Sumário: 1. Previsão Constitucional do Direito Social ao trabalho. 2. Conceito de portador de necessidades especiais. 3. Vedação das Práticas Discriminatórias em geral. 4. Vedação das Práticas Discriminatórias no mercado de trabalho. Vedação em específico da Prática Discriminatória contida no inciso XXXI. 5. Legislação e Declarações de direitos sobre a matéria. 6. Conclusão.
1. Previsão Constitucional do Direito Social ao trabalho
Visa o presente estudo abordar alguns dos aspectos do artigo 7º, inciso XXXI da Constituição Federal de 1988, pelo qual se veda “qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.
Primeiramente importante anotar tratar-se referido postulado de direito social, uma vez que inserido no Capitulo II, do Título II de nossa Constituição Federal. Neste aspecto, vale ressaltar que a constituição mexicana de 1917 assume entre os pesquisadores a qualidade de ser a precursora em trazer os Direito Sociais de maneira sistematizada. Papel inicial que no Brasil seria preenchido pela Constituição Federal de 1934, influenciada pela Constituição Alemã de Weimar2.
Conceituando os Direitos Sociais entende Alexandre de Moraes que:
“Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art.1º, IV, da Constituição Federal”.3
Por sua vez o artigo 6º de nossa Constituição traz o rol exemplificativo dos direitos sociais, dispondo que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Logo, o direito social ao trabalho tem assento expresso em nossa constituição, contando com extenso rol de garantias, podendo ser divididos em: “(a) direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho, que são os direitos dos trabalhadores do art. 7º; e (b) direitos coletivos dos trabalhadores (arts.9º a 11)...”4 . De modo que, o tema em estudo, se encontra inserido no rol do art. 7º.
Nosso ordenamento também recebeu a incorporação da chamada Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, “nos termos da Resolução da Assembleia Geral n. 61/106, conferindo-lhe status constitucional, nos termos do art.5º,§3º, da Constituição Federal de 1988”5. Referida convenção contém importante normatização relacionada ao trabalho dos portadores de deficiência 6.
2. Conceito de portador de necessidades especiais
Certamente que a caracterização da necessidade especial e seu grau não cabe ao direito; cabe sim à ciência médica, que atestará a situação. Cabendo ao direito estabelecer, regular e aplicar as regras sociais que incidem à espécie. No entanto, é pertinente breves considerações a respeito.
Do ponto de vista médico, para que não fiquemos parafraseando, nos ensina Roberto Bolonhini Junior, que:
“a) deficiência: é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; b) deficiência permanente: é aquela que ocorre ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere apesar de novos tratamentos; c) incapacidade: é uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidades de equipamentos, adaptação, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações essenciais ao bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”7
Já do ponto de vista jurídico, trata-se a deficiência ou necessidade especial, de uma característica da personalidade que faz incidir tutela legal, eis que atrelada ao exercício da cidadania. A aquisição de direitos ao portador de necessidade absolutamente não está ligada a uma situação de benevolência, o que seria uma visão amesquinhada e deturpada, mas sim a uma situação de direito relativo à personalidade. Neste sentir, é a personalidade o conjunto de características relacionadas à pessoa. Não é a personalidade um direito em sí. Mas sim um apoio aos direitos e deveres. Sendo o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo esta mesma pessoa de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.8
Desta feita, ao nosso ver, na toada dos ensinamentos médicos, mas emprestando ao conceito um viés jurídico, entendemos ser portador de necessidade especial, a pessoas que por alguma circunstancia de nascença ou por aquisição durante a vida, tem suas faculdades motoras, psíquicas ou vitais com algum grau de limitação que o impede de agir no desempenho de atividade dentro de um padrão dito normal. Sendo esta situação uma característica da personalidade que faz decorrer direitos.
Direitos esses que, no mais das vezes, buscam assegurar ao portador da deficiência uma vida digna e autônoma. Uma vez que o fato da deficiência acarreta em maior ou menor grau dificuldades que levam a vulneração da igualdade. De modo que ao direito não cabe apenas se limitar em proclamar a igualdade formal, mas sim deve visar a implementação da igualdade material, tratando situações com diferenciação, o que muitas vezes se manifesta através das políticas afirmativas. Neste sentido o estudo de Sidney Madruga, para quem:
“A igualdade material, por seu turno, pressupõe um trato diferenciado e não consiste em um tratamento igualitário, sem distinção, a todos. Situações desiguais não podem ter o mesmo tratamento abstrato e impessoal. Um dos desdobramentos da igualdade fática são as políticas de ação afirmativa, que dispensam medidas destinadas a determinados grupos socialmente excluídos de forma a oportunizar uma verdadeira igualdade de tratamento e de oportunidades àqueles. A legitimação de tratamentos jurídicos diferenciados em função de determinadas desigualdades fáticas é hoje uma realidade em muitos países, a exemplo das políticas antirraciais estadunidenses e do tratamento preferencial dado a mulheres e pessoas com deficiência, sob determinadas circunstancias, no Brasil e na Espanha”9.
