Da ata notarial, novas tecnologias e sua utilização como meio de provas

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A ata notarial foi introduzida no Brasil com o advento da Lei 8.935, de 1994. Antes desta data alguns tabeliães já utilizavam tal instrumento. Há, dentre as principais, aquelas denominadas de notoriedade, que podem ser utilizada como meio probatório.

INTRODUÇÃO. 1  ATA NOTARIAL. 1.1 Definições. 1.2 Natureza jurídica da ata notarial. 1.3 Tipos de ata notarial. 2 ATA NOTARIAL E SUAS NOVAS TECNOLOGIAS. 2.1 Técnicas da ata notarial. 2.2 Ata notarial no meio virtual.        2.3 Métodos de verificação de mensagens eletrônicas. 3. ATA NOTARIAL E SUA UTILIZAÇÃO COMO MEIO PROBATORIO 3.1 Provas judiciais. 3.2 Ata notarial e seu valor legal. 3.3 Ata notarial como meio de prova judicial. 3.4 Revogabilidade da ata notarial. 3.5 Ata notarial e o novo Código de Processo Civil. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

RESUMO: A ata notarial foi introduzida no Brasil com o advento da Lei 8.935, de 1994. Antes desta data alguns tabeliães já utilizavam tal instrumento. Há, dentre as principais, aquelas denominadas de notoriedade, que podem ser utilizada como meio probatório, por fundar-se na narração e descrição de fatos relevantes que fundam e declaram direitos e qualidade de transcendência jurídica, pelo fato de serem dotados de fé pública, desta forma não cabendo questionamentos. Existem situações que precisam ser veladas para a posteridade, por exemplo, o depoimento pessoal de uma pessoa ou parte que se encontra em eminente risco de vida ou violação à propriedade intelectual atentada por meios eletrônicos em páginas de internet. O presente trabalho aborda a definição de ata notarial, bem como sua natureza jurídica, seus tipos, técnicas e sua utilização como meio probatório atualmente muito utilizado no ambiente virtual, e será proposto na estrutura de artigo cientifico, baseando-se em pesquisas bibliográficas e teóricas, utilizando-se do método dedutivo, pois parte da interpretação do texto legal.

Palavras-chave: Ata Notarial. Notoriedade. Meio Probatório.

INTRODUÇÃO

A Lei 8.935/94, em seu artigo 7º, faz menção à ata notarial, que serve como meio probatório, sendo a narração e a descrição do fato por parte do notário, não podendo esse manipular ou alterar os fatos, ou seja, é a cópia do natural de forma real.

Até hoje existe certo receio das pessoas quando se trata do instrumento ata notarial, muitos sequer sabem que existe este instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

A problemática consiste basicamente na pouca utilização e na suma importância que a ata notarial pode apresentar sobre os atos jurídicos brasileiros, quando utilizada da forma correta.

Os brasileiros têm conhecimento do instrumento notarial mencionado pela Lei 8.935/94, sabem de sua força probatória?  A hipótese seria a divulgação de tal instituto, por parte dos notários, registradores, pela própria Ordem dos Advogados do Brasil e até mesmo pelo Poder Judiciário Brasileiro, desta forma a ata notarial poderia se tornar mais conhecida e mais utilizada, produzindo assim provas plenas, ou seja, provas relevantes e com grande força probatória, desta forma tornando mais céleres algumas situações corriqueiras.

Este artigo tem como objetivo proporcionar um conhecimento geral do instituto da ata notarial, mostrar sua importância como meio probatório, essencial muitas vezes para a propositura de uma ação, pelo fato de ser dotado de fé púbica, como preceitua o artigo 215 do Código Civil Brasileiro e o artigo 234 do Provimento n. 260/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Procura também elucidar que a ata notarial pode ser utilizada por todos os cidadãos inclusive por menores, pois seu objetivo maior é proteger, descrever, comprovar a existência de um fato, pessoas, coisas, sua existência ou estado. Tendo em vista que sua natureza é autenticatória, motivo pelo qual pode ser utilizada por qualquer um, desde que feita por um notário ou preposto competente.

Várias pessoas já passaram por situações embaraçosas que necessitassem de registros ou algum tipo de documento, para fins de provas, e eventuais utilizações em processos, enfim a ata notarial pode ser um meio de resguardar seus direitos e até mesmo preservar certo fato ou acontecimento, tendo desta forma o documento necessário à fundamentação e ao quesito probatório da eventual ação cível ou penal proposta.

O presente artigo baseou-se em pesquisas bibliográficas e teóricas, utilizando-se do método dedutivo, pois parte da interpretação do texto legal.

1     ATA NOTARIAL

1.1 Definições

 Brandelli (2004, p.44) a conceitua como o “instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento”.

Josefina Guevara apud Brandelli (2004, p.46), parte da escritura pública para delimitar o campo da ata. Para ela,

Ata notarial será todo documento público autorizado por tabelião que não tenha a forma de escritura. Portanto, não terão como conteúdo um ato jurídico, e sim, fatos, atos ou circunstâncias de relevância jurídica dos quais se derivem ou declarem outro ato de declaração lícita que por sua natureza não constitua ato jurídico.

José Antonio Escartin Ipiens (EL ACTA..., p.176), observa que:

Ata notarial é o instrumento público, autorizado por notário competente a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial [...], tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada.

Desta forma, tem-se a acepção de Ferreira e Rodrigues (2010, p.112):

é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.

Na ata notarial, o tabelião descreve apenas a narrativa dos fatos ou materializa em forma narrativa tudo o que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos, não podendo aumentar nem negligenciar fatos ou informações. Desta forma, lavra um instrumento qualificado com a fé pública legal e a mesma força probante da escritura pública. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).

Neste instrumento, há um simples fato: o notário só tem atividade de ver e ouvir; não entra ao fundo do assunto, adaptando-se ao direito apenas na forma; narra o fato e o descreve como é, não o manipulando, nem o alterando; é cópia do natural, de forma real, sem qualquer alteração pelo notário; é assinatura das partes não é outorga, nem consentimento, mas conformidade com o narrado e lido pelo notário, que é narração do ocorrido nesse instante. (CHICUTA, 2004).

