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Testamento cerrado: breves considerações e requisitos para sua validade

10/07/2015 às 11:11
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Neste artigo vamos abordar algumas considerações a respeito de uma das três modalidades de testamento ordinário, o testamento cerrado, bem como os requisitos para a sua validade.

O testamento cerrado trata-se de uma das três formas de testamentos ordinários. Também é conhecido por “testamento secreto” ou “místico”. Este será escrito pelo próprio testador ou por pessoa a ele designada e só terá validade após autenticação do tabelião junto ao cartório de notas.

Tal modalidade é uma via de mão dupla, pois sua vantagem é o segredo da declaração de vontade do testador, na qual somente ele é quem terá conhecimento do teor, e só tomarão conhecimento após sua abertura pelo juiz, se não respeitado e for violado o testamento será declarado nulo. A desvantagem se dá pelo fato de que por esse segredo, após a morte do testador, o instrumento pode não ser encontrado, diante disso, se dará a apenas a sucessão legítima.

Para que o instrumento possua validade é necessário que se cumpram os requisitos previstos no artigo 1868 do Código Civil. Após o testador, ou a pessoa por ele designada, escrever o instrumento, assinará o testamento. Com isso, deverá comparecer ao cartório de notas para sua aprovação na presença de duas testemunhas, onde o tabelião lavrará o auto de aprovação na própria cédula testamentária, imediatamente após a última palavra, ou seja, após a assinatura do testador e o lerá aos presentes. O tabelião limita-se em declarar a autenticidade. Se não houver espaço na cédula, o tabelião apõe um sinal público (carimbo) e fará em uma folha em branco, que será juntada à cédula, mas terá que justificar tal motivo ao fazer o auto de aprovação, sob pena de nulidade. Após a leitura, todos assinarão o auto: testador, as duas testemunhas e o tabelião. É proibida a leitura do conteúdo da cédula. Após as assinaturas, o tabelião irá coser e cerrar o testamento.

A cédula testamentária poderá ser escrita por uma pessoa a pedido do testador, no entanto o testador é quem deverá assina-la. Não poderão escrever a cédula aquele que estiver sendo beneficiado por ele, como herdeiro ou legatário, bem como o (a) companheiro (a) ou cônjuge, ascendentes e irmãos. A pessoa que possa ajudar o testador a elaborar seu testamento terá que fazê-lo de forma desinteressada e que não interfira na vontade deste. Tal pessoa será mero redator da manifestação de ultima vontade do testador e esta terá que estar identificada e qualificada, para que se possa verificar se a mesma não foi beneficiada de alguma forma pelo testamento. Se por ventura, algumas das citadas pessoas forem beneficiadas, não é o testamento que será declarado nulo, e sim a cláusula que a favorecer.

Ainda para que se possa valer do testamento cerrado, o testador, se não souber escrever, ao menos terá que saber ler, pois ele precisa tomar ciência do que a pessoa, que a seu rogo, escreveu na cédula. Diante desta situação, o analfabeto e o cego só poderão testar na forma pública. Contudo, o surdo-mudo poderá fazer o testamento cerrado se souber escrever e, é necessário que ele o faça no todo e ao final o assine. Assim, ele entregará o testamento ao tabelião, na presença das duas testemunhas, escrevendo ainda que aquele é o seu testamento, cuja aprovação está sendo solicitada.

A entrega da cédula testamentária deverá ser feita pelo testador. Trata-se de um ato personalíssimo, onde o testador afirmará que esta é seu último ato de vontade e que precisa ser aprovado pelo Estado. As testemunhas presenciarão a entrega do testamento, bem como a declaração de última vontade, e, imediatamente após, que o auto de aprovação foi lavrado. Diferentemente das outras modalidades de testamento, a testemunha desempenhará a função de presenciar a apresentação do testamento ao tabelião e não terão conhecimento do conteúdo do testamento.   

O auto de aprovação é a autenticação da cédula para a sua validade e este que será assinado pelo testador, testemunhas e tabelião. Havendo nulidade do testamento cerrado por algum vício no auto de aprovação, se preenchidos os requisitos necessários, a cédula poderá ser aproveitada e utilizada como testamento particular, ou ainda, como codicilo. Tal possibilidade vem sustentada por Zeno Veloso, aplicando-se aos testamentos o princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos, observando-se os respectivos requisitos para cada modalidade. Se o testamento cerrado for declarado nulo, e nele tiver disposição de pequeno valor econômico, esta será aproveitada como codicilo.

 Para finalizar é feito o cerramento, no qual o tabelião dobra a cédula ao meio, a coloca dentro do envelope, costurando-a com cinco pontos de retrós e após lacra o envelope com pingos do bastão de cera derretido. Lacrado, o tabelião constará no seu livro de registro o ato e a data que foi aprovado e entregue o testamento, que será assinado pelo testador e as testemunhas. Entregue o testamento, este deverá ser guardado pelo testador, ou por pessoa de sua confiança, para que o apresente perante juízo na abertura da sucessão e o execute.

Se por ventura houver a violação do lacre do testamento cerrado pelo testador, ou por outrem com o seu consentimento, este será revogado, pois deverá ser entregue ao juiz para que se proceda a sua abertura, que após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia na presença de quem o entregou, assim dispõe o artigo 1.125 do Código de Processo Civil. Diante disso será lavrado o auto de abertura do testamento que constará a data e o lugar em que o testamento foi aberto, bem como a data e o lugar do falecimento do testador, por fim, qualquer circunstancia digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento. Não havendo vícios externo no instrumento, após ouvir o Ministério Público, mandará que o registre e o cumpra. Caso haja algum vício na formação ou manifestação de vontade, este será arguido em processo de inventário ou ainda em ação própria para a sua anulação. Será entregue cópia ao testamenteiro para que seja juntada ao processo do inventário. 

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Referências bibliográficas            

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v.7.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2. ed. Revista dos Tribunais, 2014.

DINIS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito Das Sucessões. 28ª ed. Sarainva, 2014. v.6.

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Sobre a autora
Natasha Vanzela Japiassu

Estudante da 8ª etapa de Direito da Unaerp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JAPIASSU, Natasha Vanzela. Testamento cerrado: breves considerações e requisitos para sua validade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4391, 10 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33412. Acesso em: 21 dez. 2024.

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