3.Vedação das Práticas Discriminatórias em geral
Discriminação é a ilegalidade em negar a alguém algo que lhe era de direito em face de critério injusto desqualificante. Há que se ter em mente que a discriminação assume as formas mais variadas e por vezes velada, atrelada a fatores que ao caso concreto não se mostra importante. Ocorrendo independentemente da situação financeira do país, mas com inegável agravamento dos países pobres e emergentes. Discriminar é omitir-se de uma aferição de mérito, de personalidade e conduta, de modo a qualificar as pessoas por critérios pré-estabelecidos, caucados em raízes injustas, como estereótipos, cor da pele, classe social, deficiência, sexo, etc.
À luz dos Direitos Humanos o ordenamento jurídico estabelecido pelas constituições modernas não admite práticas discriminatória entre as pessoas. Nesta toada, a Constituição Federal Brasileira de 1988 é de vanguarda, sendo até mesmo apelidada de Constituição Cidadã.
Dentre os vários dispositivos e preceitos de nossa Constituição, temos dois fios condutores inseridos no artigo 3º, inciso I e IV e no caput do artigo 5º, pelos quais, respectivamente: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.
Saliente-se que nem sempre a utilização de fator diferenciador entre pessoas pode ser entendido como discriminação, eis que, por exemplo, muitas vezes a característica se justifica pela profissão que irá ser desempenhada. Neste sentido, conforme jurisprudência STJ.RMS 32.733/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 30/05/2011, “é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações”.
Assim, pode-se dizer, que a base constitucional que impede a discriminação é a igualdade, o que demanda incessante esforço da sociedade, governos e órgãos internacionais para a sua erradicação. Na verdade, a discriminação carrega consigo grande risco a democracia, sendo o oposto da igualdade ou sua antítese. Sendo a breve lição de Jorge Miranda, para quem os “direitos fundamentais não podem ser estudados à margem da ideia de igualdade”10.
Assim, a busca pela igualdade material se faz pelo enfrentamento das desigualdades, nos mais das vezes por meios de ações positivas e afirmativas, que com base no fundamento aristotélico não pode ser vistas como privilégio. A lei não viola a isonomia ao criar distinções entre pessoas, o que não se admite é que as distinções sejam arbitrárias ou desarrazoadas. Logo, o princípio da igualdade deve ser entendido em seu viés material e voltado antes de tudo ao próprio legislador.
4. Vedação das Práticas Discriminatórias no mercado de trabalho. Vedação em específico da Prática Discriminatória contida no inciso XXXI
Ao par da vedação de práticas discriminatórias gerais, temos em nosso ordenamento a vedação de práticas discriminatórias em específico, muitas das quais voltadas ao mercado trabalho.
Antes mesmo da vedação contida no inciso XXXI do artigo 7º, tema central deste trabalho, temos a vedação contida no incido XXX, em que se estabelece a proibição de diferenciação de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Assim, há um arcabouço de normas constitucionais que vedam a discriminação no trabalho. E, em nosso pensar, o menos informado poderia pensar que bastaria o legislador constituinte ter inserido no rol do inciso XXX o motivo “deficiência” para que inclusive tornasse desnecessária a previsão expressa da garantia contida no inciso XXXI.
Mas existiu um motivo para que não houvesse a inclusão da questão do deficiente no inciso XXX para trata-la no inciso XXXI. Pois, assim torna-se permitida a diferenciação de função ao deficiente. Certamente desde que feita sem qualquer intenção escusa de limitar direitos. Ou seja, é permitida a diferenciação de função ao deficiente que não tenha aptidão para ingressar em uma empresa e exercer, por exemplo, serviço de torneiro por ter certo grau de paralisia na mão, eis que o serviço de torno lida muitas vezes com aparelhos de medidas sensíveis, como micrometros, paquímetros, etc, que demandam precisão milimétrica, e que assim podem depender dos perfeitos movimentos manuais.
Mas, de outro lado, é vedado que esta mesma empresa, por exemplo, deixe de contratar esta pessoa com certo grau de paralisia nas mãos para trabalhos de informática, eis que a paralisia por si só não impede que a pessoa tecle ao computador, pois para teclar não se exige precisão milimétrica.