1.2 Natureza jurídica da ata notarial

A ata notarial tem natureza autenticatória. Não constitui direito ou obrigação apenas preserva com a autenticidade notarial os fatos para o futuro. Há uma declaração autêntica do tabelião, a narrativa dos fatos que presencia a pedido da parte. O tabelião é o autor, sem atuação das partes. Na escritura, ao contrário, as partes atuam, celebram o ato ou negócio jurídico, cabendo ao notário a qualificação legal e a redação do instrumento. Na ata, o tabelião verifica os fatos que podem ser, inclusive, declarações das partes, que ele reproduz. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).

Neste sentido, Brandelli (2004) afirma que a ata registra fatos para a proteção dos direitos. As assinaturas das partes são indispensáveis para a perfectibilização das escrituras. Nas atas, se faltar a assinatura do solicitante ou quaisquer intervenientes, o notário poderá finalizar o ato, que é válido e eficaz.

Finalmente, as escrituras não podem conter atos ou negócios que configurem ilícitos. O tabelião não pode lavrar uma escritura de escravidão, por exemplo. Nas atas, ao contrário, o objeto é quase sempre a constatação de fatos potencialmente ilícitos. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).

1.3 Tipos de ata notarial

As atas notariais são classificadas em atas de notoriedade, de presença e declaração; de constatação em diligência externa; de notificação; de autenticação eletrônica e de subsanação.

De acordo com Ferreira e Rodrigues (2010), as atas de protesto, muito frequentes em outros países, constituem no Brasil atribuição exclusiva dos tabeliães de protesto, sendo vedado ao tabelião de notas efetuá-las.

Outro tipo de ata muito comum, a ata de notificação, pode e deve ser feita por tabelião de notas, resguardada a competência específica do oficial de registro de títulos e documentos quanto àquelas decorrentes do registro de instrumentos que lhe são solicitadas. Nesse caso, o item diferenciador é o registro: o tabelião não pode registrar documentos, cabendo-lhe tão somente, efetuar a ata de notificação. Da mesma forma, sem que a parte faça um registro, o oficial de registros não tem competência para realizar a notificação que, neste caso, é atribuição exclusiva do tabelião de notas. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).

Outro grupo de atas que merece atenção é o das atas de subsanação, ou seja, atas que são utilizadas para corrigir erros constantes em documentos públicos. Apesar de sua utilização em alguns países, Brandelli (2004, p.61) lembra que a “correção de erros deve ser feita por meio de outros instrumentos, como a escritura de retificação e ratificação ou o aditamento retificativo, quando se tratar de erro evidente”.

Algumas pessoas necessitam fazer prova de seu próprio nome, de sua capacidade civil, de seus apelidos ou de outras situações próprias e conhecidas de sua comunidade, mas cuja fé em outros âmbitos depende do ato notarial. Na ata de notoriedade, o tabelião constata o fato por meio da verificação de documentos oficiais ou particulares, ou ainda, por intermédio da presença e testemunho de terceiros visando declarar uma situação notória de interesse do solicitante.

É possível atestar alguma situação fática do interessado, como é o exemplo à vida. Geralmente solicitada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, (INSS) ou algum instituto de previdência ou empresa seguradora, nessa ata o tabelião verifica se a pessoa está viva com a mera presença dela perante ele. É possível extrair uma fotografia e imprimi-la na ata, mas este acréscimo tem pouca utilidade. (BRANDELLI, 2004).

Essa ata pode ser complementada também com a declaração de pessoas, a parte interessada ou terceiros, de que o de cujus faleceu no estado civil de solteiro, não deixando convivente, filhos, nem testamento. Nesses casos, Ferreira e Rodrigues (2010) lembram que consideram-se interessados os descendentes, ascendentes, convivente, parentes colaterais e pessoas que, eventualmente demonstrem interesse na ata; como, por exemplo, aquele que é beneficiário de apólice de seguros.

As atas de presença e declaração servem para todo e qualquer tipo de finalidade decorrente da declaração da pessoa, em geral, instruem pedidos administrativos, mas podem almejar produzir prova em juízo. Neste caso, configuram a ata de declaração para depoimento ou testemunho.

Nessa espécie de ata, segundo Ferreira e Rodrigues (2010), o tabelião narra fielmente, em linguagem jurídica, a declaração do interessado sobre um fato ou acontecimento que presenciou ou soube por interposta pessoa, com o intuito de utilizá-la no âmbito administrativo ou judicial.

As declarações relativas a fatos próprios constituem uma confissão; as que versam sobre fatos de terceiros, são depoimentos. Testemunho, segundo Ferreira e Rodrigues (2010, p. 151):

É meio de prova consistente na declaração feita por uma pessoa a respeito de determinado fato, de que soube por meio dos sentidos. A prova testemunhal é indireta e representativa de algum fato passado. O testemunho é a declaração da parte ofertada ao juízo no interrogatório. A ausência ou recusa em depor sobre os fatos possibilita que o juiz imponha a pena de confissão (art. 343, §2º, Código de Processo Civil), o que, evidentemente, só ocorrerá se a parte for acusada pela outra, ou se as suas ações tiverem conexão com os fatos apresentados e que necessitam da cognição judicial.

As atas de depoimento pessoal ou de testemunho não configuram os efeitos previstos na lei processual, pois o juiz está distante e alheio à produção probatória. Contudo, em decorrência da ampla liberdade de produção de provas que temos em nosso direito, essas atas podem e devem ser consideradas como autênticas quanto aos fatos declarados no depoimento ou no testemunho.

Ferreira e Rodrigues (2010) salientam que essa espécie de ata é geralmente utilizada como prova pré-constituída em expedientes administrativos e judiciais.

As atas de constatação em diligência externa compreendem situações diversas e imprevisíveis. O tabelião, a pedido do solicitante, dirige-se a um local e constata o fato solicitado, sempre respeitando a sua competência territorial.

