Considerações sobre o princípio da territorialidade dos atos de registro público.

05/11/2014 às 15:35

Resumo:


  • A decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 analisou o princípio da territorialidade dos atos de registro público.

  • O princípio da territorialidade dos atos de registro público está vinculado à competência fiscalizadora dos Tribunais de Justiça Estaduais.

  • A competência territorial dos atos registrais está diretamente ligada à publicidade dos atos administrativos de registro público, garantindo efeitos erga omnes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisa-se a decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642, para daí aprofundar-se no estudo do princípio da territorialidade dos atos de registro público, fundamental para o exercício da competência

Resumo: Analisa-se a decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642, para daí aprofundar-se o estudo do princípio da territorialidade dos atos de registro público, fundamental para o exercício da competência fiscalizadora dos Tribunais de Justiça Estaduais, que está estreitamente vinculado à observância da competência territorial dos atos registrais, portanto, o ato registral não pode extrapolar a competência territorial do juiz, dada sua função corregedora sobre tais atos, por outro lado a competência territorial vincula-se à afirmação do princípio constitucional da publicidade, no que diz respeito ao ato administrativo de registo público possuir efeitos erga omnes.

Palavras-Chave: Conselho Nacional de Justiça – Princípio da Territorialidade dos Atos de Registro Público – Competência Absoluta – Tribunais de Justiça dos Estados.


INTRODUÇÃO:

O Conselho Nacional de Justiça em decisão exarada no Procedimento de Controle Administrativo N° 642 consolidou interpretação acerca do art. 130 da Lei Federal nº 6.015/73, para esclarecer a vigência do princípio da territorialidade dos atos de registro público, vejamos a decisão:

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO – SÍTIO ELETRÔNICO – NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS – ILEGALIDADE – ART. 130, LEI 6.015/73, LRP.

I. A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ.

II. Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88).

III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73).

IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

V. Procedimento a que se julga procedente.

Referida decisão define o princípio da territorialidade como base para a realização do princípio da publicidade preconizado pela sistemática da Lei Federal nº 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelos cartórios de registro de imóveis e de pessoas.


TERRITORIALIDADE E PUBLICIDADE DOS ATOS REGISTRAIS:

O caput do art. 1º da Lei Federal nº 6.015/73 demonstra que o princípio da publicidade é o fundamento para a existência dos Registros Públicos, e por consequência a efetivação da segurança e a eficácia dos atos jurídicos daí decorrentes:

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

O art. 130 da Lei Federal nº 6.015/73 define que os atos de registro público são necessariamente registrados no domicílio das partes, ou seja, a nulidade do ato de um registro de uma pessoa jurídica, por exemplo, poderá decorrer do fato de que o registro foi realizado fora do seu domicílio expressamente declarado no ato constitutivo, ou, mesmo, registro realizado fora do domicílio estatutário atrairá nulidade, o mesmo poderá ocorrer se o ato entre pessoas naturais for registrado fora do(s) domicílio(s) das partes contratantes, em razão da ofensa ao princípio da territorialidade que possibilita a eficácia da publicidade do registro:

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

Os arts. 214 e 216 da Lei Federal nº 6.015/73 autorizam a decretação judicial de nulidade de registros públicos feitos em desacordo com a lei:

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

O artigo 4º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios), estabelece o Princípio da Territorialidade de forma efetiva ao vincular os serviços notariais e de registro à correição do Juízo Competente:

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

Como se vê, não há como pensar de forma diferente, pois entender que um oficial de registros detenha mais poderes do que um juiz de direito é inadmissível, o cartório de registro de pessoas jurídicas é dotado de competência absoluta para as pessoas com domicílio na comarca que é seu território de atuação, e é absolutamente incompetente para efetuar registros fora de sua competência.

O artigo 12 da Lei Federal nº 8.935/94 determina de forma expressa e que as circunscrições geográficas são os limites de competência dos Oficiais de Registros Públicos:

Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Portanto, é eficaz e vigente a competência territorial pela qual o município abrangido pelo Oficial de Registros é o local em que este tem competência absoluta.

Os artigos 2º, 14 e 160 da Lei Federal nº 6.015/73, descritos, não deixam dúvida alguma, senão vejamos:

Art. 2º. Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados.

Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta lei, os oficiais do registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que o requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação, os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais do registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

Como se vê, pela Lei de Registros Públicos, em cada Estado há uma Lei de Organização Judiciária e o Regimento de Custas, etc.

Diante disso, é evidente que cada Estado tem legislação própria definindo quais os atos que podem praticar no seio da competência territorial de cada oficial de registro.

Tudo em observância ao art. 236, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal.

A afirmação do Princípio da Territorialidade dos Atos Registrais é fundamental para o efetivo exercício da competência dos Tribunais de Justiça Estaduais, em sua função fiscalizadora dos atos praticados pelos notários, oficiais de registros e seus prepostos estabelecida pelo art. 236, § 1º, da Constituição Federal

O Código Civil determina que o registro da pessoa jurídica será aquele do domicílio da sede principal, e, em existindo filiais, também no domicílio destas. Esta regra se aplica não só para as sociedades, como também para as associações (art. 1000, CC), e que tal registro deverá obedecer as normas fixadas para aquele registro (art. 1150, CC):

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Eventual ofensa ao Princípio da Territorialidade dos Atos Registrais, tem o condão de atrair a nulidade de pleno direito ao registro que não observe tal princípio, tendo em vista que se trata de competência absoluta definida na legislação, pois provocará vício insanável por ofensa ao sobreprincípio da publicidade, que é garantido em matéria de registros públicos pela observância do princípio da territorialidade referendado, inclusive, pelo disposto nos arts. 985 e 45 do Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

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Para finalizar a argumentação acerca da necessidade observância do princípio da territorialidade dos atos registrais, está o disposto no art. 129 da Lei Federal nº 6.015/73, que define o efeito erga omnes pelo correto registro público de títulos e documentos:

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Ora, quando a lei determina a necessidade de registro, implica que tal registro seja efetivado em serventia que corresponda ao domicílio das pessoas, naturais e/ou jurídicas, envolvidas na constituição dos atos jurídicos objetos de registro, logo, o ato administrativo de natureza registral está intimamente vinculado ao princípio da territorialidade para efetivar o princípio constitucional da publicidade, uma vez que o objetivo maior do ato registral é possibilitar a produção de efeitos em relação a terceiros.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior. Prolatado em 26.05.2009. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/acompanhamentoprocessualportal/faces/jsf/consultarandamentoprocessual/DocumentoEletronico.jsp?id=9983. Acesso em 02.11.2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, pág. 1, col. 1, anexo, 05/10/1988.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, pág. 1, col. 1, 11/01/2002.

BRASIL. Lei Ordinária n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, pág. 1, col. 3, 17/07/2001.

BRASIL. Lei Ordinária n.º 5.015, de 26 de Dezembro de 1977, Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF de 27/12/1977.

BRASIL. Lei Ordinária n.º 8.935, de 18 de Novembro de 1994, Diário da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF de 21/11/1994.

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Sobre o autor
Werner Nabiça Coêlho

Advogado, especialista em direito tributário pela UNAMA/IBET

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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