Sem prejuízo certamente de que a empresa adote posturas que superem barreiras. Ou seja, se a empresa se vale de tornos informatizados e robotizados, que demandam apenas orientação e aferição por botões, não pode tal empresa desqualificar o candidato que tenha grau de paralisia na mão, que se mostre apito a tal função.
Neste sentido é o §2º do artigo 5º da Lei 8.112/90, que na esfera federal regulamenta o artigo 37, VIII da CF, que reserva percentual de vaga de cargos públicos aos portadores de deficiência, especificando que a inscrição e reserva se dará em relação as atribuições compatíveis com a deficiência.
Ao enfrentar a questão acerca da política de cotas obrigatória determinada pelo artigo 93 da Lei 8.213/1991, relacionada às empresas privadas, podemos extrair importantes marcos interpretativos do Acórdão TRT-10-RO 1991201100410000 DF 01991-2011-004-10-00-0 RO, Relator Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, 3ª Turma, Publicado em 10/05/2013 no DEJT, pelo qual se lê que:
“O fundamento da inclusão dos deficientes físicos no mercado laboral está relacionado à política social ou mesmo institucional, voltada a alcançar a igualdade de oportunidades entre as pessoas, por meio das chamadas ações afirmativas, modificando positivamente a situação de desvantagem de determinados grupos. É certo, porém, que há particularidades em algumas ocupações e profissões cujo exercício implica o cumprimento de condições e requisitos específicos e dispensam, por isso, tratamento diferenciado, sem que essas circunstâncias resultem qualquer tipo de conduta discriminatória negativa. Nesse contexto, em razão das especificidades e dificuldades que decorrem do labor demandado no segmento empresarial em que atua a empresa Ré, construção civil, o cumprimento da obrigação de contratar trabalhadores deficientes e reabilitados deve sofrer certa modulação, no que diz respeito (i) ao prazo para o alcance da cota e (ii) à base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual legal de vagas a serem preenchidas por esses trabalhadores especiais. recurso ordinário da Ré parcialmente conhecido e parcialmente provido; recurso ordinário do Autor conhecido e parcialmente provido.”
Assim, o portador de necessidade especial deverá estar habilitado para a atividade a ser desenvolvida (ou reabilitado). Sem prejuízo que se adotem práticas materiais por parte da empresa e do poder público de superação dos limites, tornando-se uma situação que a princípio gerava a inabilidade, para a habilidade.
Mas de fato a nossa Constituição parece ser prolixa em alguns pontos. Mas com a interpretação verificamos que disso não se trata. Pois a gama de declaração de direitos decorre do fato de ser analítica. Mesmo porque foi editada, promulgada e antes ainda pensada em tempo de saída recente ou transição do regime de exceção ao democrático, e por isso visava incorporar várias garantias de direitos humanos e fortalecimento das instituições.
Assim, nesta linha de raciocínio, os incisos se complementam e devem ser interpretados sistematicamente.A forma de se evitar a discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência deve passar também pela análise de critérios de capacitação e acessibilidade do mercado de trabalho. De modo que não adianta a garantia de número mínimo de vagas se não há capacitação e acessibilidade ao portador de deficiência.
Igualmente aos demais trabalhadores, muitas vezes o deficiente também precisa de treinamento ao desempenho de alguma atividade. Não dá para que esta força de trabalho seja desclassificada desde logo, sem que ao menos antes se ofereça capacitação.
Certamente que a empresa de pequeno ou médio porte por uma infinidade de fatores se mostra despreparada material e financeiramente ao oferecimento da capacitação, e nem pensamos que seria correto imputar-lhes mais esta obrigatoriedade. No entanto, de outro lado, as empresas de grande porte, muitas vezes grandes conglomerados, podem dispor dos meios necessários. Ou ainda, o que a nosso ver seria até mesmo o mais indicado, os poderes públicos nas suas três esferas de atuação, bem como as confederações de empresas, é que devem assumir este ônus e oferecer a capacitação, inclusive anunciando a existência do serviço no mercado.
No tangente a acessibilidade, ao par das posturas públicas já existentes e de obediência por todas as empresas e repartições, como a instalação de rampas de acesso, elevadores, banheiros adaptados, etc. Deve haver também a acessibilidade em específico, para que dentro do local de trabalho o portador de necessidade tenha livre deambulação e meios para o desenvolvimento de sua atividade; e os custos da implantação desta acessibilidade específica, em nosso pensar, também deveria ser subsidiado parcialmente pelo Estado, bem como deveriam ser criadas linhas de créditos com juros módicos às empresas que queiram se adaptar efetivamente, com a criação de parque industrial acessível, escritórios, centros de TI, etc. Tema este que tem sido objeto de analise pela doutrina especializada, recebendo o nome de “adaptação razoável (ou ajuste razoável)”11
5. Legislação e Declarações de direitos sobre a matéria
Sobre o tema estudado neste artigo, seja na regulamentação do inciso XXXI do artigo 7º da CF, seja na regulamentação de outros dispositivos constitucionais afetos ao direito dos deficientes físicos; seja ainda para simples entendimento e interpretação sistemática sobre a questão, podemos destacar a seguinte normatização e declarações de direitos que se encontram atreladas.