São exemplos: abertura forçada de cofre particular sob a guarda de um banco; verificação da transmissão de programas de televisão ou rádio de determinada emissora; demissão de funcionário; vacância, abandono ou condições de um imóvel; aposição de assinaturas na presença do tabelião para materialização e possibilidade futura de eventual perícia técnica, situações de consumo, esbulho e danos dele decorrentes, dentre outros.

A ata notarial de inspeção pode auxiliar a parte e o juiz na cognição dos fatos importantes ao processo. O tabelião não produz uma ata de inspeção judicial; lavra uma ata notarial sujeita aos efeitos dos instrumentos públicos cujos efeitos serão valorados pelo juiz, segundo seu critério.

A inspeção judicial está prevista nos art. 440 e seguintes do Código de Processo Civil. É raramente utilizada, com certeza em virtude do volume de processos apresentados, que deixam os juízes sem tempo para a inspeção pessoal, alertam Ferreira e Rodrigues (2010, p. 155).

A ata de verificação de mensagem publicitária, tem-se que o tabelião pode ser chamado para constatar a existência ou conteúdo de uma mensagem publicitária, fixada em local público ou privado. Pode ser um folheto sobre o balcão de uma loja ou mesmo um cartaz ou placar (outdoor) de maiores dimensões.

É conveniente que o tabelião faça fotografias das publicidades, se for possível e permitido pelas pessoas envolvidas, imprimindo-as na ata notarial. É que nesses casos está certo o ditado de acordo com o qual “uma imagem vale mais do que mil palavras”. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 159).

Mesmo que o tabelião descreva com precisão o anúncio, jamais poderá substituir a peça que, como uma obra de arte, contém uma extraordinária subjetividade, toca e impressiona cada pessoa de um modo distinto.

Já as atas de notificação podem ser realizadas pelo tabelião de notas quando não colidem com a competência atribuída aos oficiais de registro de títulos e documentos, prevista na Lei n. 6.015/1973, art.160. É somente uma a competência dos oficiais de registro: quando a parte apresentar um documento a registro, pode solicitar que o oficial notifique os demais interessados, ou qualquer pessoa, sobre o registro feito. A parte final do artigo informa que por esse processo podem ser feitos também avisos, denúncias e notificações sem a intervenção judicial.

A ata de notificação possibilita que uma pessoa informe outra de determinada situação e, se desejar, solicite ainda um determinado comportamento da parte notificada. É o caso, por exemplo, da falta de comparecimento para assinar uma escritura que pode, evidentemente, ser combatida pela ata notarial de notificação, de modo a possibilitar a prova em futura ação de adjudicação compulsória.

O tabelião, segundo Brandelli, deve prestar outros serviços conexos, quando se fizer necessário. É o caso, por exemplo, de ata de notificação com a entrega ou devolução de um bem de uma pessoa a outra. A parte pode depositá-lo com o tabelião, ou em depósito de terceiro, notificando a outra parte e os demais interessados sobre sua ação e pretensão.

Na notificação notarial, é possível que o tabelião aja com instruções do notificante para agir em decorrência da reação do notificado ao conhecimento. É possível que, em vista de uma oferta feita pelo notificante, haja a aceitação do notificado, hipótese em que a ata não se converte em escritura: apenas documentando a oferta e a aceitação, ou seja, a ata em si não constitui o direito, mas obriga as partes sobre o que declaram.

A ata de notificação é, então, lavrada no livro de notas, sendo que a assinatura do notificado pode integrar o instrumento, mas ela se perfectibiliza apenas com a assinatura do solicitante-notificante e do tabelião.

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2 ATA NOTARIAL E SUAS NOVAS TECNOLOGIAS

2.1 Técnicas da ata notarial

As regras técnicas são pautas temporárias, derivadas dos princípios, e coadjuvantes na obtenção do fim procurado. Essas regras de atuação notarial são múltiplas, derivadas da concreção do fazer notarial, de seus erros e acertos e das necessidades indicadas pelas partes.

Para Ferreira e Rodrigues (2010), os princípios fundamentais da técnica notarial são os seguintes: conhecimento, legalidade, representação, conservação, autenticidade, segurança, economia, experiência e experimentação.

O conhecimento é necessário para a apreensão e análise dos fatos com a perspectiva adequada. A legalidade implica o estudo do caso à luz das normas legais e das regras aplicáveis. A representação indica a capacidade de transformar em símbolos adequados os fatos configurados in casu, almejando os efeitos pretendidos, seja mediante palavras (representação indireta) ou mediante complementos como imagens ou fotografias, áudio, som, vídeo (representação direta) (FERREIRA ; RODRIGUES, 2010, p.173).

A conservação busca a materialidade e perpetuidade da constatação que se traduz na ata notarial. A autenticidade compreende não só a autoria do ato, como também a credibilidade da constatação. A segurança implica na adoção de soluções que ofereçam as garantias adequadas para as situações futuras antecipadamente previstas.

O tabelião, observando o princípio da autonomia, deverá, segundo Brandelli (2004), buscar eliminar as atuações prescindíveis e oferecer às partes as soluções menos gravosas dentre o elenco de instrumentos dos quais dispõe.

As técnicas gerais para a elaboração de atas notariais são as seguintes, segundo Ferreira e Rodrigues (2010):

  • Objetividade: o tabelião é um espectador atencioso e imparcial dos fatos que presencia ou das situações que lhe constem, representando-os na ata notarial com a maior exatidão. Deve presenciar os fatos e relatá-los na ata notarial de maneira veraz e objetiva, sem apreciações pessoais nem valoração desses fatos, excetuando aquelas que necessitam da aplicação do juízo estrito para atender à finalidade da ata. Ser objetivo envolve avaliar os fatos relevantes e irrelevantes, desprezando estes e descrevendo aqueles.
  • Precisão: emprego dos termos jurídicos ou leigos da forma mais adequada para a representação dos fatos, evitando a ambiguidade. O tabelião deve efetuar as qualificações formais e legais, bem como analisar a capacidade civil e a identificação dos solicitantes.
  • Ordem lógica: as diligências ou constatações devem guardar entre si uma lógica de continuidade, seja de temporalidade, seja de conexão lógica.
  • Finalidade: o foco do tabelião, desde o princípio, é o atendimento da finalidade almejada pelo solicitante: simples conservação, pré-constituição de prova, dentre outras.

