Aspectos relevantes sobre o direito de propriedade intelectual do profissional da arquitetura e urbanismo

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[1] Há quem defenda que abrange ainda o direito de repressão do poder econômico (HAMMES. Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual. 3 ed. São Paulo. Editora Unissinos, 2002, p. 18 e ss.).

[2] FERNANDES, Claudio Roberto. Propriedade intelectual e inovação tecnológica: aspectos gerais no direito brasileiro contemporâneo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13478>. Acesso em set 2014.

[3] BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Autor: violações em obra arquitetônica encomendada. Revista de informação legislativa, v.18, nº 71, p. 203-206, jul/set. de 1990, p. 228.

[4] A lei 9.610/98, no art. 11, considera como autor de uma obra intelectual apenas a pessoa física. Da mesma forma, a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que anteriormente regulava o exercício da profissão de Arquiteto, em seu artigo 8º, previa que “estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica”, dentre outras, eram de competência de pessoas físicas. Assim, o direito de autoria de um plano ou projeto de Arquitetura, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, seriam exclusivamente de pessoas físicas.

[5]    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

[6] Deve-se pagar uma taxa no valor de 2 (duas) vezes a taxa de RRT, a ser efetuado no ato do requerimento e independe de deferimento do pleito.

[7] Caso não exista CEP no CAU/UF pertinente, a matéria passará à competência da instância do Conselho que possua as atribuições dessa comissão, ou, não havendo tal instância, será submetida à apreciação e deliberação do Plenário do Conselho.

[8] O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção, respondendo o proprietário da construção pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado (Art. 26 e parágrafo único da Lei 9.610/98).

[9] Também se aplica às obras póstumas o referido prazo de proteção.

Quando a obra for realizada em coautoria de forma indivisível, o prazo de 7º anos será contado da morte do último dos coautores sobreviventes.

Já as obras anônimas ou pseudônimas, terão o mesmo prazo de 70 anos de proteção, contudo, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

O art. 45, da Lei 9.610, ressalta que “além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais”.

[10] BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Autor: violações em obra arquitetônica encomendada. Revista de informação legislativa, v.18, nº 71, p. 203-206, jul/set. de 1990, p. 233.

[11] O dispositivo do art. 2º. ainda traz expressamente a repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal

[12] HAMMES, Bruno Jorge. Direito de Propriedade Intelectual. 3 ed. São Paulo: Unissinos, 2002, p. 280-1.

[13] ULHOA, Curso de Direito Comercial. 7a ed. Saraiva, v.1, p. 150. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. 3a. ed. Editora JusPodivm, p. 190.

[14] Nesse sentido: Requião, Rubens. Curso de direito comercial. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 294, v.1. APUD RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. 3a. ed. Editora JusPodivm, p.191.

[15] A doutrina expressa que a antecipação da publicação é realizada a requerimento do inventor, pois o prazo lhe favorece para que ele organize o desenvolvimento da sua criação e a mantenha em sigilo (RAMOS, p. 195; HAMMES, p. 324)

[16] Tal medida é decorrente da sobrecarga de requerimentos, pois, muitas vezes, após o período de análise inicial, o invento não tem mais utilidade ou já está ultrapassado, não possuindo mais interesse do inventor no seu registro.

[17] Pode ser requerido ainda certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.

[18] A legislação destaca ainda que é conferido tal direito aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalente ou ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil.

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Sobre o autor
Humberto Antônio Barbosa Lima

Doutor (Ph.D.) em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito pela UFRN. Graduado em Direito pela UFC. Procurador do município de Natal Representante da Fazenda Pública junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais. Sócio do Barbosa e Souza Sociedade de Advogados. Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) de Direito Obrigacional e Direito Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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