Assim, podemos citar como sendo de leitura obrigatória o artigo 5º e seus parágrafos 2º e 3º, inciso XXX do artigo 7º; inciso VIII do artigo 37 e inciso IV do art. 203, todos de nossa Constituição Federal de 1988; Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1962, que Promulga a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão; A Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75; a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências; o Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991, que Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes; O §2º do artigo 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o artigo 36 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o artigo 93 e seus parágrafos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e por fim, Decreto Lei nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
6. Conclusão
O inciso XXXI do artigo 7º de nossa Constituição proíbe qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Trata-se de preceito de caráter social, que visa dentre outros aspectos implementar à liberdade e a igualdade, para que a pessoa nesta situação possa viver com dignidade.
No estudo do tema, mesmo que de maneira superficial, podemos concluir que não basta a normatização ser vasta sobre a matéria, como de fato é, sendo necessário que haja o comprometimento do poder e da sociedade. Isto é, deve haver vontade política e engajamento da sociedade sobre a questão, com debates e criticas, pois apenas a normatização não soluciona. Necessário que tais direitos venham à tona e façam parte do cotidiano das pessoas, poder público e empresas.
Toda e qualquer ação afirmativa deve ter como fim o seu próprio esgotamento em decorrência do avanço social. No entanto, para o presente assunto isto está longe de ocorrer e ficará postergado quanto mais atrasado for o efetivo debate e interação social sobre a questão.
Saliente-se que grandes empresas tem condições de se adequar para o recebimento do deficiente, bem como são capazes de montar centros de capacitação para profissionais com deficiência, visando superar os gargalos de mercado. Igualmente o poder público tem condições e deve fomentar a alocação dos deficientes na área pública e privada, inclusive com oferecimento de subsídios e financiamentos com juros módicos à iniciativa privada que queira se adaptar e capacitar mão de obra.
A política de cotas (públicas e privadas) por si só não é suficiente, devendo haver incentivos e até mesmo uma capitação saudável de pessoas com deficiência para a profissionalização de forma livre.Mesmo porque, a efetiva introdução do deficiente no mercado de trabalho não pode ser vista apenas como política de inclusão social, devendo ser considerado que a pessoa com deficiência tem grande poder de concentração e comprometimento, qualidades que também são geradoras de lucro; além do ganho institucional da imagem da empresa, o que faz compensar os gastos relacionados a treinamento e adaptação do ambiente12.
Referências Bibliográficas
2 AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.285.
3 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.202.
4 SILVA, José Afonso. “ob. cit.”, p.287.
5 PIOVESAN, Flávia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Inovações, Alcance e Impacto. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 47.
6 Artigo 8. Conscientização. 1.Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para: (...) c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência. 2.As medidas para esse fim incluem: (...) iii) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral; Artigo 9. Acessibilidade (...) a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; Trabalho e emprego. 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
7 BOLONHINI JUNIOR, Roberto. Portadores de Necessidades Especiais: as principais prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.3.
8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.1: teoria geral do direito civil. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.119.
9 MADRUGA, Sidney. Pessoas com Deficiência e Direitos Humanos, ótica da diferença e ações afirmativas. São Paulo: Saraiva, 2013. P121.
10 MIRANDA, Jorge. In Manual de Direito Constitucional, Tmo IV, Coimbra Editora, p. 201.
11 Duas outras ferramentas de direitos humanos previstas na Convenção da ONU estão direcionadas à garantia da acessibilidade universal: a “adaptação razoável” (ou “ajuste razoável) e o “desenho universal”, ambas igualmente dispostas na Lei espanhola n. 51/2003, na forma de princípios inspiradores. O “ajuste razoável” tem sua origem na Lei dos Americanos com Deficiência (ADA), de 1990, que no seu Título I estabelece a obrigação dos empregadores em prover reasonable accommodation (acomodação razoável)para os seus empregadores ou candidatos a emprego, o que tange, por exemplo, a instalações acessíveis, mudança de horários, aquisição e modificação de equipamentos e no fornecimento de interpretes qualificados. (...) O “ajuste razoável” vem definido no art. 2º da Convenção da ONU como sendo “as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”. (MADRUGA, Sidney. “ob cit.”, p.278.).
12 BOLONHINI JUNIOR, Roberto. “ob.cit.”, p. 16.