Todo e qualquer texto notarial deve ser claro. Um texto claro é aquele texto que possibilita fácil e imediata compreensão a quem o lê. O tabelião deve ter em mira o interlocutor, isto é, um cidadão leigo que não entende a linguagem jurídica, e também o juiz. O tabelião deve utilizar o padrão culto da linguagem, bem como os termos e expressões jurídicas somente quando indispensáveis e, sobretudo, evitar textos que ensejem a duplicidade de interpretações.

Na composição da ata notarial, o tabelião deve atentar para relatar os fatos e seu desenvolver no tempo com a máxima precisão. Não pode omitir qualquer interrupção, ou seja, o fato de uma ação se interromper em determinada hora e seguir momentos depois.

2.2 Ata notarial no meio virtual

Muitas atas notariais envolvem constatação de fatos que ocorrem em meio digital. Destas, a principal é a ata de internet, pela demanda de usuários que descobriram que a ata notarial pode provar ações que, potencialmente, constituem crimes.

Nesse mundo digital, há uma enorme quantidade de documentos e contratos realizados e a ata notarial possibilita comprovar a integridade e veracidade de fatos em meio digital, ou atribuir a eles autenticidade.

De acordo com o artigo 5º, I da Lei 12.965/2014, considera-se internet todo sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes.

É frequente que esses locais tenham informações que podem constituir calúnia, injúria ou difamação, ou ainda, contenham o uso indevido de imagens, de textos extraídos de outras fontes sujeitas ao direito autoral, como livros, filmes, logotipos, marcas, nomes empresariais, músicas e infrações ao direito autoral e intelectual. A caracterização da concorrência desleal também pode ser apurada em decorrência da ata. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).

Outra motivação é a consulta em páginas de busca, como o Google ou Yahoo, e em redes sociais em geral. Existem, com frequência, brigas ou manifestações que podem constituir ofensa à honra de pessoas, raças, nacionalidades, grupos sociais, dentre outros. E, neste sentido, o artigo 7º da Lei 12.965/2014, assegura ao usuário a indenização pelo dano material e moral decorrente da violação à intimidade e vida privada.

Também a consulta a sítios do poder público, como de receita federal, de prefeituras municipais e de governos, pode motivar a realização do ato notarial para sacramentar um determinado conteúdo, ou apenas para verificar a autenticidade de um documento impresso em papel, como é o Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal. Nesse último caso, é importante destacar que não se trata do singelo ato autenticatório, que pode ser feito, se esse for o interesse da parte. Trata-se de uma ata notarial para autenticar o fato de haver ou não no sítio eletrônico do órgão um dado conteúdo.

Um dos desafios da ata de constatação na internet, segundo Ferreira e Rodrigues (2010, p. 164), é a “mutabilidade constante do conteúdo”. O autor das informações pode alterá-las a qualquer momento e, assim que carregadas ao servidor que as armazena, a mudança é instantânea.

Por isso, é importante fixar com fé pública tal conteúdo. Ele pode não existir mais no momento seguinte, no momento do processo. Somente assim é possível fazer prova incontestável, seja para promover uma ação de reparação de danos ou para provar a cópia não autorizada de conteúdo, por exemplo.

Há casos em que a constatação pode necessitar prolongar-se no tempo, para provar a manutenção do conteúdo. Brandelli (2004) salienta que, portanto, cabe ao interessado informar ao tabelião com qual periodicidade a verificação deve ser feita, pedindo atas separadas por evento ou uma integradora de toda a verificação, conforme seja o seu interesse.

Segundo Ferreira e Rodrigues (2010), a ata notarial de documentos existentes na internet tem como finalidade demonstrar, além do conteúdo, o fato de que ela se encontra disponível em ambiente público Estes autores entendem que:

É imprescindível que o notário inclua as imagens das páginas verificadas na ata notarial, guardando os arquivos eletrônicos para referência futura. O tabelião deve estar atento também para eventuais desvios operados automaticamente pelos programas navegadores que remetem o interessado a outros endereços ou espaços para interoperabilidade (FERREIRA ; RODRIGUES, 2010, p.165).

Tanto melhor se a parte aceitar a ata em uma mídia digital, como um disco compacto ou chaveiro de dados. O art. 41 da Lei n. 8.935/1994 autoriza e permite, apenas reforçando a previsão do art. 383 do Código de Processo Civil (CPC), de 1973, segundo a qual qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou a de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas representadas.

Uma página de internet é um documento que pode se estender a critério do autor, por isso, a impressão da página poderá ser total ou parcial, dependendo das circunstâncias, buscando o notário descrever somente aquilo que interessa à parte.

2.3 Métodos de verificação de mensagens eletrônicas

A ata de verificação de mensagem eletrônica (e-mail) constitui prova meramente indiciária, uma vez que é possível a alguém fraudar alguns caracteres de uma mensagem eletrônica. Entretanto, as falsidades desse tipo são facilmente detectáveis por perícia técnica informática. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).

Como, via de regra, as situações para as quais o tabelião é chamado configuram uma fase pré-processual, na qual a parte está colhendo as provas para municiar a ação, é importante a presença do tabelião para configurar a certeza de que a mensagem existia em dado disco rígido, em certa data e com determinados caracteres; fatos que devem ser todos lançados no instrumento notarial, conforme ensinamentos de Ferreira e Rodrigues (2010, p. 166).

De acordo com Ferreira e Rodrigues (2010), é fácil fraudar os caracteres de uma mensagem eletrônica (conteúdo, remetente e destinatário), mas é igualmente fácil detectar, por perícia técnica, essa fraude. É simples, porém, narrar com isenção: basta afirmar que o programa de mensagens eletrônicas indica o que o tabelião constata. A realidade é o que o programa diz que é até prova em contrário.

