos resíduos de pequenas obras. URBE – Revista Brasileira de Gestão Urbana, Curitiba, v. 5, n. 2, p. 27-37, jul./dez. 2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/urbe/v5n2/a04v5n2.pdf> Acesso em: 27 out. 2014.

BALLOU, Ronald H. Gerenciamento da cadeia de suprimentos: logística empresarial. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2006.

BAUER, Alexandre Paul. Estudo de reciclagem e reuso de resíduos de madeira no canteiro de obras. 2013. 67 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Engenharia Civil) 2013. Centro de Ciências Tecnológicas, Departamento de Engenharia Civil, Universidade Regional de Blumenau, Blumenau, 2013.  Disponível em: <http://www.bc.furb.br/docs/MO/2013/355491_1_1.pdf>. Acesso em: 26 out. 2014.

DEMAJOROVIC, Jacques; MIGLIANO, João E. B. Política nacional de resíduos sólidos e suas implicações na cadeia da logística reversa de microcomputadores no Brasil. Gestão & Regionalidade, São Paulo, v. 29, n. 87, p. 64-80, set./dez. 2013. Disponível em: <file:///D:/Downloads/Demajorovic_Migliano_2013_Politica-Nacional-de-Residuos-_18107%20(1).pdf> Acesso em: 18 out. 2014.

LEITE, Paulo Roberto. Direcionadores estratégicos em programas de logística reversa no Brasil. Revista Alcance - Eletrônica, v. 19, n. 02, p. 182-201, abr./jun. 2012. Disponível em: <http://file:///D:/Downloads/Leite_2012_Direcionadores-estrategicos-em_7990.pdf> Acesso em: 28 out. 2014.

______Logística reversa: meio ambiente e competitividade. 2. ed. São Paulo: Pearson, 2009.

LIMA, Renê Gustavo Becker de.  Desenvolvimento de blocos de Cimento portland com resíduos de maricultura em substituição da areia. 2011. 52. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Engenharia Civil), Centro de Ciências Tecnológicas, Departamento de Engenharia Civil, Universidade Regional de Blumenau, Blumenau, 2012. Disponível em: <http://www.bc.furb.br/docs/MO/2011/348241_1_1.pdf>. Acesso em: 27 out. 2014.

MARCONDES, Fábia C. S. Sistemas logísticos reversos na indústria da construção civil: estudo da cadeia produtivo de chapas de gesso acartonado. 2007. 364 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia), Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível em: <http://D:/Downloads/Dissertacao_Fabia_Marcondes_ed_rev.pdf> Acesso em: 27 out. 2014.

PORTAL RESÍDUOS SÓLIDOS. Reciclagem de resíduos sólidos da construção civil. 03 jan. 2014. Disponível em: <http://www.portalresiduossolidos.com/reciclagem-de-residuos-solidos-da-construcao-civil/> Acesso em: 28 out. 2014.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.

SABADO, José O. S.; FARIAS FILHO, Milton C. Ações de sustentabilidade influenciando o isomorfismo no campo da organização da indústria da construção civil. REUNA, Belo Horizonte, v. 16, n. 4, p. 27-42, out./dez. 2011. Disponível em: <http://Downloads/Sabado_Farias_2011_Acoes-de-sustentabilidade-infl_5594.pdf> Acesso em: 26 out. 2014.

SANTOS, Jaqueline G. A logística reversa como ferramenta para a sustentabilidade: um estudo sobre a importância das cooperativas de reciclagem na gestão dos resíduos sólidos urbanos. REUNA, Belo Horizonte, v. 17, n. 2, p. 81-96, abr./jun. 2012. Disponível em: <http://file:///D:/Downloads/Santos_2012_A-Logistica-Reversa-como-ferra_9032.pdf> Acesso em: 28 out. 2014.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


[1] A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada em junho de 1992 no Rio de Janeiro, marcou a forma como a humanidade encara sua relação com o planeta. Foi naquele momento que a comunidade política internacional admitiu claramente que era preciso conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a utilização dos recursos da natureza. Ficou conhecida como Rio-92, Eco-92 ou Cúpula da Terra.

[2] “Este princípio parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez” (ANTUNES, 2012, p. 52).

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Sobre a autora
Juanita Raquel Alves

Bacharel em Direito<br>Ass Jurídica e Secretária Executiva

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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