Imposto sobre grandes fortunas (IGF): Um olhar para igualdade social

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O IGF poderia combater a desigualdade social, este sendo um dos pontos mais importantes da criação deste imposto, porquanto este teria o escopo de atingir um número limitado de pessoas que pudessem ter capacidade contributiva.

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) está previsto no artigo 153 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, dispondo:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

[...];

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

[...].

Porém, se configura apenas como norma programática, porquanto, até então, não foi criada lei complementar que o regulamenta.

Diante disso, São muitos os desafios político-administrativos para criação do imposto sobre a riqueza, pois a contribuinte pode mascarar seu patrimônio, como aponta Pedro Humberto de Carvalho Jr (2008):

Para fugir de sua progressividade, o contribuinte pode diluir seu patrimônio entre os contribuintes de sua família ou mesmo criar pessoas jurídicas. Portanto, é necessário ter um cadastro familiar e um cadastro de empresas com a participação das famílias cotistas. Também é preciso ter um sistema avaliatório de bens para confrontar os valores declarados pelos contribuintes, e há necessidade de integrar os sistemas municipais de cadastro e avaliação de imóveis.

Neste sentido, o legislador teria que encontrar mecanismos para combater as possíveis ilicitudes dos contribuintes, através de meios eficazes de fiscalização. Para que isso aconteça, seria necessário um trabalho conjunto entre o Governo Federal, Estadual e Municipal.

O IGF poderia combater a desigualdade social, este sendo um dos pontos mais importantes da criação deste imposto, porquanto, este teria o escopo de atingir um número limitado de pessoas jurídica e física que pudessem ter capacidade contributiva e, assim, recolhessem aos cofres do governo importâncias relevantes para sairmos da crise e combatermos as disparidades sociais.

Seguindo o mesmo raciocínio supramencionado, Sérgio Ricardo Ferreira Mota (2011), descreve:

[…] repete-se a defesa no sentido de que o Imposto sobre Grandes Fortunas pode vir a constituir instrumento de alcance da justiça tributária no Brasil, uma vez que permitiria, em tese, não só uma justa distribuição da carga tributária entre os contribuintes, mas também, maior distribuição de renda e riqueza nacionais, o que permitiria, também, em tese, a redução das enormes desigualdades sociais verificadas no país e, por consequência, a pobreza de grande parte da população.

Hugo de Brito Machado (2011) menciona que o IGF ainda não foi regularizado por questões meramente de ordem política, ao abordar:

O verdadeiro motivo da não instituição do imposto sobre as grandes fortunas é de ordem política. Os titulares de grandes fortunas, se não estão investidos de poder, possuem inegável influência sobre os que exercem.

Nesta ótica, os indivíduos que estão com o poder de um “estado” nas mãos são os que detêm os maiores números de recursos financeiros. Por este motivo, eles influenciam a não aprovação do Imposto Sobre Grandes Fortunas, por meio de lei complementar.

Diante do que foi explanado em todo texto acima, quando o Estado não consegue fazer seu papel de organizar as desigualdades sociais, melhor se torna evitar novas e graves situações que ocasionam marginalidade, criminalidade e violência, através da tributação de grandes fortunas, um remédio que pode servir de contributo à diminuição das desigualdades sociais inadmissíveis no território nacional.

Portanto, fica claro que o IGF precisa ser implementado no Brasil, antes tarde do que nunca, para ter uma latitude maior e contribuir decisiva e definitivamente para redução das injustiças sociais.

Referências

ABRÃO, Carlos Henrique. Imposto sobre grandes fortunas combate desigualdade. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-ago-23/carlos-abrao-imposto-grandes-fortunas-combate-desigualdade> .  Acesso em: 27 Out. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 02 Nov. 2014.

CARVALHO JR, Pedro Humberto de. Imposto sobre grandes fortunas. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&id=977:catid=28&Itemid=23 . Acesso em: 25 Out. 2014.

MACHADO Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32 ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 352-353.

MOTA, Sérgio Ricardo Ferreira. Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil: Origens, especulações e arquétipo constitucional. São Paulo: MP Editora, 2010, p. 164-165.

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