A ata deve conter, pois, todos os elementos indicados por um técnico em informática assistente para que, na fase processual, havendo contestação do conteúdo, o juiz indique um perito de sua confiança para fazer uma perícia sobre o equipamento verificado, cujo resultado deve demonstrar correspondência com a perícia prévia e a ata notarial, feitas pela parte.

Para essa verificação, o tabelião deve ter conhecimento de como operam os programas de envio, recebimento e leitura de mensagens eletrônicas e manejar-se com razoável naturalidade no meio eletrônico. Não é necessário, porém, ser um expert em assuntos de informática; basta cautela e objetividade ao relatar o que constata. Nesses casos, é de extrema importância a constatação do IP (Protocolo de internet) emissor de mensagem. Com ele (IP) há grandes chances de encontrar o endereço físico do remetente e também é possível fazer uma cópia da mensagem e gravar em um disco compacto (CD), facilitando, assim, eventual perícia técnica. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).

3 ATA NOTARIAL E SUA UTILIZAÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO

3.1 Provas judiciais

Segundo Dinamarco (2009, p.42),

a prova é demonstração e provar é demonstrar. Como o juiz julgará a causa de um modo se certos fatos tiverem ocorrido e de modo oposto se não ocorreram, para julgar é preciso saber se ocorreram ou não [...] essa representação é o conhecimento da realidade fática e esses meios, em conjunto, compõem a instrução probatória [...] na dinâmica do processo e dos procedimentos, prova é um conjunto de atividades de verificação e demonstração, mediante as quais se procura chegar à verdade quanto aos fatos relevantes para o julgamento.

No sentido jurídico, o termo prova pode ser empregado em várias acepções; por exemplo, significa a produção dos atos ou meios com que as partes querem provar o fato que justifica o seu direito (quem alega algo, tem obrigação de prová-lo). Também, pode significar o próprio meio de prova (prova testemunhal, pericial, documental etc). E por fim, também pode identificar-se como o resultado dos atos ou meios produzidos, quando da apuração da verdade.

Portanto, juridicamente, pode-se conceituar a prova como a somatória dos meios destinados ao convencimento do magistrado sobre os fatos alegados no processo.

Para Humberto Theodoro Júnior (2006, p.367),

há que se conceituar a prova no processo, tendo em mente seus dois sentidos: um objetivo, que será o instrumento ou meio hábil, para demonstrar a existência de um fato; e outro subjetivo, em que a prova é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Assim sendo, a prova pareceria como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.

Dinamarco (2009) salienta que nem sempre a prova é necessária sob pena de o fato ser havido por inexistente. Em princípio, diz o autor, a prova só é necessária em caso de controvérsia sobre sua ocorrência ou inocorrência, não sendo dependentes de prova as alegações feitas por uma parte e não impugnadas por outra: excetuadas as ressalvas postas pela própria lei, o fato incontroverso ou confessado é aceito pelo juiz como existente (arts. 302, 319 e 334, incs. II, III). Também são aceitos sem provar, ainda que controvertidos entre as partes, os fatos de conhecimento geral, chamados notórios (art. 334, I).

Comportam prova contrária os fatos em cujo favor milite presunção legal relativa de existência (art. 334, IV), o que significa que a alegação de sua ocorrência não dependerá de comprovação, mas a negativa sim (provado que paguei a última das parcelas da dívida, não preciso provar o pagamento das outras, mas o credor terá oportunidade de provar que não as paguei (CC, art. 322).

Destinando-se a preparar julgamentos e endereçando-se ao espírito daquele que julgará, é no processo que a prova exerce sua função. Em si mesma e na sua função perante a ordem jurídica e a vida dos direitos ela é, pois, um instituto de direito processual e não de direito material, ainda quando a disciplina de certos elementos exteriores pertença em parte a este, ou seja, influenciado por normas jurídico-substanciais (DINAMARCO, 2009).

“As fontes de prova são pessoas ou coisas das quais se possam extrair informações capazes de comprovar a veracidade de uma alegação” (DINAMARCO, 2009, p.85). São elementos, ou meios instrumentais externos que, quando trazidos ao processo, o juiz e as partes submetem às investigações necessárias a obter tais informações.

Já os meios de prova “são técnicas destinadas à investigação de fatos relevantes para a causa” (DINAMARCO, 2009, p.86). Eles são fenômenos internos do processo e do procedimento.

São fontes de prova admitidas no processo civil brasileiro desde pessoas, ou animais vivos ou mortos, até papéis escritos, lançamentos contábeis, fotografias, fitas, CDs, DVDs, objetos ou peças deles, discos rígidos ou flexíveis de computador, o próprio computador se for o caso, sons, emanações odoríferas, dentre outras.

Segundo Bonfim (2009, p.363), “documento é todo objeto material que condense em si a manifestação de pensamento ou um fato, reproduzindo-o em juízo”. Já o escrito, segundo o autor,

é uma representação indireta, codificada em sinais linguísticos (letras, palavras, frases), que faz referência a determinado fato, transmitindo sobre ele alguma informação. Instrumentos são documentos constituídos com a finalidade específica de que sirvam, posteriormente, de prova (BONFIM, 2009, p.363).

O conceito adotado pela doutrina, além dessas espécies de documento, abrange também todo tipo de material visual, auditivo e audiovisual, bem como informações registradas em meios mecânicos, ópticos e magnéticos de armazenamento, etc., adequando as novas tecnologias à disposição da Justiça.

São requisitos essenciais dos documentos sua autenticidade e verdade. “A autenticidade diz respeito à certeza de que o documento provém do autor a quem se atribui sua produção, enquanto a verdade implica a correspondência de seu conteúdo com um fato efetivamente ocorrido”. (BONFIM, 2009, p.365).

Os documentos podem ser objetos de prova judicial e poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, seja de forma espontânea ou provocada.

A ata notarial, segundo Tomaszewski (2008, p.8),

é um meio de prova formada extra judicialmente, contribuindo para a formação e convicção do magistrado. Por ser elaborada por notário detentor de fé pública, sua força probatória substitui eventuais testemunhas, e dá maior segurança na apreciação da ocorrência ou existência do fato narrado.

O exame de documentos escritos, que são fontes reais, é feito pelo juiz diretamente ou, quando portadores de elementos ou linguagem técnica fora de seu alcance, mediante o auxílio de peritos (art. 145). A produção da prova documental é a mais simples de todas, que só se torna complexa quando são necessárias providências destinadas a obter o próprio documento e trazê-lo aos autos.

Já Brandelli (2004) descreve que o objeto da prova é o fato deduzido em juízo e pode ser direta, quando se refere ao próprio fato, e indireta, quando se refere a outro fato, mas que, através de raciocínio, pode levar à convicção de sua ocorrência, quer pela atestação dada pela própria coisa.

3.2 Ata notarial e seu valor legal

A ata notarial é um documento público, guardando o mesmo valor probandi de uma escritura pública. Consequentemente, faz prova dos fatos nele consignados.

Tudo isso se encontra explicitamente disposto na legislação brasileira:

Art. 215, do CC/2002 – A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

[...]

Art. 217, do CC/2002 – Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

[...]

Art. 223, do CC/2002 – A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único – A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

[...]

Art. 364, do CPC – O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião, ou o funcionário, declarar que ocorreram em sua presença.

Embora não desconheça a diferença entre documento e instrumento, o Código, no que tange à sua eficácia probatória, unificou-os, no art. 364, utilizando o vocábulo “documento” no seu sentido genérico, dos quais o instrumento constitui uma das suas espécies.

À luz do Código Civil, também os conceitos de instrumento público e escritura pública são coincidentes. Nem todos os documentos públicos emanados de agentes públicos são oriundos de funcionários com atribuições notariais, como os oficiais dos registros públicos.

A referência a documento público, pelo Código, compreende não só aqueles expedidos por agentes públicos, cuja função precípua é a de lhes dar fé pública, como os tabeliães, escrivães etc., mas, também, os documentos públicos, emanados de autoridades públicas sem a específica função de documentar, como o chefe de uma repartição pública. (MARINONI, 2000, p.46)

Segundo Carreira Alvim (2010), o direito brasileiro equipara, assim, os documentos públicos com função de documentação àqueles outros sem esta atribuição específica; mesmo porque todo ato administrativo público (seja de servidor com função de documentação ou não) goza de presunção de legitimidade e de veracidade, reputando-se verdadeiro até prova em contrário.

O Código usa também a expressão “escritura pública” (arts. 585, II, 982, 1.124-A e 1.210), embora não a tenha empregado em nenhum momento, ao tratar da prova documental (Seção V, Capítulo VI, Título VIII, Livro I).

A escritura pública é documento que, na sua confecção ou preparação, exige a observância de formalismos legais [...] que lhe imprime autenticidade. Assim entendido, o termo escritura pública se aproxima dos conceitos de documento e instrumento públicos. (CARREIRA ALVIM, 2010, p. 133).

Diz o art. 364, primeira parte, que o documento público faz prova da sua formação, o que significa ter sido formado (ou constituído) por um oficial público, dotado de fé pública, o que lhe confere a presunção de veracidade, de que tudo o que nele se declare está conforme com a verdade.

Se alguém pretender negar o caráter público de um documento, que contenha todas as indicações que o identifiquem, especialmente o órgão ou ofício que o expediu e o funcionário ou oficial que o subscreveu, estará afirmando a sua falsidade material. Nada impede que, apesar de autêntico do ponto de vista material, o documento público contenha falsidade ideológica, quando o seu conteúdo não expressa a realidade do que realmente ocorreu no mundo dos fatos. (CARREIRA ALVIM, 2010).

Estabelece o art. 364, segunda parte, que o documento público faz prova também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário, declarar que ocorreram em sua presença.

O vocábulo “fatos”, de acordo com Carreira Alvim, (2010, p.134), é empregado no seu sentido amplo, de modo a compreender os fatos jurídicos stricto sensu, mas, também, os atos jurídicos e os negócios jurídicos.

Por ocasião da elaboração do documento público, o oficial ou funcionário faz afirmações de várias ordens: umas, quanto a fatos de que, como autor do documento e em razão de suas funções, tem conhecimento próprio ou deles participa, tais como os referentes à identificação das partes e das testemunhas, local e data do documento e a leitura que dele fez quem o elaborou; outras, quanto a fatos ocorridos na sua presença, como a venda e compra feita por uma das partes à outra, o pagamento feito na oportunidade, a entrega da coisa comprada, a apresentação de outros documentos acaso necessários à prática do ato.

Enfim, o oficial afirma fatos de que tem conhecimento e outros que ouviu das partes. Por isso, os documentos públicos gozam de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade; cabe a quem tiver interesse em destruí-la, o ônus de prova a sua falsidade.

E, no mais, a ata notarial é dotada de fé pública e de força de prova pré-costituída, conforme estabelece o Provimento de nº 260/2013, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

3.3 Ata notarial como meio de prova judicial

A necessidade de provar é gerada pela controvérsia sobre fatos. Controvérsia, segundo Dinamarco (2009, p.58), “é choque de razões, alegações ou fundamentos divergentes, que se excluem de modo que a aceitação de uma delas é negação da oposta ou vice-versa”. São três as posturas mediante as quais o réu pode deixar incontroversas as alegações de fato feitas na petição inicial e, portanto, fora do objeto da prova.

A primeira delas é a revelia, caracterizada pela omissão em oferecer contestação e, portanto, ausência absoluta de questionamento de qualquer ordem (art. 319, CPC). A segunda é a contestação sem impugnação específica de todos os fatos alegados pelo autor (art. 302, CPC); e o terceiro comportamento com que o réu pode deixar incontroversos os fatos alegados pelo autor é a confissão, que consiste em fazer uma afirmação (não colidente, mas ao contrário) coincidente com as que o autor fizera. (DINAMARCO, 2009).

A confissão é uma declaração da parte que a prejudica e faz prova plena se a outra parte não contesta os seus termos. Somente pode ser revogada se foi realizada com dolo, coação ou erro de cognição por parte do confitente (Art. 352, do Código de Processo Civil). O confitente não pode querer aproveitar uma parte da confissão omitindo outra (indivisibilidade da confissão), mas a confissão pode ser divisível naquilo que aproveita à cognição processual (Art. 354, CPC).

O confitente pode ser representado por mandatário com poderes especiais, e constituído por escritura pública que especifique meticulosamente os termos e limites da confissão. (Art. 349, CPC).

O depoimento pessoal da parte é somente judicial. Uma das partes, ou ambas, por meio da ata notarial, podem desejar depor pessoalmente perante o tabelião (por motivos diversos, como, por exemplo, uma ausência prolongada ou uma intervenção cirúrgica com risco de vida). O tabelião não interroga, pois não tem competência para tanto, e o juiz apreciará livremente a prova. (CHICUTA, 2004).

A prova testemunhal também pode ser produzida por ata notarial de presença e declaração, advertido o declarante de que está sujeito à responsabilidade civil e penal. O testemunho lançado no livro de notas não transmuta a natureza da prova para documental. Há certeza de que feita pela pessoa, na data e nos termos narrados pelo tabelião. O juiz apreciará livremente a prova. (CHICUTA, 2004).

A ata notarial de depoimento de testemunha ou de confissão faz certa: a presença da parte perante o tabelião; a capacidade da parte; a qualificação da parte, quando o tabelião verificá-la por documentos públicos; e a autenticidade das declarações constantes do ato notarial, ou seja, de que foram feitas como estão escritas e de que o autor as reconhece como suas.

A autenticidade notarial, é importante lembrar, envolve dois aspectos, pois o tabelião assina o documento e, por competência e investido da fé pública estatal, colhe as vontades das partes e suas assinaturas, autenticando-as notarialmente. Esta autenticação notarial envolve a qualificação e a verificação da capacidade e autonomia da vontade das partes. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).

O tabelião, na sua atividade cotidiana, tem que modelar ab initio os instrumentos que representam os atos jurídicos, fazendo-o com cuidado para ajustá-los à lei e refletindo sobre as consequências próximas e remotas, buscando que os seus atos sejam eficazes, favoráveis ao interesse das partes e ao interesse social.

Segundo Brandelli (2004), o documento notarial tem um tríplice objetivo: deve dar forma a atos e vontades; com essa forma, deve constituí-los, modificá-los ou extingui-los substancialmente; e se ocorrerem controvérsias, apresentar-se como prova privilegiada ao julgador. A fé pública, de acordo com esse autor (Ibid. p.39) “é o elemento abstrato que reveste o documento notarial, dotando-o da força executiva e eficácia probatória”.

A fé do documento público somente cessa quando é decretada judicialmente a sua falsidade, seja pelo fato do documento não ser verdadeiro, seja por alteração de documento verdadeiro (Art. 387 do CPC).

A força probante dos documentos é a eficácia que o direito material ou processual atribui aos documentos para que sejam probatórios de atos jurídicos stricto sensu, atos-fatos jurídicos e negócios jurídicos, ou de atos processuais. “A força probante decorre da lei”. (THEODORO JÚNIOR, 2006, p.478).

Segundo o art. 364 do CPC, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião ou seu preposto declararem que ocorreram em sua presença. Os atos dos tabeliães fazem prova plena porque são  revestidos de fé pública acerca da origem do documento e do conteúdo das declarações feitas em sua presença. Em juízo, o magistrado está vinculado a aceitar o documento oriundo dos oficiais públicos como verdadeiro, até que a falsidade seja provada e declarada em procedimento adequado.

O documento público gerado pelo tabelião diz-se, em consequência, autêntico pelo caráter e pela fé que a lei lhe atribui, presumindo que tudo que ele certifique no documento seja conforme a verdade. Daí, “se extrai princípio de que o documento público faz prova suficiente, não somente entre as partes mas também em relação a terceiros, quanto à existência do ato ou fato jurídico ou aos fatos certificados pelo oficial público” .(CHICUTA, 2004, p. 180)

A força probante da ata notarial é, portanto, do documento público, assim considerado como instrumento lavrado por agente do Poder Público. A constatação do fato realizada através da ata notarial, assim, goza de fé pública, com ressalva de que o notário só pode dar plena fé da existência de fatos ocorridos em sua presença. Na ata notarial o tabelião afirma fatos do seu conhecimento próprio. (CHICUTA, 2004).

Então, tem-se que a ata notarial é instrumento probatório valioso para demonstrar veracidade dos fatos materiais e encarta-se no rol das provas, admitidas em direito, enquadrando-se no conceito de documento público, mesmo porque elaborado por delegado do serviço público e autorizado por lei a lavrá-la com exclusividade.

Em relação às atas com gravação de diálogo telefônico, o STF decidiu que é lícita a gravação de uma comunicação por uma das partes, mesmo que a outra não tenha conhecimento. (BARBOSA, 2005).

É lícito, pois, que uma das partes grave o conteúdo de suas próprias conversas telefônicas com terceiros, inclusive com a presença de um tabelião para constatar o conteúdo da conversa.

Não é necessário que o tabelião ou a parte informe ao interlocutor de sua presença e do objetivo dela. Isso é possível, mas, via de regra, pode inviabilizar a naturalidade da conversa e a prova que se pretende produzir. Também não é necessário gravar a conversa, mas recomendável, para que o tabelião possa se reportar a ela para a fiel descrição da conversa, bem como para uma eventual prova judiciária. Aliás, em vista do império do contraditório, se a gravação existir, a outra parte pode e deve ter acesso a ela. (BRANDELLI, 2004).

3.4 Revogabilidade da ata notarial

A ata notarial é, por natureza, irrevogável. A exceção que confirma a regra é a revogação total ou parcial de atas com objeto declaratório. As escrituras públicas contemplam atos jurídicos, via de regra, bilaterais, com manifestação de vontade das partes. Consubstanciam atos ou negócios que são, por natureza, revogáveis. As partes têm o direito subjetivo à sua revogação. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).

Nas atas notariais, há a constatação de fatos e sua narrativa pelo tabelião. Lavrado o ato, o solicitante não tem direito a que o tabelião declare que o fato não ocorreu. O ato está lá, com seus fatos.

Se a ata notarial contiver uma declaração, o declarante pode comparecer para lavrar outra declaração, retificando a declaração anterior; jamais para dizer que não fez a declaração, impugnação que somente pode ser feita pela ação de anulação do instrumento público. Se o declarante assinou a ata, tampouco poderá contestar os termos de sua declaração, posto que sua assinatura reflete concordância com a narrativa do tabelião.

É possível, porém, que o declarante queira se retratar, ou seja, dizer que se enganou e que suas declarações não correspondem à verdade. Nesse caso, o tabelião deverá lavrar novo ato, a ata de presença e declaração retificadora.

3.5 Ata notarial e o novo Código de Processo Civil

            A ata notarial é uma espécie de documento público, disposto no art. 364 do CPC/1973, que, não faz somente provas de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário declarar que ocorreram na sua empresa.

Estabelece o art. 7.o, III e parágrafo único da Lei 8.935/94 que “aos tabeliães de notas compete com exclusividade [...] lavrar atas notariais”, sendo “facultado aos tabeliães de notas realizarem todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato”.

Embora a ata notarial deva ser considerada, tal como a escritura pública, uma modalidade de documento público, o Novo Projeto do Código de Processo Civil, em seu artigo 370, faz a ela referência específica, ao lado das outras espécies de prova e terá a seguinte disposição:

“A existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de alguém, pode ser atestada, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.

CONCLUSÃO

A ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, a requerimento da parte interessada e por constatação pessoal do Tabelião, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública.

Foi introduzida formalmente em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 8.935/1994 e pode ser lavrada para vistorias em lugares e objetos, narração de situações fáticas, captura de imagens e de conteúdo de sites da Internet, com a finalidade de prevenir direitos e responsabilidades. A ata notarial é irrevogável.

As diligências, para formalização da ata, podem ser realizadas dentro dos limites territoriais da delegação notarial, inclusive fora do horário de funcionamento da serventia, se necessário.

O tabelião que lavra esse instrumento para solver este problema probatório oferece um resultado sólido, pois ela é uma das provas mais robustas do direito pátrio, já que a seu favor milita a presunção legal de veracidade.

No ambiente virtual, como prova, pode ser um desafio crucial, visto que há situações que necessitam ser “capturadas” para a posteridade, como o depoimento pessoal de uma parte em perigo de vida ou a infração à propriedade intelectual cometida por meio de uma página da internet, sendo, portanto, um meio bastante eficaz para implementação dos princípios e garantir direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, atendendo os preceitos da Lei 12.965/14.

Além disso, atualmente em nosso cenário jurídico, ela já é utilizada, sendo possível vislumbrar sua aplicação prática, a título de exemplo, em vários julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tais como Apelação Cível 1.0024.10.035071-9/002, Agravo de Instrumento 1.0024.08.168411-0/004, Apelação Cível 1-0024.08.168411-0/005 e Apelação Cível 1.0024.06.264754-0/001, sendo que nessa última, o uso da ata notarial foi fato fundamental para que o desembargador sustentasse sua decisão, extinguindo uma execução, na qual ficou provada pelo instrumento da ata que a obrigação já havia sido cumprida.

A constatação do fato realizada através da ata notarial, assim sendo, goza de fé pública, com ressalva de que o notário só pode dar plena fé da existência de fatos ocorridos em sua presença.

MINUTES OF NOTARY, NEW TECHNOLOGIES AND THEIR USE AS A MEANS OF EVIDENCE

Abstract: Notarized copy was introduced in Brazil with the enactment of Law 8935 of 1994. Before this date some notaries already used such an instrument. There are among the main those labeled notoriety, which can be used as evidential means , because it was based on narration and description of relevant facts that underlie and state legal rights and quality of transcendence , because it is endowed with faith public , thus not fitting questions . There are situations that need to be veiled for posterity, for example, the personal testimony of a person or party who is at imminent risk of life or violation of intellectual property attention by electronic pages in the internet environment. This paper discusses the definition of notarial minutes, as well as its legal, its types, techniques and their use as evidential medium now widely used in the virtual environment , and will be proposed in the framework of scientific paper , based on literature and theoretical research , using the deductive method , as part of the interpretation of the legal text .

Keywords: Notarial Certificate. Notoriety. Middle Probation.

REFERÊNCIAS

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. de acordo com as Lei n. 11.689/2008 e 11.719/2008.4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRANDELLI, Leonardo. Atas notariais. In: BRANDELLI, Leonardo (Coord). Ata notarial. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris,2004 p.37-74.

BRASIL. Código Civil. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2013

BRASIL. Código de Processo Civil. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2013

BRASIL. Lei 6.015. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2013

BRASIL. Lei 8.935. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2013

BRASIL. Lei 12.965. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 24 de abr. de 2014.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro. artigos 332 ao 443. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2010. v.4.

CENEVIVA, Walter. A ata notarial e os cuidados que exige. In: BRANDELLI, Leonardo (Coord). Ata notarial. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2004.

CHICUTA, Kioitsi. Ata notarial e sua utilização como prova judiciária de fatos no direito brasileiro. In: BRANDELLI, Leonardo (Coord). Ata notarial. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2004.p.167-184.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v.3.

FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial. doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus. Gravação de comunicação. Habeas Corpus n. 85206/SP – 2ª Turma. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 23 ago. 2005.

IPIENS, José Antonio Escartin. El acta notarial de presencia em el processo. Revista Del Notariado. n. 399, p.176, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000. v. 5.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.v.1.

TOMASZEWSKI, A. A. A ata notarial como meio de prova e efetivação de direitos.Revista Ciência Jurídica e Social. Unipar, v.11, n. 1, p. 7-23, jan./jun. 2008.

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Sobre os autores
Ezequiel Jose Silva

Advogado, cursou Direito pela Faculdade de Direito do Instituto Machadense de Ensino Superior (IMES) mantido pela Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação (FUMESC)– Machado – MG.

Lucas Valério Castilho

Professor da Faculdade de Direito do IMES/ FUMESC – Machado – MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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